Processo ativo
1005016-41.2023.8.26.0541
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005016-41.2023.8.26.0541
Classe: 156 - cumprimento de sentença (Juizado), nos termos dos comunicados CG nº
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30)
dias. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a parte autora ao distribuir o respectivo incidente,
deverá colacionar nos autos planilha acrescida deeventual desconto consectário legal(IRPF, Assistência Médica e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Previdência,
etc...), sob pena de sua omissão ser constituída ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente,aplicação de multa
até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o cadastro do
cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação de conhecimento
deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA
MALAGUTTI (OAB 351046/SP)
Processo 1005016-41.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Washington
Pasini Hashizume - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Considerando a certidão de trânsito em julgado do Acórdão
de fls. 132/135, que negou provimento ao recurso da parte requerida, providencie a parte exequente o respectivo Incidente
Processual de Cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 -
SPI), via peticionamento intermediário, classe 156 - cumprimento de sentença (Juizado), nos termos dos comunicados CG nº
438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30) dias. Decorrido o prazo
sem o cadastro do cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação
de conhecimento deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: LARISSA
CRISTINA FRANCISCO ARSENIO (OAB 413464/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1005597-90.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Matheus de Lima Bocalon
- Vistos. Diante da proposta de acordo apresentada pelo(a) executado(a) às fls. 137, e face a concordância do(a) exequente
às fls. 150, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes, passando a
ter eficácia de título executivo (par. único do artigo 22, da Lei 9099/95). Fica o(a) executado(a) compromissado em efetuar o
pagamento do débito remanescente em 06 parcelas mensais, senda cada uma delas corrigidas pela Tabela pratica do Tribunal
de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, calculado no dia do pagamento, sendo o primeiro pagamento para o
dia 16/05/2025, e os demais para o mesmo dia dos meses subsequentes, por meio de depósito judicial na agência do Banco
do Brasil, localizado no prédio do Fórum desta Comarca, ou nas casas lotéricas, cientificando o(a) executado(a) de que deverá
comparecer neste Cartório do Juizado Especial Cível, no Fórum local, para retirada da guia para efetivação do depósito.
Suspendo a execução nos termos do artigo 922, “caput”, do CPC, aguardando-se o cumprimento do acordo, que deverá ser
comunicado pelo(a) exequente, no prazo de cinco dias após o vencimento da única ou última parcela, independentemente
de nova intimação, sob pena de ser considerado por cumprido com a extinção da execução (Prov. 806/2003). Desde já fica
autorizado levantamento do depósito efetuado nos autos às folhas. 138, bem como das demais parcelas conforme forem sendo
depositadas. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, será cobrada uma multa de 10% e em caso da comunicação do não
cumprimento do acordo, o valor restante do débito será acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, sem prejuízo da
atualização monetária. Para levantamento da importância acima mencionada, deverá a parte exequente preencher o formulário
constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir
da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017). Intimem-se. - ADV: ILSON
JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP), EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 397025/SP)
Processo 1005763-54.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo Cesar de Souza
Justi - BANCO BMG S/A - Vistos. A parte autora/recorrente é beneficiária da Assistência Judiciaria. Considerando o trânsito
em julgado do V. Acórdão de fls. 381/385, tendo a ação sido julgada improcedente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se. - ADV: WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005917-72.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Aparecido da Silva - Vistos. Verifico que foi expedido mandado de levantamento em favor do autor, no valor
de R$ 1.315,00 (fl. 116), referente ao bloqueio de fl. 62, para aquisição do insumo, para tratamento por 3 (três) meses. Por
meio da petição de fls. 117-118, a parte autora informou que a requerida forneceu o insumo pleiteado. Conforme comprovante
de fl. 155, observo que a parte autora devolveu em forma de depósito judicial o valor levantado. Dessa forma, fica autorizado,
em favor da requerida, o levantamento do valor depositado à fl. 155 (R$ 1.315,00), bem como o levantamento do saldo total
remanescente na conta judicial (fls. 158-159). Para levantamento das importâncias acima mencionadas, deverá a parte requerida
preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores
advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017).
Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada receber o pagamento de MLE por meio de
PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador ou representante legal, e limitado ao valor
de até R$ 50.000,00. Fornecido pela parte requerida o formulário acima mencionado, expeça-se o respectivo mandado de
levantamento. No mais, diante do trânsito em julgado da sentença (fl. 138), fica consignado que, caso a requerida deixe de
cumprir a obrigação, deverá a parte autora providenciar Incidente Processual de Cumprimento de Sentença nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, através da classe 12078
(Fazenda Publica do Estado de São Paulo ou Fazenda Publica Municipal), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI
nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ. Assim, cumpridas as determinações e não havendo outras
pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. - ADV: WANIA CAMPOLI ALVES (OAB 191316/SP)
Processo 1006073-60.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa Biani Barbato - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Verifica-se que a parte autora
providenciou o cadastramento eletrônico de cumprimento de sentença como autos dependente sob nº 0001507-51.2025.8.26.0541,
sendo certo que o andamento será naqueles autos. Arquivem-se os presentes autos de acordo com o Comunicado CG nº
1789/2017. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), VICTOR BARBATO ZANINI
(OAB 440545/SP), ISABELA VILAS BOAS ZANINI (OAB 509417/SP)
Processo 1006114-27.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Rosangela Soares de Oliva - Vistos. Considerando que a fase de conhecimento foi encerrada com o trânsito em julgado do
acórdão proferido nos autos (fl. 243) e tendo em vista que a parte requerente já providenciou o protocolo da petição e do
documento de fls. 294-296 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001500-59.2025.8.26.0541, onde serão apreciados,
arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30)
dias. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a parte autora ao distribuir o respectivo incidente,
deverá colacionar nos autos planilha acrescida deeventual desconto consectário legal(IRPF, Assistência Médica e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Previdência,
etc...), sob pena de sua omissão ser constituída ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente,aplicação de multa
até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o cadastro do
cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação de conhecimento
deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA
MALAGUTTI (OAB 351046/SP)
Processo 1005016-41.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Washington
Pasini Hashizume - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Considerando a certidão de trânsito em julgado do Acórdão
de fls. 132/135, que negou provimento ao recurso da parte requerida, providencie a parte exequente o respectivo Incidente
Processual de Cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 -
SPI), via peticionamento intermediário, classe 156 - cumprimento de sentença (Juizado), nos termos dos comunicados CG nº
438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30) dias. Decorrido o prazo
sem o cadastro do cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação
de conhecimento deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: LARISSA
CRISTINA FRANCISCO ARSENIO (OAB 413464/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1005597-90.2022.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Matheus de Lima Bocalon
- Vistos. Diante da proposta de acordo apresentada pelo(a) executado(a) às fls. 137, e face a concordância do(a) exequente
às fls. 150, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes, passando a
ter eficácia de título executivo (par. único do artigo 22, da Lei 9099/95). Fica o(a) executado(a) compromissado em efetuar o
pagamento do débito remanescente em 06 parcelas mensais, senda cada uma delas corrigidas pela Tabela pratica do Tribunal
de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, calculado no dia do pagamento, sendo o primeiro pagamento para o
dia 16/05/2025, e os demais para o mesmo dia dos meses subsequentes, por meio de depósito judicial na agência do Banco
do Brasil, localizado no prédio do Fórum desta Comarca, ou nas casas lotéricas, cientificando o(a) executado(a) de que deverá
comparecer neste Cartório do Juizado Especial Cível, no Fórum local, para retirada da guia para efetivação do depósito.
Suspendo a execução nos termos do artigo 922, “caput”, do CPC, aguardando-se o cumprimento do acordo, que deverá ser
comunicado pelo(a) exequente, no prazo de cinco dias após o vencimento da única ou última parcela, independentemente
de nova intimação, sob pena de ser considerado por cumprido com a extinção da execução (Prov. 806/2003). Desde já fica
autorizado levantamento do depósito efetuado nos autos às folhas. 138, bem como das demais parcelas conforme forem sendo
depositadas. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, será cobrada uma multa de 10% e em caso da comunicação do não
cumprimento do acordo, o valor restante do débito será acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês, sem prejuízo da
atualização monetária. Para levantamento da importância acima mencionada, deverá a parte exequente preencher o formulário
constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir
da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017). Intimem-se. - ADV: ILSON
JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP), EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 397025/SP)
Processo 1005763-54.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo Cesar de Souza
Justi - BANCO BMG S/A - Vistos. A parte autora/recorrente é beneficiária da Assistência Judiciaria. Considerando o trânsito
em julgado do V. Acórdão de fls. 381/385, tendo a ação sido julgada improcedente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se. - ADV: WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005917-72.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Aparecido da Silva - Vistos. Verifico que foi expedido mandado de levantamento em favor do autor, no valor
de R$ 1.315,00 (fl. 116), referente ao bloqueio de fl. 62, para aquisição do insumo, para tratamento por 3 (três) meses. Por
meio da petição de fls. 117-118, a parte autora informou que a requerida forneceu o insumo pleiteado. Conforme comprovante
de fl. 155, observo que a parte autora devolveu em forma de depósito judicial o valor levantado. Dessa forma, fica autorizado,
em favor da requerida, o levantamento do valor depositado à fl. 155 (R$ 1.315,00), bem como o levantamento do saldo total
remanescente na conta judicial (fls. 158-159). Para levantamento das importâncias acima mencionadas, deverá a parte requerida
preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores
advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017).
Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada receber o pagamento de MLE por meio de
PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador ou representante legal, e limitado ao valor
de até R$ 50.000,00. Fornecido pela parte requerida o formulário acima mencionado, expeça-se o respectivo mandado de
levantamento. No mais, diante do trânsito em julgado da sentença (fl. 138), fica consignado que, caso a requerida deixe de
cumprir a obrigação, deverá a parte autora providenciar Incidente Processual de Cumprimento de Sentença nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, através da classe 12078
(Fazenda Publica do Estado de São Paulo ou Fazenda Publica Municipal), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI
nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ. Assim, cumpridas as determinações e não havendo outras
pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. - ADV: WANIA CAMPOLI ALVES (OAB 191316/SP)
Processo 1006073-60.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa Biani Barbato - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Verifica-se que a parte autora
providenciou o cadastramento eletrônico de cumprimento de sentença como autos dependente sob nº 0001507-51.2025.8.26.0541,
sendo certo que o andamento será naqueles autos. Arquivem-se os presentes autos de acordo com o Comunicado CG nº
1789/2017. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), VICTOR BARBATO ZANINI
(OAB 440545/SP), ISABELA VILAS BOAS ZANINI (OAB 509417/SP)
Processo 1006114-27.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Rosangela Soares de Oliva - Vistos. Considerando que a fase de conhecimento foi encerrada com o trânsito em julgado do
acórdão proferido nos autos (fl. 243) e tendo em vista que a parte requerente já providenciou o protocolo da petição e do
documento de fls. 294-296 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001500-59.2025.8.26.0541, onde serão apreciados,
arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º