Processo ativo
1536393-39.2023.8.26.0228
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Identificação
Nº Processo: 1536393-39.2023.8.26.0228
Vara: Criminal e da Violência Doméstica
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a declarante presenciou agressão física por parte dele contra a sua irmã, Asseverou havia ingerido bebida alcoólica e desmaiou
porque sua pressão baixou. O réu negou os fatos. Neste passo, não havendo provas suficientes para a condenação, outra
solução não há senão a absolvição do réu por falta de provas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão punitiva
e ABSOLVO o réu V.A.S dos fatos que lhe foram irrogados na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de
Processo Penal. Em havendo medidas protetivas em vigor, revogo-as, ante o teor das declarações das vítimas nesta audiência
de instrução e julgamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se e comunique-se”. Após a leitura da sentença, o (a) I. Defensor (a) e o réu renunciaram ao direito de interpor recurso
e o Ministério Público afirmou que não deseja recorrer. - ADV: CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 381936/SP)
Processo 1536393-39.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - E.S.C. - A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença: “VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO ofereceu denúncia contra EVERSON DA SILVA CRUZ, qualificado nos autos (fl. 14), como incurso nos artigos 129,
§13, 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com a incidência das normas da Lei Federal nº 11.340/06 , isto porque no
dia a 25 de dezembro de 2023, por volta de 10h06min, na Rua Valorbe, nº 315, Mandaqui, nesta cidade e comarca, o réu, em
contexto de violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/06, ameaçou Rosimeire dos Santos de Souza, por palavras, de
causar-lhe mal injusto e grave. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o réu, em
contexto de violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de Rosimeire dos Santos de
Souza, produzindo nela os ferimentos de natureza leve descritos no laudo (fls. 69/70). O réu foi citado pessoalmente (fls. 139).
Foi apresentada resposta à acusação (fls. 175/177), via da qual reservou-se o direito de rebater o mérito no decorrer da instrução
criminal e em sede de alegações finais. O recebimento da denúncia foi ratificado (fls.182). Durante a instrução, foram ouvidas a
vítima, duas testemunhas de acusação, tendo sido decretada a revelia do acusado, o qual, devidamente intimado, não
compareceu na audiência de instrução e julgamento. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do
acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa requereu a improcedência por falta de provas, bem como o reconhecimento
da causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é
procedente. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência acostado a fls. 08/13, laudo de exame de
corpo de delito (fls. 69/70), segundo o qual a vítima sofreu “Ferimento corto-contuso superficial de cerca de 0,5cm em lábio
superior à esquerda.”, bem como pela prova oral. A autoria é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre a pessoa do acusado.
A vítima asseverou em juízo que na noite anterior aos fatos, ela e o réu, seu então companheiro, bem como o irmão da declarante
passaram as festividades natalinas na casa do patrão do acusado, sendo que naquele local já havia o réu ingerido muita bebida
alcoólica.Disse que no dia seguinte, quando já estavam na sua casa, o acusado de repente sumiu e quando voltou estava
transtornado pelo uso de entorpecente. Afirmou que resolveu sair do local rumo à casa do seu irmão, em razão do estado do
réu, que se muniu de uma faca e passou a investir contra a vítima, sendo que, ato contínuo, ele desferiu um “murro” que atingiu
a lateral da boca da ofendida. Indagada se o acusado proferiu ameaças contra ela, disse que ele afirmou que iria mata-la, assim
como seu irmão. Asseverou que namorava o acusado quando ainda residiam na Bahia e que, chegando em São Paulo,
conviveram maritalmente por menos de um ano. A testemunha de acusação Manuel dos Santos Souza, irmão da ofendida, sob
o crivo do contraditório, confirmou a versão dela no sentido de que o acusado sumiu por um tempo de casa e que, quando
retornou, estava muito alterado, sendo certo que Everson desferiu um soco que pegou a lateral do rosto da irmã do depoente.
