Processo ativo
STF
1549847-04.2024.8.26.0050
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1549847-04.2024.8.26.0050
Tribunal: STF
Classe: do presente feito para “inquérito policial”. Fls. 55/74 e 78: Para não tumultuar os autos, nos termos do artigo 120, §§
Partes e Advogados
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
Advogado: nos autos, intime-se o defensor subscri *** nos autos, intime-se o defensor subscritor apenas da presente decisão para que
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo nº 1549847-04.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Vistos. Fls. 37/38: Intime-se a parte interessada
para que diga no prazo de 05 (cinco) dias qual o interesse jurídico no caso concreto para pedido de acesso aos autos. ADV:
ELAINE CRISTINA ACOSTA (OAB 137.459/SP).
Processo nº 1512963-87.2025.8.26.0228 - DIPO 4.2.1 ? Inquérito Poli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cial - Vistos. Primeiramente, promova-se a correção
da classe do presente feito para “inquérito policial”. Fls. 55/74 e 78: Para não tumultuar os autos, nos termos do artigo 120, §§
1º e 2º, do Código de Processo Penal, autue-se o pedido de restituição em apartado, com as peças que lhe são pertinentes,
trasladando-se cópia da presente decisão. Nos autos a serem formados, intime-se a Autoridade Policial para manifestação, no
prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de restituição ora formulado, sobretudo quanto ao eventual interesse na manutenção
da apreensão para o prosseguimento das investigações. Com a vinda da resposta, renove-se a vista ao Ministério Público e,
após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Nota de cartório: Incidente Processual de Restituição de Coisas Apreendidas
Instaurado sob o 0012123-06.2025.8.26.0050 - ADV: Fabio Martins Di Jorge (OAB 236562/SP).
Processo nº 1527243-15.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 - Procedimento Cautelar - Vistos. Fl. 70: DEFIRO, se em termos,
acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de
autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado,
observado o disposto no § 10 do art. 7º da Lei n.º 8.906/94, na hipótese de o feito tramitar sob segredo de Justiça, caso
em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Destaca-se que a pertinência
jurídica do pedido de habilitação aos autos encontra-se devidamente preenchida, uma vez que o peticionário União Nacional
dos Estudantes (UNE) figura como vítima no presente Inquérito Policial (fls. 01/06). Havendo peças protegidas por segredo de
justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando ainda, na ocasião da juntada
de novas informações sigilosas, a correta inserção na referida pasta. No mais, aguarde-se o cumprimento integral das medidas
deferidas nas fls. 62/66. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARJORI FERRARI (243279/SP)
Processo nº 1510297-65.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 302/303: Considerando que o
interessado já é representado por advogado nos autos, intime-se o defensor subscritor apenas da presente decisão para que
comprove a destituição do patrono anteriormente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com
a resposta ou transcorrido in albis, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS (OAB
392722/SP).
Processo nº 1521154-73.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Vistos. Fls. 250/251:
Considerando que o interessado já é representado nos autos, intime-se o defensor subscritor apenas da presente decisão para
que comprove a destituição do patrono anteriormente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com
a resposta ou transcorrido in albis, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS (OAB
392722/SP).
Processo nº 0008749-22.2015.8.26.0635 - DIPO 4.2.1 - Inquérito Policial - Vistos. Intime-se a defesa constituída pela
empresa-vítima (p. 135) para ciência do parecer de 909/911, concedendo-se para manifestação, nos termos do artigo 28, §1º
do Código de Processo Penal, o prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos in albis, tornem conclusos. Int. - ADVs: Jair Jaloreto Junior
(OAB 151381/SP) e Matias Dallacqua Illg (OAB 300822/SP).
Processo nº 1526195-21.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - Fls. 445/447 e 448/449: Indefiro, por ora,
a habilitação nos autos, conforme pedidos formulados pelas defesas de ÂNGELA CRISTINA CONDE e LUCAS PEREIRA DE
OLIVEIRA, diante das medidas em curso, inexistindo ato concluído já documentado e demonstrado nos autos em relação a
todas as medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito,
pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado
anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do
advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas
nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, eficácia ou finalidade das diligências, hipótese deste
feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme
entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n.º
14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à
decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF ?
