Processo ativo

1010173-64.2018.8.26.0510

1010173-64.2018.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156 - Cumprimento de Sentença”,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Expropriação de Bens - I.H.S. - - I.V.S. - - V.A.F. - Nesses termos, observadas as formalidades legais, com fundamento no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Ciência ao Ministério
Público. Transitada em julgado e solvidas as custas pendentes, ou certificada a inexistência, arquive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m-se, com as cautelas da
lei e das normas de serviço. Comunique-se ao Distribuidor (§§ 2º e 3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C.
- ADV: ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), ANDERSON
ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP)
Processo 1010173-64.2018.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Marina Fernanda Trost de Campos
- - Felipe Henrich Trost - Vistos. Assino o prazo suplementar de 30 dias para que o herdeiro Felipe junte: a) - certidão do seus
assento de nascimento ou casamento, materializada após o óbito, com as averbações que houver; b) - procuração de eventual
cônjuge. O documento indicado no item “a”, de registro público, também pode ser obtido e juntado pela inventariante. Em
caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), LÉLIA
APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), NATACHA TELES CARDO (OAB 343400/SP)
Processo 1010207-34.2021.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - V.C.M. - J.G.O.D. - - G.C. - Y.K.N.S. - Vistos. Cumpra-
se o V. Acórdão. Ficam as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença, em temas ligados ao Direito
das Famílias, propriamente dito (e.g., cobrança de alimentos, regime de convivência entre pais e filhos), deverá ser cadastrado
como petição intermediária de primeiro grau, categoria “Execução de Sentença” e classe “156 - Cumprimento de Sentença”,
com obediência a todos os demais termos dos Comunicados CG n. 438/2016 e CG 1789/2017. Em não sendo assim, não
poderá ter seguimento e terá a distribuição cancelada (NSCGJ, art. 1.289). Se o caso, expeça-se carta de sentença, que será
título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões
meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Certifique-
se sobre a existência de custas remanescentes, observando eventual gratuidade deferida e as regras próprias da Lei Estadual
nº 11.608/2003. Em caso positivo, intime-se à solvência, no prazo legal. Se não efetuado o pagamento pela parte responsável,
extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual, para cobrança forçada. Havendo multa aplicada (CPC, art. 77,
incisos IV e VI, §§ 2º e 3º), intime-se a parte ao pagamento, no prazo legal. Se não efetuado o pagamento, extraia-se certidão
de débito e remeta-se à Fazenda Estadual, para cobrança forçada, cumprindo-se as regras do COMUNICADO CONJUNTO
Nº 589/2021. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: KARIM KRAIDE CUBA
BOTTA (OAB 117789/SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP), PAULO FREITAS BITTENCOURT
VIEIRA (OAB 161809/SP), JEFFERSON APARECIDO FELIPE (OAB 411174/SP)
Processo 1010624-21.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1002009-13.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - C.L.S. - - L.E.S. - L.F.T.S. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.405/407. Uma vez regularizada a representação
processual (fls.426/427), intime-se o executado para que dê continuidade ao cumprimento, em 05 dias. Superado o lapso,
intime-se o exequente para manifestação, no mesmo prazo. Int. - ADV: KEILA MAELI DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/
SP), THALYTA NEVES STOCCO (OAB 331624/SP), THALYTA NEVES STOCCO (OAB 331624/SP), JULIA MARIA FERNANDES
SORGE (OAB 459012/SP), JULIA MARIA FERNANDES SORGE (OAB 459012/SP), KAROLINE BARROS TOLEDO (OAB 486415/
SP), ALINE KELLY DOS SANTOS SILVA INFORSATO (OAB 488387/SP), ELAINE OLIVEIRA (OAB 102378/SP), KEILA MAELI
DA CRUZ DE MORAES (OAB 262404/SP), WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/SP), WILLIAM NAGIB FILHO (OAB 132840/
SP), GILSON TADEU LORENZON (OAB 128669/SP), GILSON TADEU LORENZON (OAB 128669/SP), ELAINE OLIVEIRA (OAB
102378/SP)
Processo 1011314-45.2023.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.A. - Ciência sobre o Ofício de folhas
207 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente
com eventual anexo). - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1011358-30.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliana Rodrigues Paulino - Ciência
sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES (OAB 104971/SP)
Processo 1011454-16.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberto Pereira dos Santos - Ciência sobre o(s)
documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB
109070/SP), ANA SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB 467434/SP)
Processo 1011904-90.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1010351-42.2020.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - Nilza Maria Marigo Sorge - Alvaro Francisco Marigo e outros - Vistos. Ao Ministério Público, pois concorre
interesse de incapaz. Intimem-se. - ADV: ALVARO FRANCISCO MARIGO (OAB 241364/SP), KEILA MAELI DA CRUZ DE
MORAES (OAB 262404/SP)
Processo 1011984-25.2019.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Gonçalves Júnior de Castro - - Francisco
Goncalves - - ALESSANDRA ROSA GONÇALVES DA SILVA e outro - Vistos. 1) - Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio.
2) - Sem desdouro ao entendimento do Juiz anterior, considerando que o espólio é de valor inferior a 1.000 salários mínimos,
trata-se de arrolamento comum, sem necessidade de participação da Fazenda Pública ou de expedição de editais. Providencie,
a z. Serventia, a evolução/correção da Classe. 3) - Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por Marcia Rosa Teixeira
Gonçalves, com declarações e partilha a fls. 238/44, na forma da lei (arts. 664, 665 e 667, todos do Código de Processo
Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta
os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s)
imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s)
próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu
trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. 4) - Penhora no rosto dos autos (fls. 212e 218/9):
a penhora se transfere apenas para a cota parte do herdeiro devedor, devendo a constrição constar do formal de partilha
para registro específico e destacado na matrícula do imóvel e no cadastro do veículo. Quanto ao saldo bancário, expeça-se
ofício para transferência da quota-parte cabível ao devedor ao processo de execução. Comunique-se o desfecho ao Juízo
da penhora, encaminhando-se cópias das declarações/partilha (fls. 237/44), desta sentença e do formal de partilha. Solvidas
as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será título
para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e
regularizações cadastrais decorrentes da partilha. 5) - As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:52
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