Confirmou ainda que o acusado ameaçou de morte tanto a vítima como o declarante. A testemunha de acusação, Luciano da
Silva Doarte, policial militar, asseverou em juízo que na data dos fatos foram acionados via COPOM para comparecer no local
descrito na denúncia, sendo certo que lá chegando depararam-se com o acusado, que se demonstrou muito alterado, tendo sido
necessário o uso de taser para imobiliza-lo. Disse que não presenciou as agressões, mas que o acusado, mesmo na presença
dos policiais, ameaçou de morte tanto a vítima, como o irmão dela. Anoto que não foi possível a colheita da autodefesa do
acusado, eis que, devidamente intimado, deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento. Entendo que há provas
suficientes para a condenação. Com efeito, a descrição das lesões sofridas pela vítima no laudo pericial é consentânea à versão
dos fatos sustentada por ela nesta data e na fase inquisitiva, bem como foi confirmada pelas declarações da testemunha
presencial Manuel. Cabe lembrar que, em tema de crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima
tem superlativa relevância probatória, principalmente quando as infrações ocorrem no ambiente familiar, longe dos olhares do
público. Desta feita, não merece acolhida a alegação de que nos autos não há prova. suficiente à condenação, haja vista que o
relato da vítima é seguro e confortado pelas demais provas. Nesse sentido, a jurisprudência há muito consagrou que: APELAÇÃO
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CRIME DE AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO
MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
DOLO EVIDENCIADO. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria foram
suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 2. A palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor
probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM. HC n.
461.478/PE. HC n. 385290/RS), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos
dos autos. 3. A alegação de que o apelante não teve dolo específico, pois proferiu as ameaças em contexto de animosidade e
forte emoção, não exclui a prática do crime, cuidando-se a descrita conduta de delito essencialmente formal. 4. Apelante que
ingressou, astuciosamente, na residência da vítima, contra a sua vontade, chutando o portão. Caracterizado, assim, o delito de
violação de domicílio. 5. As penas atribuídas foram determinadas com equilíbrio e justiça, no mínimo legal, não havendo qualquer
razão para a sua alteração de ofício. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500039-53.2022.8.26.0453; Relator
(a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data
de Registro: 09/05/2024). Nulidade Inépcia da denúncia Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos
do art. 41 do CPP - Inocorrência Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória
mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu
direito de defesa de modo amplo. Lesão Corporal Violência doméstica - Conjunto probatório desfavorável ao agente Exame de
corpo de delito associado a declarações coerentes prestadas pela vítima e testemunha Suficiência à aferição da materialidade,
da autoria e do dolo Nos crimes cometidos com violência doméstica, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da
ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância,
tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.TJSP; Apelação Criminal 1502382-76.2022.8.26.0047;
Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis -2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). Entendo que não restou bem
delineada a causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa, na medida em que a vítima esclareceu em juízo que foi o acusado
que primeiramente a agrediu fisicamente com um soco e que o irmão dela apenas defendendo-a. Portanto, não há o que se
cogitar da referida causa de exclusão da antijuridicidade ou que houve lesões corporais recíprocas entre ela e o acusado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a declarante presenciou agressão física por parte dele contra a sua irmã, Asseverou havia ingerido bebida alcoólica e desmaiou
porque sua pressão baixou. O réu negou os fatos. Neste passo, não havendo provas suficientes para a condenação, outra
solução não há senão a absolvição do réu por falta de provas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão punitiva
e ABSOLVO o réu V.A.S dos fatos que lhe foram irrogados na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de
Processo Penal. Em havendo medidas protetivas em vigor, revogo-as, ante o teor das declarações das vítimas nesta audiência
de instrução e julgamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se e comunique-se”. Após a leitura da sentença, o (a) I. Defensor (a) e o réu renunciaram ao direito de interpor recurso
e o Ministério Público afirmou que não deseja recorrer. - ADV: CARLOS AUGUSTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 381936/SP)
Processo 1536393-39.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de
Mulher - E.S.C. - A seguir pelo (a) MM. (a) Juiz (a) foi proferida sentença: “VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO ofereceu denúncia contra EVERSON DA SILVA CRUZ, qualificado nos autos (fl. 14), como incurso nos artigos 129,
§13, 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com a incidência das normas da Lei Federal nº 11.340/06 , isto porque no
dia a 25 de dezembro de 2023, por volta de 10h06min, na Rua Valorbe, nº 315, Mandaqui, nesta cidade e comarca, o réu, em
contexto de violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/06, ameaçou Rosimeire dos Santos de Souza, por palavras, de
causar-lhe mal injusto e grave. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o réu, em
contexto de violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de Rosimeire dos Santos de
Souza, produzindo nela os ferimentos de natureza leve descritos no laudo (fls. 69/70). O réu foi citado pessoalmente (fls. 139).
Foi apresentada resposta à acusação (fls. 175/177), via da qual reservou-se o direito de rebater o mérito no decorrer da instrução
criminal e em sede de alegações finais. O recebimento da denúncia foi ratificado (fls.182). Durante a instrução, foram ouvidas a
vítima, duas testemunhas de acusação, tendo sido decretada a revelia do acusado, o qual, devidamente intimado, não
compareceu na audiência de instrução e julgamento. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do
acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa requereu a improcedência por falta de provas, bem como o reconhecimento
da causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é
procedente. A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência acostado a fls. 08/13, laudo de exame de
corpo de delito (fls. 69/70), segundo o qual a vítima sofreu “Ferimento corto-contuso superficial de cerca de 0,5cm em lábio
superior à esquerda.”, bem como pela prova oral. A autoria é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre a pessoa do acusado.
