Processo ativo
1533190-60.2019.8.26.0050
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1533190-60.2019.8.26.0050
Vara: do Júri da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ambulatorial por no mínimo dois anos (art. 97, § 1°, CP). Expeça-se alvará de soltura”.. Resta mantido os demais termos da
sentença. Int. - ADV: OZEIAS NASCIMENTO SAMPAIO (OAB 333848/SP)
Processo 1533190-60.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - A.M.J. - Vistos. 1. Fls. 629/648
(réu LEANDRO APARECIDO SILVESTRE): apresentada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses
previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em falta de justa causa para persecução
penal, ao contrário do sustentado pelo combativo Defensor. A inicial veio instruída com elementos mínimos de prova para se
iniciar a ação penal e obedece todo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Saliento que conforme entendimento
recente do Supremo Tribunal Federal, “a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e
processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória
de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além
de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE
(existência de fundados indícios de autoria - (HC 193254 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)”, e no casso dos autos, verifico
a presença dos três elementos na denúncia ofertada pelo Ministério Público. Ressalto que as demais alegações de referida
pela se confundem com o mérito e serão, e serão com ele analisadas caso reiteradas em sede de debates. Assim, REJEITO as
preliminares arguidas e RATIFICO o recebimento da denúncia. 1.1. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste
sobre o pedido de fls. 647 (suspensão condicional do processo). Sem prejuízo, diga o Ministério Público sobre o cumprimento
do acordo pelo réu MARCELO JOSÉ DOS SANTOS SILVA e ANA CAROLINA SANTANA NERY (vide fls. 366 e 477). 2. Fls. 657
(ré ALINE MARIA DE JESUS): apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos
artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a
deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a
denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações
contidas no inquérito policial que a ela se apensa. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré. 3. réus
Letícia Barbosa dos Santos Leandro, Michel Silveira Bonfim, Francinete Márcia de Oliveira Moreira e Ayra Cristina da Silva: feito
suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 406). Int. - ADV: JOHNNY DE MELO VITORINO LANTIM
SILVA (OAB 333588/SP)
Processo 1535707-33.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - J.I.A. - Vistos.
Fls. 606: defiro. Intime-se o réu por edital para constituição de novo Defensor ou para que informe se pretende a atuação da
Defensoria Pública. Int. - ADV: ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), MAYARA CAMPOS PEREIRA DE SOUZA (OAB
410922/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ADRIANO SCATTINI
(OAB 315499/SP)
RELAÇÃO Nº 0208/2025
Processo 0002702-93.2019.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - MICHEL
MAURICIO DE LIMA - Vistos. Compulsando os autos, observo que o presente feito, redistribuído da 3ª Vara do Júri da
Comarca da Capital, foi desmembrado quanto à parte Michel Maurício de Lima a partir dos autos principais de nº 0005379-
33.2018.8.26.0052 (fls. 541 e 754/762) e distribuído para este Juízo no dia 23 de abril de 2025. E ao analisar o feito principal de
nº 0005379-33.2018.8.26.0052 (distribuído no dia 10 de dezembro de 2018) verifico que ele foi distribuído por dependência à
medida cautelar nº 1502040-95.2018.8.26.0050. Ocorre que a medida cautelar nº 1502040-95.2018.8.26.0050, que tinha como
objeto a decretação da prisão temporária e a expedição de mandado de busca e apreensão em endereços relacionados à parte
Michel Maurício de Lima e aos demais investigados, foi distribuída no dia 31 de outubro de 2018 à 10ª Vara Criminal Central da
Comarca da Capital. E considerando que, nos termos do artigo 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a distribuição
para concessão de medida anterior à denúncia prevenirá a da ação penal, verifico que o Juízo da 10ª Vara Central Criminal da
Comarca da Capital é o competente para o processo e julgamento do presente feito. Diante disso, redistribuam-se os autos ao
MM. Juízo 10ª Vara Central Criminal da Comarca da Capital, via distribuidor. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente
como conflito negativo de competência, se o caso. Int. - ADV: DANIEL DA SILVA LISBOA (OAB 489667/SP)
Processo 0007234-98.2013.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.A.A.S. - Vistos. 1 - Fls.
