Processo ativo
1536733-95.2024.8.26.0050
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1536733-95.2024.8.26.0050
Vara: de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação e (iii) a proibição de requentar os lugares que a vítima
e sua avó R.estejam. Expeça-se mandado de intimação para ao suposto agressor a ser cumprido em regime de urgência e em
plantão. Igualmente, expeça-se mandado de intimação para a vítima, na pessoa de sua representante legal para ciência da
presente, a ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumprido em regime de urgência e em plantão. Servirá a presente como ofício - mandado. O descumprimento
das medidas protetivas de urgência poderá acarretar a prisão preventiva do requerido e a prática do crime previsto no artigo 25
da Lei 14.344/2022. No mais, servirá a presente como ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Glumbeton Daunt - IIRGD, para
inserção da presente medida protetiva em seus sistemas informatizados. Providencie a z. Serventia o encaminhamento para
o endereço iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.Br. Tornem os autos à Delegacia de Polícia para dê continuidade às investigações.
Defiro a remessa dos autos ao 8º DDM - São Mateus. Ciência ao Ministério Público. Int., cientificando-o de que sua prisão
preventiva será decretada para garantir execução das medidas protetivas (art. 313, III, CPP), caso as descumpra. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tania da Silva Amorim Fiuza, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ESTHEFANI CRISTIANE
DA CRUZ IMIDIO, União Estável, RG 54368423, CPF 487.762.128-82, pai JOSÉ CARLOS IMIDIO, mãe ROZELI APARECIDA
DA CRUZ, Nascido/Nascida 05/05/1998, de cor Preto, Outros Dados: ESTHEFANICRISTIANE98@GMAIL.COM / Tel. 11 98169-
8759 / 11 63711066, com endereço à Rua Sao Pedro, 541/304, Recanto Verde do Sol, CEP 08382-110, São Paulo - SP, que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1536733-95.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S)
no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), da(s) pessoa(s) acima indicada(s), para ciência e cumprimento das
medidas protetivas de urgência em favor da vítima, impostas por este juízo, conforme r. decisão de seguinte teor: Vistos. Trata-
se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, que teria ocorrido
continuadamente, com episódios culminando em data próxima a 20/06/2023, em horário incerto, na Rua Das Oliveiras, 176,
Iguatemi, São Paulo/SP, tendo como investigados Alessandro Ribeiro de Melo e Estefani Cristiane da Cruz Imidio e como vítimas
M. W.k C. dos S. e M. S.C. Imidio. Consta dos autos que a avó materna das crianças narrou que eles foram vítimas de maus-
tratos por parte da genitora e do padrasto, ambos usuários de drogas. As crianças moraram com a avó até novembro de 2022,
quando Esthefani as pegou de volta. O casal possui um filho em comum de um ano. Desde então, M. e M. estariam malcuidados,
magros e tratados de forma diferente do irmão mais novo. M. relatou que ele e M. passavam fome e chegaram a ficar trancados
para fora de casa na chuva. A avó era impedida de visitar os netos. As crianças relataram agressões físicas pelo padrasto com
omissão da mãe, passaram a faltar na escola, e M. (9 anos) ia e voltava sozinho. As crianças usavam roupas emboloradas. Em
junho, sem data precisa, M. queixou-se de dor na barriga dizendo:”Vovó, o papai deu um soco na minha barriga, doeu muito”, e
continuou com dor por dias, sem ser levado ao hospital. O avô, J. C.s, levou M. ao Hospital Santa Marcelina Cidade Tiradentes,
onde foi diagnosticado com apendicite, passou por cirurgia de emergência e ficou em estado grave. Durante a internação,
avós e tios se revezaram nos cuidados. M. teve alta em 19/06/2023. Em 20/06/2023, a avó tentou visitá-lo, mas Alessandro
impediu. O avô Jose Carlos e o tio Allan também foram impedidos, mas forçaram a entrada e encontraram M.com frio, vestido
apenas com uma camisa, sem cueca, calça ou meias, sem a bolsa de colostomia, sujo com fezes e febril. Houve um entrevero
(registrado no B.O. SPJ ID1080-1/2023-49ªDP São Mateus), e a família socorreu M. novamente ao Hospital Cidade Tiradentes,
onde permaneceu internado. M. está sob os cuidados da avó, com medo de retornar. O Ministério Público manifestou-se pelo
deferimento das medidas (fls. 47/49). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. O pleito comporta deferimento. Vejamos. A
narrativa da avó dos infantes é coerente, com descrição de detalhes sobre o ocorrido, não havendo motivos para desconsiderá-la
nesta fase. A isso se acresça a necessidade de manter a integridade física e psicológica das crianças, destinatários de especial
proteção conferida pelo ordenamento jurídico, desde a disposição constitucional prevista no artigo 227, bem como no bojo do
Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Henry Borel. No ECA consagra-se a doutrina da especial proteção do público
menor de dezoito anos; na Lei n.° 14.344/2022 criou-se um especial sistema de proteção de crianças e adolescentes em face
