Processo ativo
1534430-79.2022.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1534430-79.2022.8.26.0050
Vara: Criminal do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo, Dr\\\<. Aparecida
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
praticada por Reinaldo ficou comprovada, de modo que a ação penal deve ser acolhida e na aplicação da pena considerado
os maus antecedentes do réu. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição pois o réu não estava sob efeito de álcool apenas
conduzia a motocicleta de modo regular em direção a padaria, oportunidade em que ingressou na via pública, a qual não estava
interditada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e foi surpreendido pelo policial que interceptou sua passagem ocasionando o acidente É o relatório. Preliminarmente,
concedo os benefícios da justiça gratuita. DECIDO. A ação penal é parcialmente procedente. As provas colhidas tanto perante
a Autoridade Policial quanto e Juízo demonstraram sem sombra de dúvidas que Reinaldo na data e local dos fatos conduzia a
motocicleta com capacidade psicomotora alterada, sob a influência de álcool, realizou manobra com o veículo, não autorizada,
gerando situação de risco à incolumidade pública, desobedeceu ordem legal de parada e atropelou o guarda municipal Edson
Fagundes da Silva, causando-lhe lesões corporais. A vítima Edson confirmou que estava em uma operação na comunidade e
inclusive havia viaturas e bloqueio da via, quando visualizou Reinaldo pilotando uma motocicleta em velocidade, acelerando
e realizando manobras perigosas, então dirigiu-se até o meio da pista e deu lhe sinal de parada, entretanto, ele não parou e
ainda o atropelou, causando-lhe lesões corporais. Os demais guardas municipais confirmaram que participavam da operação
juntamente com o guarda municipal Edson e presenciaram o momento em que o réu atropelou Edson, ainda afirmaram que o réu
estava muito alterado e apresentando características de ter ingerido bebida alcoólica. Da mesma foram, enfatizaram que o réu
conduzia a motocicleta em velocidade e realizando manobras perigosas e não parou quando solicitado, de modo que, atropelou
o guarda municipal Edson e apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica, olhos avermelhados, agitação e dificuldade
motora. O réu por sua vez, negou que estivesse sob efeito de bebida alcoólica esclareceu que estava dirigindo-se a padaria
para comprar pão e que a via não estava bloqueada, não realizou manobras perigosa e o policial surgiu repentinamente em sua
frente não sendo possível evitar o acidente. O exame de verificação de embriaguez embora negativo deve ser destacado que
os fatos ocorreram pela manhã e o réu foi examinado às 18:39hs., portanto observado um lapso temporal de muitas horas. Após
cuidadosa análise das provas colhidas verifica-se que a responsabilidade de Reinaldo restou comprovada, não havendo como
eximir sua responsabilidade, isto pois as testemunhas foram firmes
e coerentes e relataram em detalhes as condutas praticadas por ele, portanto a versão apresentada por Reinaldo não pode
ser acolhida. Como se vê o quadro probatório é seguro e a ação penal deve ser julgada procedente o concurso formal. O réu
é reincidente (fls. 72/74). Considerando-se os requisitos constantes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, como personalidade,
antecedentes, maneira como foram praticados os delitos, a falta de atenção para com a pessoa da vítima, entre outros, a pena
base para o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro fica fixada no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis)
meses de detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal e a suspensão da habilitação para
dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, que aumento-a em 1/2 (metade) em razão do concurso formal (vários
crimes cometidos mediante uma ação - artigos 308 e 303 do CTB e 330 do Código Penal), perfazendo-se em 09 (nove) meses
de detenção, 15 (quinze) dias multa e 03 (três) meses a suspensão da habilitação, aumento-a ainda em mais 1/3 (um terço),
pois trata-se de réu reincidente, totalizando-se 01 (um) ano de detenção, ao pagamento de 20 (vinte) dias multa e 04 (quatro)
meses a suspensão da habilitação para dirigir veículos, que a torno definitiva à míngua de outras circunstâncias modificadoras.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu REINALDO CONCEIÇÃO DE
JESUS, qualificado nos autos, às penas de 01 (um) ano de detenção, ao pagamento de 20 (vinte) dias multa e a suspensão de
04 (quatro) meses da CNH por haver violado o disposto nos artigos 306, § 1º, inciso II, c.c § 2º, artigo 308 e artigo 303, caput,
todos da Lei nº 9.503/97 e nas penas do artigo 330 do Código Penal, delitos estes cometidos em concurso formal, na forma do
artigo 70 do mesmo Códex Criminal. O réu é reincidente, de modo que deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime
semiaberto, porém, como respondeu o processo em liberdade, poderá aguardar o trânsito em julgado desta sem recolher-se à
prisão. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos causados à vítima por falta de parâmetros e informações sobre
o quantum referente a esses danos. Uma vez que a sentença foi proferida após o encerramento da video conferência, intime-
se o Ministério Público, réu e Defensor Dativo. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva, certidão
de honorários de acordo com os atos praticados pelo(a) Dr(a). Defensor(a) nomeado(a) neste feito, cumpra-se o disposto no
artigo 293, inciso 1º. da Lei 9503/97 e realizem-se as comunicações de praxe, arquivando-se oportunamente os autos com as
cautelas de estilo. Multa no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser destinada ao Fundo Penitenciário do Estado
de São Paulo ? FUNPESP (BANCO DO BRASIL ? Agência 1897-X, c.c. 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade
da Secretaria da Administração Penitenciária ? SAP, que administra o Fundo acima citado). Após o trânsito em julgado, expeça-
se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para encaminhamento da certidão à Promotoria de
Justiça competente para execução da pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022. Dada por publicada após o
encerramento da audiência. Registre-se e cumpra-se” e cientede que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de abril
de 2025.