A vítima asseverou em juízo que na noite anterior aos fatos, ela e o réu, seu então companheiro, bem como o irmão da declarante
passaram as festividades natalinas na casa do patrão do acusado, sendo que naquele local já havia o réu ingerido muita bebida
alcoólica.Disse que no dia seguinte, quando já estavam na sua casa, o acusado de repente sumiu e quando voltou estava
transtornado pelo uso de entorpecente. Afirmou que resolveu sair do local rumo à casa do seu irmão, em razão do estado do
réu, que se muniu de uma faca e passou a investir contra a vítima, sendo que, ato contínuo, ele desferiu um “murro” que atingiu
a lateral da boca da ofendida. Indagada se o acusado proferiu ameaças contra ela, disse que ele afirmou que iria mata-la, assim
como seu irmão. Asseverou que namorava o acusado quando ainda residiam na Bahia e que, chegando em São Paulo,
conviveram maritalmente por menos de um ano. A testemunha de acusação Manuel dos Santos Souza, irmão da ofendida, sob
o crivo do contraditório, confirmou a versão dela no sentido de que o acusado sumiu por um tempo de casa e que, quando
retornou, estava muito alterado, sendo certo que Everson desferiu um soco que pegou a lateral do rosto da irmã do depoente.
Confirmou ainda que o acusado ameaçou de morte tanto a vítima como o declarante. A testemunha de acusação, Luciano da
Silva Doarte, policial militar, asseverou em juízo que na data dos fatos foram acionados via COPOM para comparecer no local
descrito na denúncia, sendo certo que lá chegando depararam-se com o acusado, que se demonstrou muito alterado, tendo sido
necessário o uso de taser para imobiliza-lo. Disse que não presenciou as agressões, mas que o acusado, mesmo na presença
dos policiais, ameaçou de morte tanto a vítima, como o irmão dela. Anoto que não foi possível a colheita da autodefesa do
acusado, eis que, devidamente intimado, deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento. Entendo que há provas
suficientes para a condenação. Com efeito, a descrição das lesões sofridas pela vítima no laudo pericial é consentânea à versão
dos fatos sustentada por ela nesta data e na fase inquisitiva, bem como foi confirmada pelas declarações da testemunha
presencial Manuel. Cabe lembrar que, em tema de crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima
tem superlativa relevância probatória, principalmente quando as infrações ocorrem no ambiente familiar, longe dos olhares do
público. Desta feita, não merece acolhida a alegação de que nos autos não há prova. suficiente à condenação, haja vista que o
relato da vítima é seguro e confortado pelas demais provas. Nesse sentido, a jurisprudência há muito consagrou que: APELAÇÃO
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CRIME DE AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO
MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
DOLO EVIDENCIADO. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria foram
suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 2. A palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor
probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM. HC n.
461.478/PE. HC n. 385290/RS), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos
dos autos. 3. A alegação de que o apelante não teve dolo específico, pois proferiu as ameaças em contexto de animosidade e
forte emoção, não exclui a prática do crime, cuidando-se a descrita conduta de delito essencialmente formal. 4. Apelante que
ingressou, astuciosamente, na residência da vítima, contra a sua vontade, chutando o portão. Caracterizado, assim, o delito de
violação de domicílio. 5. As penas atribuídas foram determinadas com equilíbrio e justiça, no mínimo legal, não havendo qualquer
razão para a sua alteração de ofício. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500039-53.2022.8.26.0453; Relator
(a):Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data
de Registro: 09/05/2024). Nulidade Inépcia da denúncia Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos
do art. 41 do CPP - Inocorrência Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória
mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu
direito de defesa de modo amplo. Lesão Corporal Violência doméstica - Conjunto probatório desfavorável ao agente Exame de
corpo de delito associado a declarações coerentes prestadas pela vítima e testemunha Suficiência à aferição da materialidade,
da autoria e do dolo Nos crimes cometidos com violência doméstica, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da
ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância,
tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.TJSP; Apelação Criminal 1502382-76.2022.8.26.0047;
Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis -2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). Entendo que não restou bem
delineada a causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa, na medida em que a vítima esclareceu em juízo que foi o acusado
que primeiramente a agrediu fisicamente com um soco e que o irmão dela apenas defendendo-a. Portanto, não há o que se
cogitar da referida causa de exclusão da antijuridicidade ou que houve lesões corporais recíprocas entre ela e o acusado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º