da violência doméstica e familiar. A partir dos elementos fáticos do caso em vertente, presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora, consubstanciados, respectivamente, nos relatos constantes do boletim de ocorrência e a possibilidade de reiteração
delitiva. Desse modo, faz-se necessária a aplicação de medidas protetivas com o fito de manter a integridade física e psicológica
de M. e M.. Dessarte, aplico a medida protetiva prevista no artigo 20, incisos III, IV e V, da Lei n.° 14.344/2022 em face dos
investigados e determino: (i) a proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou
denunciantes, com a fixação do limite mínimo de 500 metros de distância entre estes e o agressor, (ii) a vedação de contato com
a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação e (iii) a
proibição de requentar os lugares que a vítima e sua avó R.estejam. Expeça-se mandado de intimação para ao suposto agressor
a ser cumprido em regime de urgência e em plantão. Igualmente, expeça-se mandado de intimação para a vítima, na pessoa de
sua representante legal para ciência da presente, a ser cumprido em regime de urgência e em plantão. Servirá a presente como
ofício - mandado. O descumprimento das medidas protetivas de urgência poderá acarretar a prisão preventiva do requerido e a
prática do crime previsto no artigo 25 da Lei 14.344/2022. No mais, servirá a presente como ofício ao Instituto de Identificação
Ricardo Glumbeton Daunt - IIRGD, para inserção da presente medida protetiva em seus sistemas informatizados. Providencie
a z. Serventia o encaminhamento para o endereço iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.Br. Tornem os autos à Delegacia de Polícia
para dê continuidade às investigações. Defiro a remessa dos autos ao 8º DDM - São Mateus. Ciência ao Ministério Público. Int.,
cientificando-o de que sua prisão preventiva será decretada para garantir execução das medidas protetivas (art. 313, III, CPP),
caso as descumpra. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tania da Silva Amorim Fiuza, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANDRE WILLIAM ZUMBA,
Brasileiro, Solteiro, RG 36034108, CPF 230.540.418-24, pai Antonio Carlos Pereira Zumba, mãe Deana Andrea Zumba, Nascido/
Nascida 13/09/1989, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: Tel. (11) 96476-2725, com endereço à Rua Estevão
Jordan, 5, Bloco 9 Apt 944, Jardim Monica, CEP 05861-300, São Paulo - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) requerido(s),
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação de Antecipação de Provas nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação e (iii) a proibição de requentar os lugares que a vítima
e sua avó R.estejam. Expeça-se mandado de intimação para ao suposto agressor a ser cumprido em regime de urgência e em
plantão. Igualmente, expeça-se mandado de intimação para a vítima, na pessoa de sua representante legal para ciência da
presente, a ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumprido em regime de urgência e em plantão. Servirá a presente como ofício - mandado. O descumprimento
das medidas protetivas de urgência poderá acarretar a prisão preventiva do requerido e a prática do crime previsto no artigo 25
da Lei 14.344/2022. No mais, servirá a presente como ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Glumbeton Daunt - IIRGD, para
inserção da presente medida protetiva em seus sistemas informatizados. Providencie a z. Serventia o encaminhamento para
o endereço iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.Br. Tornem os autos à Delegacia de Polícia para dê continuidade às investigações.
Defiro a remessa dos autos ao 8º DDM - São Mateus. Ciência ao Ministério Público. Int., cientificando-o de que sua prisão
preventiva será decretada para garantir execução das medidas protetivas (art. 313, III, CPP), caso as descumpra. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tania da Silva Amorim Fiuza, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ESTHEFANI CRISTIANE
DA CRUZ IMIDIO, União Estável, RG 54368423, CPF 487.762.128-82, pai JOSÉ CARLOS IMIDIO, mãe ROZELI APARECIDA
DA CRUZ, Nascido/Nascida 05/05/1998, de cor Preto, Outros Dados: ESTHEFANICRISTIANE98@GMAIL.COM / Tel. 11 98169-
8759 / 11 63711066, com endereço à Rua Sao Pedro, 541/304, Recanto Verde do Sol, CEP 08382-110, São Paulo - SP, que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos
da Ação Penal nº 1536733-95.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO(A)(S)
no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), da(s) pessoa(s) acima indicada(s), para ciência e cumprimento das
medidas protetivas de urgência em favor da vítima, impostas por este juízo, conforme r. decisão de seguinte teor: Vistos. Trata-
se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal, que teria ocorrido
continuadamente, com episódios culminando em data próxima a 20/06/2023, em horário incerto, na Rua Das Oliveiras, 176,
Iguatemi, São Paulo/SP, tendo como investigados Alessandro Ribeiro de Melo e Estefani Cristiane da Cruz Imidio e como vítimas
M. W.k C. dos S. e M. S.C. Imidio. Consta dos autos que a avó materna das crianças narrou que eles foram vítimas de maus-
