Processo ativo
1584622-81.2019.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 1584622-81.2019.8.26.0224
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1584622-81.2019.8.26.0224, JUSTIÇA GRATUITA. O MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal, do Foro de Guarulhos,
Estado de São Paulo, Dr. Clávio Kenji Adati, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: DANIEL NASCIMENTO PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 36495405,
CPF 411.419.748-60, pai JOSE BATISTA PEREIRA, mãe ROSANGELA CONCEICAO NASCIMENTO PEREIRA, Nascido/Nascida
em 28/11/1994, natural de Guar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulhos, - SP, com endereço à Rua Andromeda, 775, Parque Primavera, CEP 07145-100, Guarulhos
- SP, Fone 11 96567-6288. E como não foi encontrado, expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO para RECOLHER O VALOR (fl. 170) A QUE FOI CONDENADO EM
FAVOR DA FUNPESP, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PRISÃO, nos termos das Decisões e Certidão
a seguir transcritas : Certidão fl. 170: Certifico e dou fé que, tendo em vista a ausência do valor dos dias-multa na certidão de
cálculo fls. 162, RETIFICO-A para constar que a prestação pecuniária e/ou multa aplicada foi devidamente inserida no sistema,
apresentando os seguintes valores: - Valor da prestação pecuniária substitutiva: R$ 500,00 (fixada em sentença); Atualizado
pela Tabela Prática do TJ (data sentença): R$ 508,56 - EQUIVALENTE A 14,38 UFESP;- Valor da multa: 10 dias-multa, no
mínimo legal - R$ 332,67 - Atualizado pelo IPCA-E (data do fato): R$ 443,59 -EQUIVALENTE A 12,54 UFESP. Obs. 1: O governo
do Estado de São Paulo por meio do Comunicado DICAR-93 (DOE-SP de 20/12/23), fixou o valor da Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo - UFESP para o período de 01/01/24 a 31/12/24 em R$ 35,36. Decisão fl. 181, parágrafos quarto e quinto: “ O
pagamento deverá ser feito em qualquer agência do BANCO DO BRASIL, mediante a identificação 14600-5 -Receita referente
a multa decorrente de sentença penal condenatória - Agência:1897-X - Conta 139.521-1 Favorecido: Fundo Penitenciário do
Estado de São Paulo -FUNPESP. O sentenciado deverá apresentar o comprovante de recolhimento neste Juizado, facultado o
envio por e-mail”. Despacho fl. 188: Expeça-se edital, com o prazo de 10 dias, para intimação do réu a recolher a multa a que
foi condenado em favor da FUNPESP, conforme cálculos de fls. 162, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e
voltem conclusos. Sem prejuízo, diligencie-se eventual recolhimento do réu por outro processo. Despacho fl. 194 DEVERÁ SER
CONSIDERADO O CÁLCULO DE FLS. 170 PARA A EXPEDIÇÃO DO EDITAL. Cumpra-se. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Guarulhos, aos 13 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1584622-81.2019.8.26.0224, JUSTIÇA GRATUITA. O MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal, do Foro de Guarulhos,
Estado de São Paulo, Dr. Clávio Kenji Adati, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: DANIEL NASCIMENTO PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 36495405,
CPF 411.419.748-60, pai JOSE BATISTA PEREIRA, mãe ROSANGELA CONCEICAO NASCIMENTO PEREIRA, Nascido/Nascida
em 28/11/1994, natural de Guar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulhos, - SP, com endereço à Rua Andromeda, 775, Parque Primavera, CEP 07145-100, Guarulhos
- SP, Fone 11 96567-6288. E como não foi encontrado, expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO para RECOLHER O VALOR (fl. 170) A QUE FOI CONDENADO EM
FAVOR DA FUNPESP, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PRISÃO, nos termos das Decisões e Certidão
a seguir transcritas : Certidão fl. 170: Certifico e dou fé que, tendo em vista a ausência do valor dos dias-multa na certidão de
cálculo fls. 162, RETIFICO-A para constar que a prestação pecuniária e/ou multa aplicada foi devidamente inserida no sistema,
apresentando os seguintes valores: - Valor da prestação pecuniária substitutiva: R$ 500,00 (fixada em sentença); Atualizado
pela Tabela Prática do TJ (data sentença): R$ 508,56 - EQUIVALENTE A 14,38 UFESP;- Valor da multa: 10 dias-multa, no
mínimo legal - R$ 332,67 - Atualizado pelo IPCA-E (data do fato): R$ 443,59 -EQUIVALENTE A 12,54 UFESP. Obs. 1: O governo
do Estado de São Paulo por meio do Comunicado DICAR-93 (DOE-SP de 20/12/23), fixou o valor da Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo - UFESP para o período de 01/01/24 a 31/12/24 em R$ 35,36. Decisão fl. 181, parágrafos quarto e quinto: “ O
pagamento deverá ser feito em qualquer agência do BANCO DO BRASIL, mediante a identificação 14600-5 -Receita referente
a multa decorrente de sentença penal condenatória - Agência:1897-X - Conta 139.521-1 Favorecido: Fundo Penitenciário do
Estado de São Paulo -FUNPESP. O sentenciado deverá apresentar o comprovante de recolhimento neste Juizado, facultado o
envio por e-mail”. Despacho fl. 188: Expeça-se edital, com o prazo de 10 dias, para intimação do réu a recolher a multa a que
foi condenado em favor da FUNPESP, conforme cálculos de fls. 162, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e
voltem conclusos. Sem prejuízo, diligencie-se eventual recolhimento do réu por outro processo. Despacho fl. 194 DEVERÁ SER
CONSIDERADO O CÁLCULO DE FLS. 170 PARA A EXPEDIÇÃO DO EDITAL. Cumpra-se. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Guarulhos, aos 13 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º