Processo ativo

1011624-61.2023.8.26.0248

1011624-61.2023.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1011624-61.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Douglas da Silva Gameiro
- - Elaine Cristina Soldesi Gameiro - Itaú Unibanco S/A - - Registro de Imoveis Civil Pessoas Juridicas de Registro de Titulos e
Documentos e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa em fls. 301, informando o atua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l paradeiro do(a)(s)
requerido(a)(s), no prazo de trinta dias, sob pena de extinção em relação a esta requerida. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT
(OAB 457796/SP), DANIEL HORTA FRANKLIN (OAB 112877/MG), DANIEL HORTA FRANKLIN (OAB 112877/MG), DANIEL
CESCHIATTI AGRELLO (OAB 131576/MG), DANIEL CESCHIATTI AGRELLO (OAB 131576/MG), CELSO ADROALDO LEHNEN
PUTZEL (OAB 33251/SC), ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB 23065/SC)
Processo 1011725-64.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - João
Claudio Cruz - Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de quinze dias para
manifestação. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB 248010/SP)
Processo 1011725-64.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - João
Claudio Cruz - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para invalidar
o ato administrativo controvertido neste feito, o qual foi determinado pelo corréu Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
e praticado pelo corréu Seprev e assim (a) determinar o restabelecimento do pagamento dos valores suprimidos do benefício
previdenciário da parte autora e (b) condenar o corréu Seprev no pagamento do que indevidamente não foi pago à parte autora
desde o cumprimento do ato administrativo ora invalidado, quantias que serão acrescidas exclusivamente da Selic (art. 3º da
Emenda Constitucional n. 113/2021) desde a data em que cada pagamento deveria ter sido empreendido. Não há condenação ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Nada obstante
o retro decido, não é caso de deferimento da antecipação de tutela nesta fase, pois ainda há risco de irreversibilidade da medida
pretendida, pois não se pode excluir a hipótese de possível reforma desta sentença em sede recursal. Prazo para interposição
de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado
Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de
Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia
DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através
da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e
SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº
1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital
apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser
recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve
ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG
nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo
recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais
poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB
248010/SP)
Processo 1011728-19.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Maria
Conceição Mateus - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para
invalidar o ato administrativo controvertido neste feito, o qual foi determinado pelo corréu Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo e praticado pelo corréu Seprev e assim (a) determinar o restabelecimento do pagamento dos valores suprimidos
do benefício previdenciário da parte autora e (b) condenar o corréu Seprev no pagamento do que indevidamente não foi pago
à parte autora desde o cumprimento do ato administrativo ora invalidado, quantias que serão acrescidas exclusivamente da
Selic (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021) desde a data em que cada pagamento deveria ter sido empreendido.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei
9.099/95. Nada obstante o retro decido, não é caso de deferimento da antecipação de tutela nesta fase, pois ainda há risco
de irreversibilidade da medida pretendida, pois não se pode excluir a hipótese de possível reforma desta sentença em sede
recursal. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a
hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando
o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia
FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a
expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal
eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando
se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor
referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado
CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia
está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. - ADV: ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB 248010/SP)
Processo 1011934-33.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Wellington
Pablo Ramos da Silva - Claro S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a
que chegaram as partes (páginas 136/141). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não
remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Prejudicada a audiência designada em fls.
67/68. Libere-se a pauta. Havendo o descumprimento do acordo, compete a parte credora promover a execução por meio do
incidente processual de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC. Tratando-se de parte credora representada
nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o
caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:41
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