tratos por parte da genitora e do padrasto, ambos usuários de drogas. As crianças moraram com a avó até novembro de 2022,
quando Esthefani as pegou de volta. O casal possui um filho em comum de um ano. Desde então, M. e M. estariam malcuidados,
magros e tratados de forma diferente do irmão mais novo. M. relatou que ele e M. passavam fome e chegaram a ficar trancados
para fora de casa na chuva. A avó era impedida de visitar os netos. As crianças relataram agressões físicas pelo padrasto com
omissão da mãe, passaram a faltar na escola, e M. (9 anos) ia e voltava sozinho. As crianças usavam roupas emboloradas. Em
junho, sem data precisa, M. queixou-se de dor na barriga dizendo:”Vovó, o papai deu um soco na minha barriga, doeu muito”, e
continuou com dor por dias, sem ser levado ao hospital. O avô, J. C.s, levou M. ao Hospital Santa Marcelina Cidade Tiradentes,
onde foi diagnosticado com apendicite, passou por cirurgia de emergência e ficou em estado grave. Durante a internação,
avós e tios se revezaram nos cuidados. M. teve alta em 19/06/2023. Em 20/06/2023, a avó tentou visitá-lo, mas Alessandro
impediu. O avô Jose Carlos e o tio Allan também foram impedidos, mas forçaram a entrada e encontraram M.com frio, vestido
apenas com uma camisa, sem cueca, calça ou meias, sem a bolsa de colostomia, sujo com fezes e febril. Houve um entrevero
(registrado no B.O. SPJ ID1080-1/2023-49ªDP São Mateus), e a família socorreu M. novamente ao Hospital Cidade Tiradentes,
onde permaneceu internado. M. está sob os cuidados da avó, com medo de retornar. O Ministério Público manifestou-se pelo
deferimento das medidas (fls. 47/49). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. O pleito comporta deferimento. Vejamos. A
narrativa da avó dos infantes é coerente, com descrição de detalhes sobre o ocorrido, não havendo motivos para desconsiderá-la
nesta fase. A isso se acresça a necessidade de manter a integridade física e psicológica das crianças, destinatários de especial
proteção conferida pelo ordenamento jurídico, desde a disposição constitucional prevista no artigo 227, bem como no bojo do
Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Henry Borel. No ECA consagra-se a doutrina da especial proteção do público
menor de dezoito anos; na Lei n.° 14.344/2022 criou-se um especial sistema de proteção de crianças e adolescentes em face
da violência doméstica e familiar. A partir dos elementos fáticos do caso em vertente, presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora, consubstanciados, respectivamente, nos relatos constantes do boletim de ocorrência e a possibilidade de reiteração
delitiva. Desse modo, faz-se necessária a aplicação de medidas protetivas com o fito de manter a integridade física e psicológica
de M. e M.. Dessarte, aplico a medida protetiva prevista no artigo 20, incisos III, IV e V, da Lei n.° 14.344/2022 em face dos
investigados e determino: (i) a proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou
denunciantes, com a fixação do limite mínimo de 500 metros de distância entre estes e o agressor, (ii) a vedação de contato com
a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação e (iii) a
proibição de requentar os lugares que a vítima e sua avó R.estejam. Expeça-se mandado de intimação para ao suposto agressor
a ser cumprido em regime de urgência e em plantão. Igualmente, expeça-se mandado de intimação para a vítima, na pessoa de
sua representante legal para ciência da presente, a ser cumprido em regime de urgência e em plantão. Servirá a presente como
ofício - mandado. O descumprimento das medidas protetivas de urgência poderá acarretar a prisão preventiva do requerido e a
prática do crime previsto no artigo 25 da Lei 14.344/2022. No mais, servirá a presente como ofício ao Instituto de Identificação
Ricardo Glumbeton Daunt - IIRGD, para inserção da presente medida protetiva em seus sistemas informatizados. Providencie
a z. Serventia o encaminhamento para o endereço iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.Br. Tornem os autos à Delegacia de Polícia
para dê continuidade às investigações. Defiro a remessa dos autos ao 8º DDM - São Mateus. Ciência ao Ministério Público. Int.,
cientificando-o de que sua prisão preventiva será decretada para garantir execução das medidas protetivas (art. 313, III, CPP),
caso as descumpra. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que
será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 25 de junho de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Tania da Silva Amorim Fiuza, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANDRE WILLIAM ZUMBA,
Brasileiro, Solteiro, RG 36034108, CPF 230.540.418-24, pai Antonio Carlos Pereira Zumba, mãe Deana Andrea Zumba, Nascido/
Nascida 13/09/1989, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: Tel. (11) 96476-2725, com endereço à Rua Estevão
Jordan, 5, Bloco 9 Apt 944, Jardim Monica, CEP 05861-300, São Paulo - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) requerido(s),
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação de Antecipação de Provas nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º