Processo ativo

1026697-04.2024.8.26.0001

1026697-04.2024.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156Cumprimento de Sentença”. A petição
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova
testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena
de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irtual. 3) Após, abra-se
vista ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), DANILO JOAQUIM DE LIMA (OAB
249496/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1026697-04.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jane Fellix de Castro de
Almeida - Fl.66: Defiro o prazo de 5 dias requerido, devendo a parte autora além de comprovar a caução, recolher 2 GRDs para
o ato. - ADV: LOURDES DE ALMEIDA FLEMING (OAB 171290/SP)
Processo 1027704-65.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1028794-21.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Cala Express Transportes
Ltda. - Epp. - Vistos. DEFIRO a pesquisa patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema SNIPER. Intime-se. - ADV:
WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), JUCILDA MARIA IPOLITO (OAB 167208/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB
104358/SP)
Processo 1029769-96.2024.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Teresa Leite Machado
- Brf S/A - Em 15 dias deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob
pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente
com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem
como manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. - ADV: JULIO CESAR FERNANDES (OAB 258949/SP),
JORDANO JORDAN (OAB 235837/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), FRANCISCO ETTORE GIANNICO
NETO (OAB 315285/SP)
Processo 1030225-51.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda LTDA - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA,
manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1031015-64.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II - Ciência à parte requerente sobre a certidão do
oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: PEREZ DE REZENDE
ADVOCACIA (OAB 77460/SP)
Processo 1031494-23.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - K.M.M.
- Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ, mediante
requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição
deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão ser incluídas no
cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais, e demais),
das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que sejam cobradas
concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo requerido, os autos
serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 220953/RJ)
Processo 1032407-05.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1014541-52.2022.8.26.0001) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - James Mariano da Silva - Associação Educacional Vip - Vistos.
Fls. 482. Diante da notícia de que as partes não se compuseram, remetam-se os autos à Segunda Instância, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: JAMES MARIANO DA SILVA (OAB 362878/SP), PAULO VITOR MORAES DE OLIVEIRA
(OAB 359085/SP)
Processo 1032455-61.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a parte
interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o
número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1032594-13.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.R.M. - V.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aduzido por FÁTIMA RIBEIRO MEIRELLES em face de BANCO VOTORANTIM
S.A, a fim de declarar a abusividade da contratação de proteção contratual (seguro prestamista), bem como para CONDENAR a
parte ré à restituição de forma simples dos valores pagos a título deste encargo, corrigida monetariamente desde o desembolso
e acrescida de juros de mora, desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora serão calculados nos termos do
art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, bem como
pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada
pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês;
ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b)
a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente
correção monetária e juros de mora, ficando relegada a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação/cumprimento
de sentença, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa. Quanto aos honorários,
vedada a compensação, arcará o réu com o valor equivalente a 15% do valor da condenação (montante a restituir), devidamente
atualizado, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Já a autora, observada a gratuidade que lhe foi concedida,
arcará com o valor equivalente a 15% sobre a diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação, também
atualizado. P. I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP),
TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1032973-61.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Oswaldo Quirino Ltda - Eduardo Joaquim Sant’ana - Vistos. Verifico a necessidade de regularização da representação
processual. Assim, determino que o executado: A) Regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração
nos autos, nos termos do artigo 104 do CPC; B) Comprove que a conta indicada trata-se de conta poupança, mediante juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:01
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