Processo ativo

1107283-56.2023.8.26.0100

1107283-56.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156 - Cumprimento de Sentença”). Custas na forma da lei. Após cumprido integralmente o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
com resolução do mérito, o processo que Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, qualificado
nos autos, move contra Clínica Veterinária Pompeia Pet Shop Ltda e Rafael Costa Jorge, também qualificada nos autos, nos
termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Arquivem-se com as anotações de es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tilo, ficando consignado
que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte autora requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a
execução. P.R.I.C. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA
(OAB 259400/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
Processo 1107283-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucia Maria de
Andrade Vale - André Felipe Vale - - Daniel Felipe Vale - - Thiago Felipe Vale - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo
improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no
art. 487, I, do CPC. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora a pagar: - as custas e as despesas
processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados
a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art.
1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos
estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou
entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios
sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º,
I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14). Providências
finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia
desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: MARCELO BELTRÃO DA
FONSECA (OAB 186461/SP), MARCELO BELTRÃO DA FONSECA (OAB 186461/SP), THAIS SCHIAVONI GUARNIERI SILVA
REYNOL (OAB 257532/SP), MARCELO BELTRÃO DA FONSECA (OAB 186461/SP), DANIEL VIEIRA DE JESUS (OAB 342822/
SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP)
Processo 1108621-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Lucineia Aparecida Rodrigues - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Portanto, DETERMINO
a suspensão do presente feito até julgamento definitivo dos processos-paradigma afetados pelo Tema nº 1264 do C. Superior
Tribunal de Justiça (Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP), o que deverá ser oportunamente
informado pelas partes. Proceda-se às anotações cabíveis, com registro no andamento processual com o código SAJ nº 85930.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB 426361/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1109718-37.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Christian
Taylor Jasper Duwe - Vistos. I - Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 297/300) II - Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do
Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 337/341), julgando EXTINTO O PROCESSO.
Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença transitada em julgado nesta data. Em caso de descumprimento
do acordo, caberá ao interessado promover a instauração de incidente de cumprimento de sentença por peticionamento
eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe “156 - Cumprimento de Sentença”). Custas na forma da lei. Após cumprido integralmente o
disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), FRANCISCO
SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)
Processo 1109943-57.2022.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Colégio Presbiteriano do Brás - Patricia Abes
Veroneze - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo
com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar o
valor de R$ 13.901,18 atualizado até 01/09/2022, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Consectários Sobre
os valores da condenação devem incidir, no período que abrange o vencimento até o pagamento, correção monetária pelo
IPCA, multa moratória de 2%, a qual deve incidir uma única vez, ausente especificação em sentido contrário, e juros de mora
de 1% ao mês. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas
processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados
a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art.
1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos
estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou
entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios
sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, §
2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual pertinente.
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário
servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: YURI DE
MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO (OAB 463939/SP), ESTER SALDANHA DA SILVA
MANGAROTTI (OAB 386629/SP)
Processo 1109996-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia Cristina Santos
Remaih - Itaú Unibanco S.A - Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões,
no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. -
ADV: JOYCE DE ALMEIDA MORELLI NUNES (OAB 298228/SP), KAROLINE GONÇALVES PIZYSIEZNIG (OAB 423143/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1111095-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Claudio Alves Cesar -
Sulamerica Cia de Seguro Saude - - Rede D’or São Luiz S/A (Hospital São Luiz) - Vistos. Fls. 687/690 e 702/704: A requerida
REDE DOR SÃO LUIZ tem cobrado extrajudicialmente a parte autora em relação às despesas hospitalares em discussão
nestes autos (fls. 688), mesmo após a solicitação de suspensão da cobrança enviada pela requerida SUL AMÉRICA (fls. 696).
Conforme já esclarecido à fl. 379, é inviável a extensão da medida liminar à instituição hospitalar, uma vez que não há notícia
de que tal cobrança seja irregular, voltando-se a fundamentação da tutela provisória de urgência à possível irregularidade da
ausência de pagamento por parte da co-requerida SUL AMÉRICA. No mais, observo que a requerida SUL AMÉRICA adotou
como única providência ao cumprimento da tutela provisória de urgência o envio da mensagem de fl. 696, que remonta a
agosto, ausente notícia nestes autos de que tenha adimplido as despesas médicas da parte na instituição hospitalar, persistindo
as cobranças extrajudiciais em face do autor. Dessa forma, dou por descumprida a tutela provisória de urgência e, por essa
razão, majoro a multa anteriormente fixada para R$ 5.000,00 ao dia, a contar da intimação desta determinação, até que a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:28
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