359/362: Diante da concordância do Ministério Público de fls. 366, defiro os pedidos da testemunha de acusação M. O. Y., nos
termos do artigo 217 do Código de Processo Penal. 2 - Intime-se a testemunha na pessoa de sua representante legal para que
compareça de forma presencial à audiência designada para o dia 03 de junho de 2025, às 15h00m, oportunidade na qual será
garantido a ela que não tenha contato com o réu. 3 - Aplique-se o PROVIMENTO 32/00 no tocante ao nome, endereço e telefone
da testemunha M. O. Y. 4 - No mais, aguarde-se a audiência retro designada. Intime-se. - ADV: HERIBERTO AVALOS FRANCO
JUNIOR (OAB 309646/SP)
Processo 0007642-78.2024.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - RAFAEL BALDI DE MORAES HORTA
- Vistos. 1 - Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência de fls. 218 para o dia 08 de outubro de 2.025, às 15:10
horas. 2 - Intime-se a vítima Mário Joaquim Godois (fls. 264) e o representante da empresa ESTAPAR Rodrigo Scalercio
Cardoso da Silva (fls. 259) pela via remota, bem como nos endereços ainda não diligenciados. 3 - Intimem-se as testemunhas
de acusação Simony Justino da Silva e Ronie de Santana Leal, conforme fls. 245 e 248. 4 - Anoto que a testemunha de defesa
Diego Orenstein comparecerá independentemente de intimação, como se vê a fls. 253/254. 5 - Intime-se a defesa para que
informe o endereço atualizado do réu no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que se manifeste acerca da necessidade da
intimação pessoal dele para audiência nesta oportunidade redesignada. 6 - Nos termos da decisão de fls. 255 (item 2), cobre-se
resposta ao ofício de fls. 258 e 268, no prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. 7 - À z. Serventia,
intime-se/oficie-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JÚLIA VIEIRA OLIVATI (OAB 508691/SP),
PABLO NAVES TESTONI (OAB 288635/SP)
Processo 0011498-69.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1527446-74.2025.8.26.0050) (processo principal 1527446-
74.2025.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - WILBERT ARMANDO CARMONA FERMENAL - Vistos.
1 - Nos termos da manifestação de fls. 13/14, oficie-se à d. Autoridade Policial para que informe no prazo de 30 (trinta) dias
se o aparelho celular apreendido nos autos principais (fls. 11/12) é de interesse de eventuais investigações em curso. 2 - Com
a resposta, vista ao Ministério Público. 3 - Em caso de inércia, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS DA SILVA
MATOS (OAB 488231/SP)
Processo 0012815-10.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KEROLEINE DA SILVA -
Vistos. 1. Fls. 229: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395
e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a deflagração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ambulatorial por no mínimo dois anos (art. 97, § 1°, CP). Expeça-se alvará de soltura”.. Resta mantido os demais termos da
sentença. Int. - ADV: OZEIAS NASCIMENTO SAMPAIO (OAB 333848/SP)
Processo 1533190-60.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - A.M.J. - Vistos. 1. Fls. 629/648
(réu LEANDRO APARECIDO SILVESTRE): apresentada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses
previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em falta de justa causa para persecução
penal, ao contrário do sustentado pelo combativo Defensor. A inicial veio instruída com elementos mínimos de prova para se
iniciar a ação penal e obedece todo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Saliento que conforme entendimento
recente do Supremo Tribunal Federal, “a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e
processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória
de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além
de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE
(existência de fundados indícios de autoria - (HC 193254 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)”, e no casso dos autos, verifico
a presença dos três elementos na denúncia ofertada pelo Ministério Público. Ressalto que as demais alegações de referida
pela se confundem com o mérito e serão, e serão com ele analisadas caso reiteradas em sede de debates. Assim, REJEITO as
preliminares arguidas e RATIFICO o recebimento da denúncia. 1.1. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste
sobre o pedido de fls. 647 (suspensão condicional do processo). Sem prejuízo, diga o Ministério Público sobre o cumprimento
do acordo pelo réu MARCELO JOSÉ DOS SANTOS SILVA e ANA CAROLINA SANTANA NERY (vide fls. 366 e 477). 2. Fls. 657
(ré ALINE MARIA DE JESUS): apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos
artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a
deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a
denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações
contidas no inquérito policial que a ela se apensa. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré. 3. réus
Letícia Barbosa dos Santos Leandro, Michel Silveira Bonfim, Francinete Márcia de Oliveira Moreira e Ayra Cristina da Silva: feito
suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 406). Int. - ADV: JOHNNY DE MELO VITORINO LANTIM
SILVA (OAB 333588/SP)
Processo 1535707-33.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - J.I.A. - Vistos.