Processo nº 1534430-79.2022.8.26.0050
A MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo, Dr\\\<. Aparecida
Angélica Correia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KELVIN ALEXANDRE
DIAS RAIMUNDO, Solteiro, RG 39647922, CPF 476.149.208-21, pai Roberto Alexandre Raimundo, mãe Simone Dias Geraldo,
Nascido 24/05/1998, com endereço à Rua Jerico, Sumarezinho, CEP 05435-040, São Paulo/SP, por infração ao artigo 340 do
CP, e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1534430-79.2022.8.26.0050, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Promotora de Justiça Substituta, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, com base no inquérito policial anexo, oferece DENÚNCIA contra KELVIN ALEXANDRE DIAS RAIMUNDO, qualificado
à fl. 07, pela prática do seguinte fato delituoso: Em 10 de junho de 2022, por volta de 17h25, o denunciado provocou a ação de
policiais militares, comunicando a ocorrência de crime de furto que sabia não se ter verificado. Segundo se apurou, o denunciado
comunicou o furto de uma motocicleta, placas BSY-9E28, por meio do serviço 190 (SIOPM nº 11988), conforme fls. 23/24. Em
29 de agosto de 2022, por volta de 10h, na Avenida Intercontinental, 2021, Jardim Frei Galvão, Taboão da Serra/SP, policiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
praticada por Reinaldo ficou comprovada, de modo que a ação penal deve ser acolhida e na aplicação da pena considerado
os maus antecedentes do réu. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição pois o réu não estava sob efeito de álcool apenas
conduzia a motocicleta de modo regular em direção a padaria, oportunidade em que ingressou na via pública, a qual não estava
interditada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e foi surpreendido pelo policial que interceptou sua passagem ocasionando o acidente É o relatório. Preliminarmente,
concedo os benefícios da justiça gratuita. DECIDO. A ação penal é parcialmente procedente. As provas colhidas tanto perante
a Autoridade Policial quanto e Juízo demonstraram sem sombra de dúvidas que Reinaldo na data e local dos fatos conduzia a
motocicleta com capacidade psicomotora alterada, sob a influência de álcool, realizou manobra com o veículo, não autorizada,
gerando situação de risco à incolumidade pública, desobedeceu ordem legal de parada e atropelou o guarda municipal Edson
Fagundes da Silva, causando-lhe lesões corporais. A vítima Edson confirmou que estava em uma operação na comunidade e
inclusive havia viaturas e bloqueio da via, quando visualizou Reinaldo pilotando uma motocicleta em velocidade, acelerando
e realizando manobras perigosas, então dirigiu-se até o meio da pista e deu lhe sinal de parada, entretanto, ele não parou e
ainda o atropelou, causando-lhe lesões corporais. Os demais guardas municipais confirmaram que participavam da operação
juntamente com o guarda municipal Edson e presenciaram o momento em que o réu atropelou Edson, ainda afirmaram que o réu
estava muito alterado e apresentando características de ter ingerido bebida alcoólica. Da mesma foram, enfatizaram que o réu
conduzia a motocicleta em velocidade e realizando manobras perigosas e não parou quando solicitado, de modo que, atropelou
o guarda municipal Edson e apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica, olhos avermelhados, agitação e dificuldade
motora. O réu por sua vez, negou que estivesse sob efeito de bebida alcoólica esclareceu que estava dirigindo-se a padaria
para comprar pão e que a via não estava bloqueada, não realizou manobras perigosa e o policial surgiu repentinamente em sua
frente não sendo possível evitar o acidente. O exame de verificação de embriaguez embora negativo deve ser destacado que
os fatos ocorreram pela manhã e o réu foi examinado às 18:39hs., portanto observado um lapso temporal de muitas horas. Após
cuidadosa análise das provas colhidas verifica-se que a responsabilidade de Reinaldo restou comprovada, não havendo como
eximir sua responsabilidade, isto pois as testemunhas foram firmes
e coerentes e relataram em detalhes as condutas praticadas por ele, portanto a versão apresentada por Reinaldo não pode
ser acolhida. Como se vê o quadro probatório é seguro e a ação penal deve ser julgada procedente o concurso formal. O réu
é reincidente (fls. 72/74). Considerando-se os requisitos constantes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, como personalidade,
