Processo ativo
1548510-14.2023.8.26.0050
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Nº Processo: 1548510-14.2023.8.26.0050
Vara: das
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
seja ínfimo o valor, determino sua destruição. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s,
nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l existente na
serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD; oficie-se ao e. TRE para aplicação do
art. 15, inc. III, da CF; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.R.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO
COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
Processo 1548510-14.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - DESCONHECIDO
- VANESSA CAMPOS PAVILAVICIUS - TATIANA DE CAMPOS STAULUS ZANCHETTA e outro - Ante o exposto, reconsidero
a decisão de fls. 386 e, ante a ausência de justa causa para exercício da ação penal, REJEITO a denúncia oferecida pelo
Ministério Público em face da ré VANESSA CAMPOS PAVILAVICIUS, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo
Penal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações e
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: CID VIEIRA DE SOUZA FILHO (OAB 58271/SP)
RELAÇÃO Nº 0209/2025
Processo 1523089-85.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - J.P. -
N.R.A. - Vistos. 1 - Fls. 132/134: Anote-se a constituição de defensor particular por parte do(a) réu(ré). Isto posto, dou-o(a) por
citado(a). 2 - Intime-se a Defesa para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Com a juntada, tornem os
autos conclusos, certificando-se em caso de inércia. Int. - ADV: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 386746/SP)
RELAÇÃO Nº 0211/2025
Processo 1000695-58.2025.8.26.0228 - Petição Criminal - Petição intermediária - PRISLAINE MARTA DA ROSA TEODORO
- Vistos. Prossiga-se nos autos principais de nº 1529305-13.2024.8.26.0228. Arquivem estes autos. Int. - ADV: THAYSA LOUISE
SANCHEZ PEREIRA (OAB 361930/SP)
Processo 1504870-38.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO VICTOR DA SILVA ALEXANDRE
- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo para: I - Condenar JOÃO VICTOR DA SILVA ALEXANDRE a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II,
do Código Penal. II - Condenar JOÃO VICTOR DA SILVA ALEXANDRE a pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do delito
previsto no artigo 244 - B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O regime inicial de cumprimento será o fechado, nos termos
do artigo 33 e seguintes do Código Penal, porque se trata do regime proporcionalmente mais adequado ao caso, considerando
que o réu praticou o delito com emprego de violência real e em concurso de pessoas, sendo que uma delas era menor de idade,
reduzindo a capacidade de defesa da vítima e tornando mais reprovável a conduta compatibilizando-se, por isso, com o regime
mais severo. Indefiro o pedido de progressão do regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código Penal porque não
há elementos, pelo menos por enquanto, que demonstrem o preenchimento das condições objetivas e subjetivas. Incabível a
substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (artigos 44, I e
III e 77, caput, do Código Penal). Indefiro a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Com efeito, o réu foi condenado pela
prática de crime gravíssimo cometido mediante violência real e em concurso de pessoas - um menor de idade. E nesse sentido, o
crime de roubo praticado pelo réu situa-se entre aqueles que mais causam intranquilidade à sociedade, ferindo a ordem pública
que deve ser garantida com a necessária segregação cautelar para fins, inclusive, da credibilidade da justiça. Além disso, não
há qualquer elemento nos autos a comprovar a vinculação do réu ao distrito da culpa ou que ele tenha ocupação lícita, tornando
necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Finalmente, o réu permaneceu preso ao longo da
instrução criminal, devendo assim permanecer agora que foi condenado. Recomende-se o réu no local onde se encontra preso.
Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs,
valor exigível do réu a partir do trânsito em julgado. P. R. I. C. São Paulo, 15 de maio de 2025. LUIS FERNANDO DECOUSSAU
MACHADO Juiz de Direito - ADV: MARIA DILISIER RIBEIRO SOARES (OAB 347790/SP)
Processo 1510502-45.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MIGUEL ANGEL
CARDENAS PARDO - - ALLISON ROXANA HUAYANA GRANADOS - - CINDY JANETH CERNA QUEVEDO - - RAFAEL
FERNANDO RAMOS SALAZAR e outro - Vistos. Ciência do v. Acórdão de fls. 283/289 que substituiu a prisão preventiva das rés
ALISON ROXANA HUAYANA GRANADOS e CINDY JANETH CERNA QUEVEDO por prisão domiciliar. Assim sendo, expeça-se
o competente ofício liberatório, anotando que as acusadas poderão deixar suas residências em caso de emergência e urgência
delas e de seus filhos menores bem como para comparecer às audiências judiciais. Como condições judiciais, estabeleço a
ordem de manter endereço atualizado nos autos, bem como trazer aos autos carteira de vacinação e situação escolar de todos
os filhos, sob pena de revogação da benesse. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA
(OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL
DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
Processo 1511261-43.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WEVERTON MONTEIRO DA
SILVA SANTOS - Vistos. Fls. 428: Defiro o pedido do Ministério Público, intimando-se o réu conforme requerido. No mais,
aguarde-se a audiência retro designada. Int. - ADV: GABRIEL LEMES MORAES (OAB 471209/SP)
Processo 1519498-08.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JORGIVALDO CONCEICAO SILVA -
Vistos. 1- Atualize-se o histórico de partes. 2- Expeça-se a guia de recolhimento em favor do réu, encaminhando-se à Vara das
Execuções Criminais competente. 3 - Procedam-se às anotações no sistema e expeçam-se os ofícios de comunicação ao IIRGD
e ao Tribunal Regional Eleitoral. 4 - Em relação à pena de multa, proceda-se à atualização de seu valor, extraia-se certidão da
sentença e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5 - Tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública,
demonstrando sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Fica consignado que
servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1524599-70.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - D.P.S.L. - E.F.B. - Vistos.
Por ora, cumpra-se o determinado a fls. 165. Int. - ADV: MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (OAB 437148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EVA LOBO CHAIB DIAS JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO VINICIUS FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
seja ínfimo o valor, determino sua destruição. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s,
nos termos do art. 4º, § 9º, alínea a da Lei nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l existente na
serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD; oficie-se ao e. TRE para aplicação do
art. 15, inc. III, da CF; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. P.R.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO
COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
Processo 1548510-14.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - DESCONHECIDO
- VANESSA CAMPOS PAVILAVICIUS - TATIANA DE CAMPOS STAULUS ZANCHETTA e outro - Ante o exposto, reconsidero
a decisão de fls. 386 e, ante a ausência de justa causa para exercício da ação penal, REJEITO a denúncia oferecida pelo
Ministério Público em face da ré VANESSA CAMPOS PAVILAVICIUS, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo
Penal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe, fazendo-se as comunicações e
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: CID VIEIRA DE SOUZA FILHO (OAB 58271/SP)
RELAÇÃO Nº 0209/2025
Processo 1523089-85.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - J.P. -
N.R.A. - Vistos. 1 - Fls. 132/134: Anote-se a constituição de defensor particular por parte do(a) réu(ré). Isto posto, dou-o(a) por
citado(a). 2 - Intime-se a Defesa para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Com a juntada, tornem os
autos conclusos, certificando-se em caso de inércia. Int. - ADV: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 386746/SP)
RELAÇÃO Nº 0211/2025
Processo 1000695-58.2025.8.26.0228 - Petição Criminal - Petição intermediária - PRISLAINE MARTA DA ROSA TEODORO
- Vistos. Prossiga-se nos autos principais de nº 1529305-13.2024.8.26.0228. Arquivem estes autos. Int. - ADV: THAYSA LOUISE
SANCHEZ PEREIRA (OAB 361930/SP)
Processo 1504870-38.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO VICTOR DA SILVA ALEXANDRE
- Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo para: I - Condenar JOÃO VICTOR DA SILVA ALEXANDRE a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II,
do Código Penal. II - Condenar JOÃO VICTOR DA SILVA ALEXANDRE a pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do delito
previsto no artigo 244 - B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O regime inicial de cumprimento será o fechado, nos termos
do artigo 33 e seguintes do Código Penal, porque se trata do regime proporcionalmente mais adequado ao caso, considerando
que o réu praticou o delito com emprego de violência real e em concurso de pessoas, sendo que uma delas era menor de idade,
reduzindo a capacidade de defesa da vítima e tornando mais reprovável a conduta compatibilizando-se, por isso, com o regime
mais severo. Indefiro o pedido de progressão do regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código Penal porque não
há elementos, pelo menos por enquanto, que demonstrem o preenchimento das condições objetivas e subjetivas. Incabível a
substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (artigos 44, I e
III e 77, caput, do Código Penal). Indefiro a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Com efeito, o réu foi condenado pela
prática de crime gravíssimo cometido mediante violência real e em concurso de pessoas - um menor de idade. E nesse sentido, o
crime de roubo praticado pelo réu situa-se entre aqueles que mais causam intranquilidade à sociedade, ferindo a ordem pública
que deve ser garantida com a necessária segregação cautelar para fins, inclusive, da credibilidade da justiça. Além disso, não
há qualquer elemento nos autos a comprovar a vinculação do réu ao distrito da culpa ou que ele tenha ocupação lícita, tornando
necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Finalmente, o réu permaneceu preso ao longo da
instrução criminal, devendo assim permanecer agora que foi condenado. Recomende-se o réu no local onde se encontra preso.
Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs,
valor exigível do réu a partir do trânsito em julgado. P. R. I. C. São Paulo, 15 de maio de 2025. LUIS FERNANDO DECOUSSAU
MACHADO Juiz de Direito - ADV: MARIA DILISIER RIBEIRO SOARES (OAB 347790/SP)
Processo 1510502-45.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MIGUEL ANGEL
CARDENAS PARDO - - ALLISON ROXANA HUAYANA GRANADOS - - CINDY JANETH CERNA QUEVEDO - - RAFAEL
FERNANDO RAMOS SALAZAR e outro - Vistos. Ciência do v. Acórdão de fls. 283/289 que substituiu a prisão preventiva das rés
ALISON ROXANA HUAYANA GRANADOS e CINDY JANETH CERNA QUEVEDO por prisão domiciliar. Assim sendo, expeça-se
o competente ofício liberatório, anotando que as acusadas poderão deixar suas residências em caso de emergência e urgência
delas e de seus filhos menores bem como para comparecer às audiências judiciais. Como condições judiciais, estabeleço a
ordem de manter endereço atualizado nos autos, bem como trazer aos autos carteira de vacinação e situação escolar de todos
os filhos, sob pena de revogação da benesse. Expeça-se o necessário, com urgência. Int. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA
(OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL
DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
Processo 1511261-43.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WEVERTON MONTEIRO DA
SILVA SANTOS - Vistos. Fls. 428: Defiro o pedido do Ministério Público, intimando-se o réu conforme requerido. No mais,
aguarde-se a audiência retro designada. Int. - ADV: GABRIEL LEMES MORAES (OAB 471209/SP)
Processo 1519498-08.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JORGIVALDO CONCEICAO SILVA -
Vistos. 1- Atualize-se o histórico de partes. 2- Expeça-se a guia de recolhimento em favor do réu, encaminhando-se à Vara das
Execuções Criminais competente. 3 - Procedam-se às anotações no sistema e expeçam-se os ofícios de comunicação ao IIRGD
e ao Tribunal Regional Eleitoral. 4 - Em relação à pena de multa, proceda-se à atualização de seu valor, extraia-se certidão da
sentença e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5 - Tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública,
demonstrando sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Fica consignado que
servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1524599-70.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - D.P.S.L. - E.F.B. - Vistos.
Por ora, cumpra-se o determinado a fls. 165. Int. - ADV: MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (OAB 437148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EVA LOBO CHAIB DIAS JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO VINICIUS FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º