Processo ativo
1007879-61.2025.8.26.0003
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Identificação
Nº Processo: 1007879-61.2025.8.26.0003
Classe: 156 ou 157; apresentando demonstrativo
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025 - grifo nosso). Assim, INDEFIRO A INICIAL nos
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Int. - ADV: ELAINE ALVES FÜLEKI (OAB 223698/SP), ELAINE ALVES FÜLEKI (OAB 223698/SP), RITA DE CASSIA KITAHARA
PEDROSO (OAB 123639/SP)
Processo 1007879-61.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Luis de Lima -
Vistos. Fls.51/56: Recebo como aditamento; anote-se. Cumpra a parte autora integralmente o quanto determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inado a fls.46/47,
no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento, devendo: Apresentar instrumento de mandato judicial com firma
reconhecida; Recolher as custas iniciais e de citação. Destaco que a guia de custas iniciais, além de não constar como validada
pelo sistema, ainda fora recolhida a menor (R$ 5,15 em aberto). Já a guia de custas de citação (fls.54/55) não corresponde ao
comprovante apresentado (fls.56). Int. - ADV: BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO (OAB 4717/AP)
Processo 1007994-82.2025.8.26.0003 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Paloma Regina Basilio de Lima - Vistos. Fls.71/111: Recebo como aditamento; anote-se. Registro que alterado no sistema o
valor da causa para constar R$ 72.602,34. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, a autora não
cumpriu adequadamente os itens ii e iii (demonstração da prévia notificação para exibição dos contratos e apresentação de plano
de pagamento) da decisão de fls.67/68, ensejando a extinção do processo prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código
de Processo Civil. Destaco que, para o prosseguimento da ação de superendividamento, é essencial, nos termos da legislação
específica, que a parte apresente plano de pagamento detalhado em consonância com o disposto no art. 104-A do CDC: “A
requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com
vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos
os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento
com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e
as formas de pagamento originalmente pactuadas.”(negritei). . Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS - Sentença de improcedência da demanda inicial, fundada no não preenchimento dos requisitos previstos na Lei
do Superendividamento - Inconformismo da parte autora, que insiste na pretensão de limitação dos descontos dos empréstimos
a 30% de seus rendimentos líquidos, alegando que o comprometimento de sua renda é substancial - Não acolhimento - Para
o reconhecimento da situação de superendividamento, deve ser levado em conta o valor objetivamente adotado como mínimo
existencial na regulamentação específica, comparando-se a renda mensal do consumidor com a importância absorvida pelas
prestações das dívidas, excluídas aquelas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica conforme previsto
no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022 - Apelante servidora pública estadual, de sorte que seus
empréstimos consignados recebem normatização especial, de âmbito estadual e federal - Apelante que contratou empréstimos
de diferentes modalidades, dentre as quais a consignada, de modo que para a análise do comprometimento de sua subsistência
deve ser consideradas as dívidas não excetuadas na regulamentação, inclusive porque os empréstimos consignados já contam
com limitação máxima para os descontos - Verificação, pelo E. Juízo a quo, de que mesmo se deduzidas as parcelas de todos
os empréstimos abordados na ação da remuneração líquida da apelante, não remanesceria valor inferior ao mínimo existencial
- Pretensão de limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados sem demonstração, por meio dos documentos
juntados aos autos e do cálculo elaborado pela apelante, que os percentuais daqueles ultrapassam os respectivos tetos legais,
devendo a observância destes ocorrer em relação a cada empréstimo individualmente examinado e não de forma global -
Indevida junção na mesma discussão de questões que possuem tratamento jurídico distinto, quais sejam, a repactuação de
dívidas e a limitação percentual dos descontos de empréstimos consignados, sem a apelante comprovar o preenchimento dos
correspondentes pressupostos legais em qualquer delas - Não houve na ata da sessão de conciliação individualização ou sequer
menção à proposta que teria sido apresentada pela apelante - Exame dos autos, em especial da inicial e dos documentos que
a acompanharam, mostra que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar proposta de plano de pagamento viável e
em consonância com o caput do art. 104-A do CDC, seja no deflagrar do processo, seja na ou após a frustração da conciliação,
ou impugnando o fundamento nesse sentido constante da r. sentença - Pedido de limitação percentual dos pagamentos relativos
a todos os empréstimos, incluídos os consignados, sem comprovação da infringência do regramento correlato, o qual não
pode ser lido como proposta de pagamento apta a desencadear a repactuação compulsória almejada pela consumidora na
fase contenciosa do procedimento - Precedentes desta E. Câmara - Recurso desprovido, com majoração da verba advocatícia
sucumbencial para R$ 2.000,00, observada a concessão da gratuidade da justiça à apelante. (TJSP; Apelação Cível 1021604-
78.2023.8.26.0071; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025 - grifo nosso). Assim, INDEFIRO A INICIAL nos
termos do artigo 330, IV e EXTINGO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas
pela autora, observada a gratuidade concedida.. Após, arquivem-se definitivamente, procedendo-se às devidas anotações.
