Processo ativo
1042786-05.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1042786-05.2024.8.26.0001
Classe: “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1042786-05.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Thais de Stefano
Alvarez Senedez Micheloni - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre
as partes. Nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento
que Thais de Stefano Alvarez Senedez Micheloni moveu contra Conceicao Quintilhano Pedraconi. Consoante o que consta
do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV:
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1042817-59.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria Roseli Bispo da Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Manifeste-se a parte
vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente
processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ, mediante requerimento do exequente,
por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo
a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais
despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve dispensa de
recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor
da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1042851-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Riverside Park - Vistos,
Recebo o aditamento de fls. 68 à petição inicial. Efetuadas, nesta data, as anotações e retificações, do novo valor da causa, no
sistema informatizado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte
contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a
parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de
mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. - ADV: LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB
401341/SP)
Processo 1042987-94.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1043057-14.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Ciência à
parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento.
- ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1043086-64.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-
se em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1043184-49.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BMW
FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial
de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1043286-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Izilda Aparecida Lino - 1.
Defiro à autora a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. A autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c repetição de indébito
c/c indenização sustentando, em síntese, que pretendeu firmar contrato de empréstimo pessoal consignado com o réu, contudo,
mais tarde, tomou conhecimento de que, na verdade, contratou o mútuo, através da aquisição de cartão de crédito com reserva
de margem consignável. Assim, sob o fundamento de não ter contratado essa modalidade de empréstimo,especialmente com a
aquisição do cartão de crédito, postula a concessão de tutela antecipada para cancelamento do cartão. O deferimento da tutela
de urgência pressupõe que estejam presentes os requisitos do art. 300, CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ademais, devem constar nos autos provas que justifiquem a conclusão pela
verossimilhança das alegações, não sendo possível a concessão da tutela por simples alegação do direito violado pelo Autor.
In casu, em sede de análise sumária, sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não vislumbro, de plano, a probabilidade do
direito invocado, pois a alegação de que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado e que tão somente
teria autorizado o empréstimo consignado e não os descontos via cartão de crédito com reserva de margem é questão que
demanda dilação probatória. Portanto, as afirmações contidas na inicial, acerca do vício de consentimento quanto à modalidade
da contratação e forma com que os descontos têm sido operacionalizados pela demandada não restam comprovados de
plano, sendo necessária dilação probatória para melhor esclarecimento do alegado vício. 3. A parte autora não manifestou
interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a
prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá
ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 4. Pelo portal eletrônico, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em),
no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos
articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 5. Consigne-se, também, a advertência de que somente será admitido o
peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão recebidos, no formato PDF (portable document format), e ambos
(petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos, no sistema informatizado do Eg. TJSP, até a data fatal, para a
oferta da resposta. Intime-se. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP)
Processo 1043312-69.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Uniserv União de Serviços Ltda -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1042786-05.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Thais de Stefano
Alvarez Senedez Micheloni - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre
as partes. Nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento
que Thais de Stefano Alvarez Senedez Micheloni moveu contra Conceicao Quintilhano Pedraconi. Consoante o que consta
do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas das custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV:
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1042817-59.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria Roseli Bispo da Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Manifeste-se a parte
vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente
processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ, mediante requerimento do exequente,
por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo
a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais
despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve dispensa de
recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor
da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1042851-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Riverside Park - Vistos,
Recebo o aditamento de fls. 68 à petição inicial. Efetuadas, nesta data, as anotações e retificações, do novo valor da causa, no
sistema informatizado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte
contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a
parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de
mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. - ADV: LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB
401341/SP)
Processo 1042987-94.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1043057-14.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Ciência à
parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento.
- ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1043086-64.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-
se em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1043184-49.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BMW
FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial
de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1043286-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Izilda Aparecida Lino - 1.
Defiro à autora a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. A autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c repetição de indébito
c/c indenização sustentando, em síntese, que pretendeu firmar contrato de empréstimo pessoal consignado com o réu, contudo,
mais tarde, tomou conhecimento de que, na verdade, contratou o mútuo, através da aquisição de cartão de crédito com reserva
de margem consignável. Assim, sob o fundamento de não ter contratado essa modalidade de empréstimo,especialmente com a
aquisição do cartão de crédito, postula a concessão de tutela antecipada para cancelamento do cartão. O deferimento da tutela
de urgência pressupõe que estejam presentes os requisitos do art. 300, CPC, tais como a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Ademais, devem constar nos autos provas que justifiquem a conclusão pela
verossimilhança das alegações, não sendo possível a concessão da tutela por simples alegação do direito violado pelo Autor.
In casu, em sede de análise sumária, sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não vislumbro, de plano, a probabilidade do
direito invocado, pois a alegação de que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado e que tão somente
teria autorizado o empréstimo consignado e não os descontos via cartão de crédito com reserva de margem é questão que
demanda dilação probatória. Portanto, as afirmações contidas na inicial, acerca do vício de consentimento quanto à modalidade
da contratação e forma com que os descontos têm sido operacionalizados pela demandada não restam comprovados de
plano, sendo necessária dilação probatória para melhor esclarecimento do alegado vício. 3. A parte autora não manifestou
interesse na designação de audiência de conciliação. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a
prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá
ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. 4. Pelo portal eletrônico, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em),
no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos
articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 5. Consigne-se, também, a advertência de que somente será admitido o
peticionamento eletrônico e que os documentos somente serão recebidos, no formato PDF (portable document format), e ambos
(petição e documentos) deverão estar integralmente inseridos, no sistema informatizado do Eg. TJSP, até a data fatal, para a
oferta da resposta. Intime-se. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP)
Processo 1043312-69.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Uniserv União de Serviços Ltda -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º