antecedentes, maneira como foram praticados os delitos, a falta de atenção para com a pessoa da vítima, entre outros, a pena
base para o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro fica fixada no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis)
meses de detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal e a suspensão da habilitação para
dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, que aumento-a em 1/2 (metade) em razão do concurso formal (vários
crimes cometidos mediante uma ação - artigos 308 e 303 do CTB e 330 do Código Penal), perfazendo-se em 09 (nove) meses
de detenção, 15 (quinze) dias multa e 03 (três) meses a suspensão da habilitação, aumento-a ainda em mais 1/3 (um terço),
pois trata-se de réu reincidente, totalizando-se 01 (um) ano de detenção, ao pagamento de 20 (vinte) dias multa e 04 (quatro)
meses a suspensão da habilitação para dirigir veículos, que a torno definitiva à míngua de outras circunstâncias modificadoras.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO o réu REINALDO CONCEIÇÃO DE
JESUS, qualificado nos autos, às penas de 01 (um) ano de detenção, ao pagamento de 20 (vinte) dias multa e a suspensão de
04 (quatro) meses da CNH por haver violado o disposto nos artigos 306, § 1º, inciso II, c.c § 2º, artigo 308 e artigo 303, caput,
todos da Lei nº 9.503/97 e nas penas do artigo 330 do Código Penal, delitos estes cometidos em concurso formal, na forma do
artigo 70 do mesmo Códex Criminal. O réu é reincidente, de modo que deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime
semiaberto, porém, como respondeu o processo em liberdade, poderá aguardar o trânsito em julgado desta sem recolher-se à
prisão. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos causados à vítima por falta de parâmetros e informações sobre
o quantum referente a esses danos. Uma vez que a sentença foi proferida após o encerramento da video conferência, intime-
se o Ministério Público, réu e Defensor Dativo. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva, certidão
de honorários de acordo com os atos praticados pelo(a) Dr(a). Defensor(a) nomeado(a) neste feito, cumpra-se o disposto no
artigo 293, inciso 1º. da Lei 9503/97 e realizem-se as comunicações de praxe, arquivando-se oportunamente os autos com as
cautelas de estilo. Multa no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser destinada ao Fundo Penitenciário do Estado
de São Paulo ? FUNPESP (BANCO DO BRASIL ? Agência 1897-X, c.c. 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade
da Secretaria da Administração Penitenciária ? SAP, que administra o Fundo acima citado). Após o trânsito em julgado, expeça-
se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para encaminhamento da certidão à Promotoria de
Justiça competente para execução da pena de multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022. Dada por publicada após o
encerramento da audiência. Registre-se e cumpra-se” e cientede que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de
recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de abril
de 2025.
Processo nº 1534430-79.2022.8.26.0050
A MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo, Dr\\\<. Aparecida
Angélica Correia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente KELVIN ALEXANDRE
DIAS RAIMUNDO, Solteiro, RG 39647922, CPF 476.149.208-21, pai Roberto Alexandre Raimundo, mãe Simone Dias Geraldo,
Nascido 24/05/1998, com endereço à Rua Jerico, Sumarezinho, CEP 05435-040, São Paulo/SP, por infração ao artigo 340 do
CP, e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1534430-79.2022.8.26.0050, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Promotora de Justiça Substituta, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, com base no inquérito policial anexo, oferece DENÚNCIA contra KELVIN ALEXANDRE DIAS RAIMUNDO, qualificado
à fl. 07, pela prática do seguinte fato delituoso: Em 10 de junho de 2022, por volta de 17h25, o denunciado provocou a ação de
policiais militares, comunicando a ocorrência de crime de furto que sabia não se ter verificado. Segundo se apurou, o denunciado
comunicou o furto de uma motocicleta, placas BSY-9E28, por meio do serviço 190 (SIOPM nº 11988), conforme fls. 23/24. Em
29 de agosto de 2022, por volta de 10h, na Avenida Intercontinental, 2021, Jardim Frei Galvão, Taboão da Serra/SP, policiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º