P.R.I. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1008099-59.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não
há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a
conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico. O prazo para confirmação do recebimento da
comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do
Código de Processo Civil, conforme Comunicado Conjunto n.º 197/2024 e nº 466/2024. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008274-87.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S.a - Vistos. Autos
baixados. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, quanto à satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, providencie, no mesmo
prazo, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após a
vinda do documento acima, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. Caso exista saldo devedor remanescente,
o(a)(s) autor(a)(s) deverá ingressar com incidente de cumprimento de sentença. A manifestação deverá ser cadastrada como
PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157; apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Iniciada a fase de cumprimento da sentença,
através de incidente próprio, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos principais nos termos do Comunicado
CG 1789/2017. Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação da parte vencedora, arquivem-se os autos, nos termos do
comunicado supra citado. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008445-10.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cláudio Antônio de Oliveira - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Int. - ADV: ELAINE ALVES FÜLEKI (OAB 223698/SP), ELAINE ALVES FÜLEKI (OAB 223698/SP), RITA DE CASSIA KITAHARA
PEDROSO (OAB 123639/SP)
Processo 1007879-61.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Luis de Lima -
Vistos. Fls.51/56: Recebo como aditamento; anote-se. Cumpra a parte autora integralmente o quanto determ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inado a fls.46/47,
no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento, devendo: Apresentar instrumento de mandato judicial com firma
reconhecida; Recolher as custas iniciais e de citação. Destaco que a guia de custas iniciais, além de não constar como validada
pelo sistema, ainda fora recolhida a menor (R$ 5,15 em aberto). Já a guia de custas de citação (fls.54/55) não corresponde ao
comprovante apresentado (fls.56). Int. - ADV: BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO (OAB 4717/AP)
Processo 1007994-82.2025.8.26.0003 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Paloma Regina Basilio de Lima - Vistos. Fls.71/111: Recebo como aditamento; anote-se. Registro que alterado no sistema o
valor da causa para constar R$ 72.602,34. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, a autora não
cumpriu adequadamente os itens ii e iii (demonstração da prévia notificação para exibição dos contratos e apresentação de plano
de pagamento) da decisão de fls.67/68, ensejando a extinção do processo prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código
de Processo Civil. Destaco que, para o prosseguimento da ação de superendividamento, é essencial, nos termos da legislação
específica, que a parte apresente plano de pagamento detalhado em consonância com o disposto no art. 104-A do CDC: “A
requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com
vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos
os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento
com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e
as formas de pagamento originalmente pactuadas.”(negritei). . Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS - Sentença de improcedência da demanda inicial, fundada no não preenchimento dos requisitos previstos na Lei
do Superendividamento - Inconformismo da parte autora, que insiste na pretensão de limitação dos descontos dos empréstimos
a 30% de seus rendimentos líquidos, alegando que o comprometimento de sua renda é substancial - Não acolhimento - Para
o reconhecimento da situação de superendividamento, deve ser levado em conta o valor objetivamente adotado como mínimo
existencial na regulamentação específica, comparando-se a renda mensal do consumidor com a importância absorvida pelas
prestações das dívidas, excluídas aquelas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica conforme previsto
no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022 - Apelante servidora pública estadual, de sorte que seus
empréstimos consignados recebem normatização especial, de âmbito estadual e federal - Apelante que contratou empréstimos
de diferentes modalidades, dentre as quais a consignada, de modo que para a análise do comprometimento de sua subsistência
deve ser consideradas as dívidas não excetuadas na regulamentação, inclusive porque os empréstimos consignados já contam
com limitação máxima para os descontos - Verificação, pelo E. Juízo a quo, de que mesmo se deduzidas as parcelas de todos
os empréstimos abordados na ação da remuneração líquida da apelante, não remanesceria valor inferior ao mínimo existencial
- Pretensão de limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados sem demonstração, por meio dos documentos
juntados aos autos e do cálculo elaborado pela apelante, que os percentuais daqueles ultrapassam os respectivos tetos legais,
devendo a observância destes ocorrer em relação a cada empréstimo individualmente examinado e não de forma global -
Indevida junção na mesma discussão de questões que possuem tratamento jurídico distinto, quais sejam, a repactuação de
dívidas e a limitação percentual dos descontos de empréstimos consignados, sem a apelante comprovar o preenchimento dos
correspondentes pressupostos legais em qualquer delas - Não houve na ata da sessão de conciliação individualização ou sequer
menção à proposta que teria sido apresentada pela apelante - Exame dos autos, em especial da inicial e dos documentos que
a acompanharam, mostra que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar proposta de plano de pagamento viável e
em consonância com o caput do art. 104-A do CDC, seja no deflagrar do processo, seja na ou após a frustração da conciliação,
ou impugnando o fundamento nesse sentido constante da r. sentença - Pedido de limitação percentual dos pagamentos relativos
a todos os empréstimos, incluídos os consignados, sem comprovação da infringência do regramento correlato, o qual não
pode ser lido como proposta de pagamento apta a desencadear a repactuação compulsória almejada pela consumidora na
fase contenciosa do procedimento - Precedentes desta E. Câmara - Recurso desprovido, com majoração da verba advocatícia
sucumbencial para R$ 2.000,00, observada a concessão da gratuidade da justiça à apelante. (TJSP; Apelação Cível 1021604-
78.2023.8.26.0071; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025 - grifo nosso). Assim, INDEFIRO A INICIAL nos
termos do artigo 330, IV e EXTINGO o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas
pela autora, observada a gratuidade concedida.. Após, arquivem-se definitivamente, procedendo-se às devidas anotações.
P.R.I. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1008099-59.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não
há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a
conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico. O prazo para confirmação do recebimento da
comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do
Código de Processo Civil, conforme Comunicado Conjunto n.º 197/2024 e nº 466/2024. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008274-87.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aig Seguros Brasil S.a - Vistos. Autos
baixados. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, quanto à satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, providencie, no mesmo
prazo, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE - conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após a
vinda do documento acima, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. Caso exista saldo devedor remanescente,
o(a)(s) autor(a)(s) deverá ingressar com incidente de cumprimento de sentença. A manifestação deverá ser cadastrada como
PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157; apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado do débito, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Iniciada a fase de cumprimento da sentença,
através de incidente próprio, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos principais nos termos do Comunicado
CG 1789/2017. Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação da parte vencedora, arquivem-se os autos, nos termos do
comunicado supra citado. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008445-10.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cláudio Antônio de Oliveira - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º