Processo ativo
1015393-13.2021.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1015393-13.2021.8.26.0001
Classe: “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
procedência da demanda, declarando a inexigibilidade do título e nulidade da execução, com a extinção do processo executório.
Deu à causa o valor de R$ 133.873,68. Emenda à inicial (fls. 192/317). Devidamente intimada, a ré apresentou impugnação,
requerendo a extinção dos embargos sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de cláusula comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. romissória arbitral;
defende a ausência de relação de emprego, uma vez que as partes mantiveram relação exclusivamente civil comercial, em que
o embargante atuou como assessor autônomo de investimentos, em vínculosocietário com a embargada; afirma que o título
é líquido, certo e exigível. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não requeridas provas, passo ao julgamento da lide. Rejeito
a preliminar de cláusula compromissória arbitral, pois foi a própria embargada que ajuizou a execução, cuja defesa se dá por
meio dos embargos. No mais, os embargos devem ser julgados improcedentes. O Código de Processo Civil, para a formação
do título executivo, exige a assinatura de 2 testemunhas e o contrato que fundamenta a execução preenche tal requisito, não
havendo necessidade de juntada dos títulos de crédito. No instrumento particular de confissão de dívida de fls. 126/129 (autos
da execução em apenso), consta a assinatura de 2 testemunhas, preenchendo-se o requisito do art. 784, III, do Código de
Processo Civil. E por meio do citado instrumento particular, o embargante reconheceu o débito de R$ 100.000,00, após ajustes
e desconto, débito certo e líquido. Assim, tendo as partes avençado sobre o débito, com a expressa anuência da embargante,
não cabe a alegada nulidade, independentemente do motivo de sua saída. Em outras palavras, para se aperfeiçoar o título
executivo, basta o termo de confissão de dívida assinado também por 2 testemunhas, não cabendo a discussão sobre a origem
do débito e nem sobre a espécie de contrato celebrado entre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas
e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES
JUNIOR (OAB 229614/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1015393-13.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Renata Souza Martinelli -
Bruna Cioti e outros - Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.235/239 conforme
determinado a fls.478, NO VALOR DE R$ 6.000,00 em favor do(a) PERITA, na conta indicada no formulário de fls.484, assinado
na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. - ADV: MARCOS VINICIUS
COLTRI (OAB 208259/SP), ANDRÉ CRUZ LAPPAS (OAB 452582/SP), RENATA ARRUDA (OAB 196871/RJ), MARCOS VINICIUS
COLTRI (OAB 208259/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), RENATA ARRUDA (OAB 196871/RJ)
Processo 1015823-28.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1015885-34.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Ciência
do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1016269-65.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Ciência à
parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1016342-65.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Yuri Cardoso
e Silva Mansur - Vistos. Defiro. À z. Serventia para que expeça o MLE nos termos dos formulários juntados. Intime-se. - ADV:
OMAR MARX WEILLER ALBUQUERQUE (OAB 102547/RS)
Processo 1016463-31.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Adriano de Jesus Bitencourt - Ciência à
parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento.
- ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MÁRCIO SANT’ANNA APPOLINARIO (OAB 217236/
SP)
Processo 1016542-83.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Antonio Matias - Marcia Pereira da Silva
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos termos do
artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial que Antonio Matias
moveu contra Marcia Pereira da Silva. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas das
custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado
nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: GISLANE APARECIDA TOLENTINO LIMA (OAB 131752/SP),
ROBERTO CARVALHO DA MOTTA (OAB 53595/SP)
Processo 1016695-09.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação realizado em processo extinto e sem
qualquer requerimento. Ante o exposto, por se tratar de medida desnecessária, indefiro o requerimento. Intime-se. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1017072-53.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hotel Fazenda Vale Suíço Ltda -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Processo 1017235-23.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Edifício Residencial Paradiso - Espólio de Laudelina de Souza Moreira e outro - Tendo em vista a manifestação do autor, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte
autora. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários,
pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ (OAB 195863/SP), ROBERVAL MELA
JUNIOR (OAB 99834/SP)
Processo 1017301-37.2023.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Mj Distribuidor de Alimentos
Eireli e outro - Vistos, Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato
o rol de testemunhas e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), KLEBER DEL
RIO (OAB 203799/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1017557-77.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Alcasser Rubinho - José
Kleyton da Silva Melo - - Bruno Correia da Silva - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos
termos do artigo 1.285 das NSCGJ, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador
acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar
a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
procedência da demanda, declarando a inexigibilidade do título e nulidade da execução, com a extinção do processo executório.