RCL 16804/RS ? Rel. Min. Roberto Barroso ? j. 24.09.2014 ? p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF ? HC 87725/DF
? Rel. Min. Celso de Mello ? j. 18.12.2006 ? p. 02.02.2007, e também STJ ? HC 311298/DF ? Rel. Min. Sebastião Reis Junior ?
j. 06.04.2015 ? p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de habilitação nos autos. - ADV: Ricardo Monte
Oliva (OAB 175668/SP) e DIEGO COSTA NASCIMENTO (35903/SP).
Processo nº 1520942-86.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 ? Inquérito Policial - Preliminarmente, intime-se o(a)(s) patrono(a)
(s) de fl. 64 para que junte instrumento de procuração contendo assinatura digital do(a)(s) outorgante(s) ou documento de
identificação que comprove a autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) à fl. 65. ADV: CARLOS OTÁVIO M. BARBUIO (OAB
378565/SP).
Processo nº 1522363-77.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 30/31: Nos termos do art. 268 do CPP,
INDEFIRO o pedido de habilitação como assistente de acusação. Entretanto, defiro o cadastramento e acesso aos autos via
portal e-SAJ do(s) advogado(s) subscritor(es), mediante a juntada de documento de identificação que comprove a autenticidade
da procuração de fl. 31, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se esta decisão em nome do(s)
patrono(s) indicado(s) às fls. 30. Intimem-se. - ADV: KÁTIA BARGIERI DE CARVALHO ROCHA (OAB 438.903/SP).
Processo nº 1523239-32.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Procedimento Cautelar - Vistos. Fls. 94/95: Defiro, se em termos, a
habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais
peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado. Havendo peças protegidas por segredo de
justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada
de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI (127964/SP).
Processo nº 1535603-70.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. Intime-se a patrona subscritora de p. 213
para regularização de sua representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada por representante
legal da empresa interessada, ato constitutivo e ata de eleição registrada. Anoto, por oportuno, que em processos judiciais,
admite-se como assinatura eletrônica, apenas, “as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo nº 1549847-04.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Vistos. Fls. 37/38: Intime-se a parte interessada
para que diga no prazo de 05 (cinco) dias qual o interesse jurídico no caso concreto para pedido de acesso aos autos. ADV:
ELAINE CRISTINA ACOSTA (OAB 137.459/SP).
Processo nº 1512963-87.2025.8.26.0228 - DIPO 4.2.1 ? Inquérito Poli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cial - Vistos. Primeiramente, promova-se a correção
da classe do presente feito para “inquérito policial”. Fls. 55/74 e 78: Para não tumultuar os autos, nos termos do artigo 120, §§
1º e 2º, do Código de Processo Penal, autue-se o pedido de restituição em apartado, com as peças que lhe são pertinentes,
trasladando-se cópia da presente decisão. Nos autos a serem formados, intime-se a Autoridade Policial para manifestação, no
prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de restituição ora formulado, sobretudo quanto ao eventual interesse na manutenção
da apreensão para o prosseguimento das investigações. Com a vinda da resposta, renove-se a vista ao Ministério Público e,
após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Nota de cartório: Incidente Processual de Restituição de Coisas Apreendidas
Instaurado sob o 0012123-06.2025.8.26.0050 - ADV: Fabio Martins Di Jorge (OAB 236562/SP).
Processo nº 1527243-15.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 - Procedimento Cautelar - Vistos. Fl. 70: DEFIRO, se em termos,
acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de
autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado,
observado o disposto no § 10 do art. 7º da Lei n.º 8.906/94, na hipótese de o feito tramitar sob segredo de Justiça, caso
em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Destaca-se que a pertinência
jurídica do pedido de habilitação aos autos encontra-se devidamente preenchida, uma vez que o peticionário União Nacional
dos Estudantes (UNE) figura como vítima no presente Inquérito Policial (fls. 01/06). Havendo peças protegidas por segredo de
justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando ainda, na ocasião da juntada
de novas informações sigilosas, a correta inserção na referida pasta. No mais, aguarde-se o cumprimento integral das medidas
deferidas nas fls. 62/66. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARJORI FERRARI (243279/SP)
Processo nº 1510297-65.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 302/303: Considerando que o
interessado já é representado por advogado nos autos, intime-se o defensor subscritor apenas da presente decisão para que
comprove a destituição do patrono anteriormente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com
a resposta ou transcorrido in albis, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS (OAB
392722/SP).
