Processo ativo
172.573 (cento
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009356-34.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: 172.573 *** 172.573 (cento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Diniz - - Rosinalva Gonçalves Vantini Diniz - Zf do Brasil Ltda. e outro - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP),
BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), JOAO PAULO ROSSI JULIO (OAB 90533/SP)
Processo 1009356-34.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora,
que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte
ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1009701-63.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juan Gustavo
Lorente Gaston - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a requerida a restituir ao autor 172.573 (cento
e setenta e dois mil e quinhentos e setenta e três), pontos azul. Antecipo a tutela em sentença para determinar que as milhas
sejam restituídas, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitado ao teto de R$ 10.000,00.
Serve a presente sentença como decisão-mandado a ser encaminhada diretamente pelo autor à requerida para intimação
pessoal. Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% e a parte autora 70% das custas e despesas
processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, e de honorários advocatícios que fixo em: a) R$ 500,00, em favor
do procurador do autor e b) 10% sobre o valor do proveito não obtido (indenização por danos morais e materiais). Os valores
devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado,
quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil,
sem capitalização. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15
dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,
conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser
apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GIOVANNA DIAS VERISSIMO (OAB 400925/SP), ALICE LOPES BOBADILLA PACKER (OAB 39088/RS), FABIANO
COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 1010114-13.2023.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.T.S.A. - D.L.S. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na
presente ação para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos nos moldes dos respectivos itens da fundamentação.
Por força da sucumbência recíproca (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao
rateio em partes iguais das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma:
o polo ativo deverá pagar aos patronos da requerida 10% sobre o valor do benefício econômico não alcançado (diferença de 12
meses do valor pretendido e o fixado a titulo de alimentos), ao passo que o polo passivo a deverá pagar ao procurador da parte
requerente, 10% sobre o valor da causa, considerando a celeridade com que tramitou o feito e simplicidade do rito. Em qualquer
caso, a condenação não poderá ser inferior a R$ 400,00, para que não exista o aviltamento da verba honorária. A condenação
nos encargos sucumbenciais em relação a parte beneficiária da gratuidade fica sob condição suspensiva, cabendo ao credor
demonstrar, no prazo de até 5 anos a partir do trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Se for o caso, fixo os honorários
advocatícios no máximo da tabela vigente do convênio PGE/OAB, devendo,após o trânsito em julgado,ser expedida a respectiva
certidão de honorários advocatícios. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo
de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de
sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo
1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. O levantamento dos
valores bloqueados deverá ser pleiteado na fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Cópia digitalmente assinada deverá ser apresentada ao empregador do alimentante ou ao INSS, servindo como ofício
de requisição para que seja implantando o desconto dos alimentos em folha de pagamento, nos termos dessa sentença. Por
fim, a conta ou chave Pix deverá se informada pela parte representante dos menores diretamente à empregadora o réu, sem a
necessidade de nova intervenção judicial. - ADV: BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP), NATHÁLIA AKEMI
DE SOUSA (OAB 360395/SP), FERNANDA DOS SANTOS WELTER (OAB 492592/SP)
Processo 1010295-48.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Credsaopaulo - Sicoob Credsaopaulo - Vistos. Trata-se de pedido de inclusão ex-sócios da empresa executada no polo passivo
da execução, a qual foi dissolvida e encerrada em 30/06/2023, constando, atualmente, com “situação cadastral baixada” junto
à JUCESP. Conforme se extrai da certidão de p. 267/269, a empresa executada foi liquidada e extinta de forma voluntária
no curso da execução, ocorrendo a sucessão processual na figura de seus sócios, que devem responder subsidiariamente
e de forma ilimitada com seu patrimônio. Ademais, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda deve ocorrer sem a
necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica, na medida que não se fala em desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, mas em sucessão de sociedade limitada extinta de forma irregular. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
FORMALMENTE EXTINTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Insurgência sobre
decisão que determinou fosse o pedido de inclusão do titular da agravada, formal e voluntariamente dissolvida, autuado como
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa
natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo assim a sucessão material e processual. Encerrada formalmente a sociedade com
declaração de inexistência de passivos, autorizava-se a responsabilização do sócio pelos débitos existentes (não informados
no ato societário). Desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, vez que,
diante da extinção formal da pessoa jurídica, não subsistia personalidade jurídica a ser desconsiderada. Precedentes desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Diniz - - Rosinalva Gonçalves Vantini Diniz - Zf do Brasil Ltda. e outro - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 30 dias (38018 - petição de
diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido,
recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao
feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP),
BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), JOAO PAULO ROSSI JULIO (OAB 90533/SP)
Processo 1009356-34.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora,
que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte
ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1009701-63.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juan Gustavo
Lorente Gaston - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a requerida a restituir ao autor 172.573 (cento
e setenta e dois mil e quinhentos e setenta e três), pontos azul. Antecipo a tutela em sentença para determinar que as milhas
sejam restituídas, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitado ao teto de R$ 10.000,00.
