Processo ativo

1541445-65.2023.8.26.0050

1541445-65.2023.8.26.0050
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, indefiro,
por ora, o pedido de habilitação nos autos. Ademais, publique-se o teor desta decisão ao subscritor interessado. Intimem-se. -
ADV: DANIEL MARCOS ALVES DANTAS COSTA (467099/SP).
DIPO 4.1.2 - Seção de Processamento de Inquéritos Po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. liciais - VII
JUÍZO DE DIREITO DO DIPO 4
JUÍZ(A) DE DIREITO DR. ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLODOALDO RODRIGUES BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo nº 1541445-65.2023.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 592 sob a
mesma fundamentação. Os bens e valores somente serão passíveis de restituição após conclusão do presente inquérito policial,
conforme o Ministério Público já se manifestou anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: Rosa Maria Neves Abade (OAB
109.664/SP).
Processo nº 1500513-76.2023.8.26.0004 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Vistos. Designo audiência virtual de homologação
de acordo de não persecução penal em relação ao imputado HENRIQUE SANTOS SILVA para o dia 02 de julho de 2025, às
13H40. Intime-se e providencie a z secretaria o envio de link de acesso para as partes.- ADV: DANILO PACHECO DE CAMARGO
(OAB 218.412/SP).
Processo nº 1512980-17.2021.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Inicialmente destaco que qualquer limitação
a divulgação de atos deve ser sopesada observando-se os interesses em conflito. No caso dos autos investigativos, nada há
em princípio que possa limitar a liberdade de imprensa e de divulgação dos fatos investigados. Se a imprensa teve acesso a
informações que gozam de interesse público e que possuem um mínimo de veracidade, ainda que tais fatos estejam sendo
discutidos em processo sob o instituto do sigilo, não há qualquer impedimento de ser veiculada matéria, sob pena de grave
violação a Constituição Federal, sobretudo a liberdade de imprensa e expressão. Outrossim, os fatos de nítido interesse
público, expostos de forma objetiva e com intuito informativo não ensejam a violação do segredo de justiça como alegado
pelo investigado. Neste sentido: A imprensa pode publicar matéria jornalística sobre processo em segredo de justiça, contanto
que se limite a informar os fatos de maneira objetiva. Em ação indenizatória, os autores alegaram ter sofrido sérios problemas
de saúde e emocionais em decorrência da publicação de notícia falsa pela empresa ré sobre processo criminal no qual um
deles é réu. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que
a divulgação de dados relativos a processo judicial em segredo de justiça caracteriza abuso do direito-dever de informar.
Em sede recursal, a Desembargadora prolatora do voto majoritário consignou que nada impede que a imprensa noticie fatos
relacionados a processos sob segredo de justiça, desde que o faça de forma objetiva e que não tenha obtido a informação de
maneira ilícita. Também destacou que a Constituição Federal (art. 5º, inciso XIV) assegura ao jornalista o direito ao sigilo da
fonte. Para a Julgadora, o entendimento em sentido contrário resultaria na criação de responsabilidade civil objetiva absoluta,
não prevista pelo ordenamento jurídico, e em uma espécie de censura prévia disfarçada, o que é totalmente incompatível com
o Estado Democrático de Direito. No entanto, ao examinar o contexto fático dos autos, a Desembargadora verificou que um
ponto específico da matéria - que discorre sobre a decretação da prisão preventiva de um dos autores por abuso sexual - é
inverídico. Assim, em razão apenas desse fato, ou seja, por fundamentação diversa, concluiu pela configuração do abuso e
pela necessidade da redução do valor indenizatório. Por seu turno, o Desembargador que proferiu o voto minoritário confirmou
integralmente a sentença a quo. Assim, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para diminuir o valor da
indenização. ( Acórdão nº962833, 20140110475295APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Relatora Designada:
MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016,487/489). Saliento que
eventual excesso no exercício da liberdade de imprensa deve ser apurado em sede própria. Desta feita, indefiro o pedido pelos
fundamentos acima expostos.- ADV: Luiz Felipe Deffune de Oliveira (OAB 232099/SP);
Processo nº 1512287-42.2025.8.26.0228 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - Ante o exposto, ante a ausência de alteração
fática superveniente, com anuência do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Renata
Beserra da Silva. - ADV: CARLITOS SERGIO FERREIRA (OAB 264689/SP).
Processo nº 1543177-47.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 323/324: Constato que não foi possível
verificar a autenticidade da assinatura da procuraçãos de fls. 324 no sítio eletrônico “?https://validar.iti.gov.br/?. A tentativa de
validação da assinatura retornou com a seguinte informação: “Aviso. Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível
ou com assinatura corrompida”. Assim, intime-se o patrono de fls. 323 para que junte procuração adequada, assinada com fator
de autenticação que indique a forma de verificação de autenticidade e sua regularidade ou, ainda, assinatura manual juntando,
para tanto, o documento de identificação que comprove a autenticidade das assinaturas. Intimem-se. - ADV: SILVANA GOLDONI
(OAB 8713/MS); ADV: LETÍCIA GOLDONI SÁBIO (OAB 436334/SP).
Processo nº 1517454-89.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 - Inquérito Policial -Vistos. Fls. 42/75 e 80: Ciência as partes. Tornem
os autos ao DP, pelo prazo de 60 dias, para conclusão das investigações. Cumpra-se.- ADV: David Cruz Costa e Silva (OAB
122314/SP).
Processo nº 1531954-97.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 ? Inquérito Policial - Vistos. 1) Fls. 96/97: Defiro a habilitação do(a)
(s) representante(s). Providencie-se o necessário ao cadastramento do(a)(s) advogado(a)(s). 2) Fls. 98/101: Para prevenção
de tumulto, promova-se a abertura de incidente apartado, instruindo-o com cópia de p. 25, 37. 96/97, 98/101 e, ainda, da
presente decisão. Após, naquele autos, intime-se a autoridade policial para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido
de devolução. Intime-se, ainda, o subscritor do requerimento para, no mesmo prazo, em dispondo, acostar documentação
comprobatória da propriedade. Com o aporte ou certificação do decurso, remata-se ao Ministério Público, para parecer. Após,
venham conclusos. 3) Quanto ao presente, aguarde-se o decurso do prazo concedido à autoridade policial (p. 94). Intimem-
se. Nota de cartório: Incidente autuado sob o n° 0011436-29.2025.8.26.0050 - ADVs: NILTON BARBOSA RODRIGUES (OAB
522670/SP) e SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP).
Processo nº 0011436-29.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 ? Restituição de Coisas Apreendidas em Inquérito Policial - Vistos. 1)
Fls. 96/97: Defiro a habilitação do(a)(s) representante(s). Providencie-se o necessário ao cadastramento do(a)(s) advogado(a)
(s). 2) Fls. 98/101: Para prevenção de tumulto, promova-se a abertura de incidente apartado, instruindo-o com cópia de p.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:40
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