Processo nº 1521154-73.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.1 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Vistos. Fls. 250/251:
Considerando que o interessado já é representado nos autos, intime-se o defensor subscritor apenas da presente decisão para
que comprove a destituição do patrono anteriormente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Com
a resposta ou transcorrido in albis, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS (OAB
392722/SP).
Processo nº 0008749-22.2015.8.26.0635 - DIPO 4.2.1 - Inquérito Policial - Vistos. Intime-se a defesa constituída pela
empresa-vítima (p. 135) para ciência do parecer de 909/911, concedendo-se para manifestação, nos termos do artigo 28, §1º
do Código de Processo Penal, o prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos in albis, tornem conclusos. Int. - ADVs: Jair Jaloreto Junior
(OAB 151381/SP) e Matias Dallacqua Illg (OAB 300822/SP).
Processo nº 1526195-21.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 - Procedimento Cautelar - Fls. 445/447 e 448/449: Indefiro, por ora,
a habilitação nos autos, conforme pedidos formulados pelas defesas de ÂNGELA CRISTINA CONDE e LUCAS PEREIRA DE
OLIVEIRA, diante das medidas em curso, inexistindo ato concluído já documentado e demonstrado nos autos em relação a
todas as medidas investigativas determinadas. Dada a própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito,
pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao feito e conclusão do quanto já determinado
anteriormente. Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do
advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas
nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, eficácia ou finalidade das diligências, hipótese deste
feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme
entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, ?o termo ‘elementos de prova já documentados’ da súmula vinculante n.º
14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à
decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes? (STF ?
RCL 16804/RS ? Rel. Min. Roberto Barroso ? j. 24.09.2014 ? p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF ? HC 87725/DF
? Rel. Min. Celso de Mello ? j. 18.12.2006 ? p. 02.02.2007, e também STJ ? HC 311298/DF ? Rel. Min. Sebastião Reis Junior ?
j. 06.04.2015 ? p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de habilitação nos autos. - ADV: Ricardo Monte
Oliva (OAB 175668/SP) e DIEGO COSTA NASCIMENTO (35903/SP).
Processo nº 1520942-86.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.2 ? Inquérito Policial - Preliminarmente, intime-se o(a)(s) patrono(a)
(s) de fl. 64 para que junte instrumento de procuração contendo assinatura digital do(a)(s) outorgante(s) ou documento de
identificação que comprove a autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) à fl. 65. ADV: CARLOS OTÁVIO M. BARBUIO (OAB
378565/SP).
Processo nº 1522363-77.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. Fls. 30/31: Nos termos do art. 268 do CPP,
INDEFIRO o pedido de habilitação como assistente de acusação. Entretanto, defiro o cadastramento e acesso aos autos via
portal e-SAJ do(s) advogado(s) subscritor(es), mediante a juntada de documento de identificação que comprove a autenticidade
da procuração de fl. 31, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se esta decisão em nome do(s)
patrono(s) indicado(s) às fls. 30. Intimem-se. - ADV: KÁTIA BARGIERI DE CARVALHO ROCHA (OAB 438.903/SP).
Processo nº 1523239-32.2025.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Procedimento Cautelar - Vistos. Fls. 94/95: Defiro, se em termos, a
habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais
peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado. Havendo peças protegidas por segredo de
justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada
de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI (127964/SP).
Processo nº 1535603-70.2024.8.26.0050 - DIPO 4.2.3 - Inquérito Policial - Vistos. Intime-se a patrona subscritora de p. 213
para regularização de sua representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada por representante
legal da empresa interessada, ato constitutivo e ata de eleição registrada. Anoto, por oportuno, que em processos judiciais,
admite-se como assinatura eletrônica, apenas, “as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º