Serve a presente sentença como decisão-mandado a ser encaminhada diretamente pelo autor à requerida para intimação
pessoal. Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 30% e a parte autora 70% das custas e despesas
processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, e de honorários advocatícios que fixo em: a) R$ 500,00, em favor
do procurador do autor e b) 10% sobre o valor do proveito não obtido (indenização por danos morais e materiais). Os valores
devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado,
quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil,
sem capitalização. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15
dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,
conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser
apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: GIOVANNA DIAS VERISSIMO (OAB 400925/SP), ALICE LOPES BOBADILLA PACKER (OAB 39088/RS), FABIANO
COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
Processo 1010114-13.2023.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.T.S.A. - D.L.S. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na
presente ação para CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos nos moldes dos respectivos itens da fundamentação.
Por força da sucumbência recíproca (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao
rateio em partes iguais das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma:
o polo ativo deverá pagar aos patronos da requerida 10% sobre o valor do benefício econômico não alcançado (diferença de 12
meses do valor pretendido e o fixado a titulo de alimentos), ao passo que o polo passivo a deverá pagar ao procurador da parte
requerente, 10% sobre o valor da causa, considerando a celeridade com que tramitou o feito e simplicidade do rito. Em qualquer
caso, a condenação não poderá ser inferior a R$ 400,00, para que não exista o aviltamento da verba honorária. A condenação
nos encargos sucumbenciais em relação a parte beneficiária da gratuidade fica sob condição suspensiva, cabendo ao credor
demonstrar, no prazo de até 5 anos a partir do trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão da gratuidade (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Se for o caso, fixo os honorários
advocatícios no máximo da tabela vigente do convênio PGE/OAB, devendo,após o trânsito em julgado,ser expedida a respectiva
certidão de honorários advocatícios. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo
de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de
sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo
1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. O levantamento dos
valores bloqueados deverá ser pleiteado na fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Cópia digitalmente assinada deverá ser apresentada ao empregador do alimentante ou ao INSS, servindo como ofício
de requisição para que seja implantando o desconto dos alimentos em folha de pagamento, nos termos dessa sentença. Por
fim, a conta ou chave Pix deverá se informada pela parte representante dos menores diretamente à empregadora o réu, sem a
necessidade de nova intervenção judicial. - ADV: BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP), NATHÁLIA AKEMI
DE SOUSA (OAB 360395/SP), FERNANDA DOS SANTOS WELTER (OAB 492592/SP)
Processo 1010295-48.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Credsaopaulo - Sicoob Credsaopaulo - Vistos. Trata-se de pedido de inclusão ex-sócios da empresa executada no polo passivo
da execução, a qual foi dissolvida e encerrada em 30/06/2023, constando, atualmente, com “situação cadastral baixada” junto
à JUCESP. Conforme se extrai da certidão de p. 267/269, a empresa executada foi liquidada e extinta de forma voluntária
no curso da execução, ocorrendo a sucessão processual na figura de seus sócios, que devem responder subsidiariamente
e de forma ilimitada com seu patrimônio. Ademais, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda deve ocorrer sem a
necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica, na medida que não se fala em desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, mas em sucessão de sociedade limitada extinta de forma irregular. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA
FORMALMENTE EXTINTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Insurgência sobre
decisão que determinou fosse o pedido de inclusão do titular da agravada, formal e voluntariamente dissolvida, autuado como
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa
natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo assim a sucessão material e processual. Encerrada formalmente a sociedade com
declaração de inexistência de passivos, autorizava-se a responsabilização do sócio pelos débitos existentes (não informados
no ato societário). Desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, vez que,
diante da extinção formal da pessoa jurídica, não subsistia personalidade jurídica a ser desconsiderada. Precedentes desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º