Fls. 606: defiro. Intime-se o réu por edital para constituição de novo Defensor ou para que informe se pretende a atuação da
Defensoria Pública. Int. - ADV: ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), MAYARA CAMPOS PEREIRA DE SOUZA (OAB
410922/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ADRIANO SCATTINI
(OAB 315499/SP)
RELAÇÃO Nº 0208/2025
Processo 0002702-93.2019.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - MICHEL
MAURICIO DE LIMA - Vistos. Compulsando os autos, observo que o presente feito, redistribuído da 3ª Vara do Júri da
Comarca da Capital, foi desmembrado quanto à parte Michel Maurício de Lima a partir dos autos principais de nº 0005379-
33.2018.8.26.0052 (fls. 541 e 754/762) e distribuído para este Juízo no dia 23 de abril de 2025. E ao analisar o feito principal de
nº 0005379-33.2018.8.26.0052 (distribuído no dia 10 de dezembro de 2018) verifico que ele foi distribuído por dependência à
medida cautelar nº 1502040-95.2018.8.26.0050. Ocorre que a medida cautelar nº 1502040-95.2018.8.26.0050, que tinha como
objeto a decretação da prisão temporária e a expedição de mandado de busca e apreensão em endereços relacionados à parte
Michel Maurício de Lima e aos demais investigados, foi distribuída no dia 31 de outubro de 2018 à 10ª Vara Criminal Central da
Comarca da Capital. E considerando que, nos termos do artigo 75, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a distribuição
para concessão de medida anterior à denúncia prevenirá a da ação penal, verifico que o Juízo da 10ª Vara Central Criminal da
Comarca da Capital é o competente para o processo e julgamento do presente feito. Diante disso, redistribuam-se os autos ao
MM. Juízo 10ª Vara Central Criminal da Comarca da Capital, via distribuidor. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente
como conflito negativo de competência, se o caso. Int. - ADV: DANIEL DA SILVA LISBOA (OAB 489667/SP)
Processo 0007234-98.2013.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - M.A.A.S. - Vistos. 1 - Fls.
359/362: Diante da concordância do Ministério Público de fls. 366, defiro os pedidos da testemunha de acusação M. O. Y., nos
termos do artigo 217 do Código de Processo Penal. 2 - Intime-se a testemunha na pessoa de sua representante legal para que
compareça de forma presencial à audiência designada para o dia 03 de junho de 2025, às 15h00m, oportunidade na qual será
garantido a ela que não tenha contato com o réu. 3 - Aplique-se o PROVIMENTO 32/00 no tocante ao nome, endereço e telefone
da testemunha M. O. Y. 4 - No mais, aguarde-se a audiência retro designada. Intime-se. - ADV: HERIBERTO AVALOS FRANCO
JUNIOR (OAB 309646/SP)
Processo 0007642-78.2024.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - RAFAEL BALDI DE MORAES HORTA
- Vistos. 1 - Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência de fls. 218 para o dia 08 de outubro de 2.025, às 15:10
horas. 2 - Intime-se a vítima Mário Joaquim Godois (fls. 264) e o representante da empresa ESTAPAR Rodrigo Scalercio
Cardoso da Silva (fls. 259) pela via remota, bem como nos endereços ainda não diligenciados. 3 - Intimem-se as testemunhas
de acusação Simony Justino da Silva e Ronie de Santana Leal, conforme fls. 245 e 248. 4 - Anoto que a testemunha de defesa
Diego Orenstein comparecerá independentemente de intimação, como se vê a fls. 253/254. 5 - Intime-se a defesa para que
informe o endereço atualizado do réu no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que se manifeste acerca da necessidade da
intimação pessoal dele para audiência nesta oportunidade redesignada. 6 - Nos termos da decisão de fls. 255 (item 2), cobre-se
resposta ao ofício de fls. 258 e 268, no prazo de 20 (vinte) dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. 7 - À z. Serventia,
intime-se/oficie-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JÚLIA VIEIRA OLIVATI (OAB 508691/SP),
PABLO NAVES TESTONI (OAB 288635/SP)
Processo 0011498-69.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1527446-74.2025.8.26.0050) (processo principal 1527446-
74.2025.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - WILBERT ARMANDO CARMONA FERMENAL - Vistos.
1 - Nos termos da manifestação de fls. 13/14, oficie-se à d. Autoridade Policial para que informe no prazo de 30 (trinta) dias
se o aparelho celular apreendido nos autos principais (fls. 11/12) é de interesse de eventuais investigações em curso. 2 - Com
a resposta, vista ao Ministério Público. 3 - Em caso de inércia, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS DA SILVA
MATOS (OAB 488231/SP)
Processo 0012815-10.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KEROLEINE DA SILVA -
Vistos. 1. Fls. 229: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395
e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a deflagração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º