Deu à causa o valor de R$ 133.873,68. Emenda à inicial (fls. 192/317). Devidamente intimada, a ré apresentou impugnação,
requerendo a extinção dos embargos sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de cláusula comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. romissória arbitral;
defende a ausência de relação de emprego, uma vez que as partes mantiveram relação exclusivamente civil comercial, em que
o embargante atuou como assessor autônomo de investimentos, em vínculosocietário com a embargada; afirma que o título
é líquido, certo e exigível. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não requeridas provas, passo ao julgamento da lide. Rejeito
a preliminar de cláusula compromissória arbitral, pois foi a própria embargada que ajuizou a execução, cuja defesa se dá por
meio dos embargos. No mais, os embargos devem ser julgados improcedentes. O Código de Processo Civil, para a formação
do título executivo, exige a assinatura de 2 testemunhas e o contrato que fundamenta a execução preenche tal requisito, não
havendo necessidade de juntada dos títulos de crédito. No instrumento particular de confissão de dívida de fls. 126/129 (autos
da execução em apenso), consta a assinatura de 2 testemunhas, preenchendo-se o requisito do art. 784, III, do Código de
Processo Civil. E por meio do citado instrumento particular, o embargante reconheceu o débito de R$ 100.000,00, após ajustes
e desconto, débito certo e líquido. Assim, tendo as partes avençado sobre o débito, com a expressa anuência da embargante,
não cabe a alegada nulidade, independentemente do motivo de sua saída. Em outras palavras, para se aperfeiçoar o título
executivo, basta o termo de confissão de dívida assinado também por 2 testemunhas, não cabendo a discussão sobre a origem
do débito e nem sobre a espécie de contrato celebrado entre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas
e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES
JUNIOR (OAB 229614/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1015393-13.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Renata Souza Martinelli -
Bruna Cioti e outros - Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.235/239 conforme
determinado a fls.478, NO VALOR DE R$ 6.000,00 em favor do(a) PERITA, na conta indicada no formulário de fls.484, assinado
na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. - ADV: MARCOS VINICIUS
COLTRI (OAB 208259/SP), ANDRÉ CRUZ LAPPAS (OAB 452582/SP), RENATA ARRUDA (OAB 196871/RJ), MARCOS VINICIUS
COLTRI (OAB 208259/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), RENATA ARRUDA (OAB 196871/RJ)
Processo 1015823-28.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1015885-34.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Ciência
do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1016269-65.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Ciência à
parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1016342-65.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Yuri Cardoso
e Silva Mansur - Vistos. Defiro. À z. Serventia para que expeça o MLE nos termos dos formulários juntados. Intime-se. - ADV:
OMAR MARX WEILLER ALBUQUERQUE (OAB 102547/RS)
Processo 1016463-31.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Adriano de Jesus Bitencourt - Ciência à
parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento.
- ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MÁRCIO SANT’ANNA APPOLINARIO (OAB 217236/
SP)
Processo 1016542-83.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Antonio Matias - Marcia Pereira da Silva
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes. Nos termos do
artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial que Antonio Matias
moveu contra Marcia Pereira da Silva. Consoante o que consta do artigo 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas das
custas remanescentes se houver. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado
nesta data. P. R. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: GISLANE APARECIDA TOLENTINO LIMA (OAB 131752/SP),
ROBERTO CARVALHO DA MOTTA (OAB 53595/SP)
Processo 1016695-09.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação realizado em processo extinto e sem
qualquer requerimento. Ante o exposto, por se tratar de medida desnecessária, indefiro o requerimento. Intime-se. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1017072-53.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hotel Fazenda Vale Suíço Ltda -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP)
Processo 1017235-23.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Edifício Residencial Paradiso - Espólio de Laudelina de Souza Moreira e outro - Tendo em vista a manifestação do autor, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte
autora. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários,
pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ (OAB 195863/SP), ROBERVAL MELA
JUNIOR (OAB 99834/SP)
Processo 1017301-37.2023.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Mj Distribuidor de Alimentos
Eireli e outro - Vistos, Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato
o rol de testemunhas e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), KLEBER DEL
RIO (OAB 203799/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1017557-77.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Alcasser Rubinho - José
Kleyton da Silva Melo - - Bruno Correia da Silva - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos
termos do artigo 1.285 das NSCGJ, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador
acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar
a classe “156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º