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Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal Autor: 1Ministério
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Identificação
Nº Processo: 1500717-14.2024.8.26.0125
Classe: Assunto: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal Autor: 1Ministério
Vara: Judicial local. Oficie-se. Acompanhem-se cópias desta decisão. Oportunamente, arquivem-se em caráter definitivo os
Assunto: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal Autor: 1Ministério
Partes e Advogados
Autor: 1Minis *** 1Ministério
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500717-14.2024.8.26.0125, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCILLANA LUA ROOS DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Cidadão: MONISE ANDRÉ
ALVES, Casada, Prendas do Lar, RG 45727505, CPF 402.494.948-92, pai DORIVAL ALVES, mãe ELIZ ESTER ANDRÉ ALVES,
Nascido/Nascida em 24/08/1989, de cor Preto, Outros Dados: S, com endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o à Rua Rafard, 232, Bosque dos Pinheiros,
Capivari - SP e Cidadão: MONIQUE FERNANDA ALVES, Casada, Prendas do Lar, RG 42968084, pai DORIVAL ALVES, mãe
ELIZ ESTER ANDRE ALVES, Nascido/Nascida em 07/10/1987, de cor Pardo, Outros Dados: S, com endereço à Rua José Felipe,
81, Castellani, Capivari - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. I- Tendo em vista que
a vítima deixou fluir o prazo, sem ajuizar a competente queixa-crime (artigo 145 do Código Penal) em relação ao delito descrito
no artigo 140 do C.P., e por não haver condições de procedibilidade em relação aos delitos descritos no artigo 129, caput, e 163,
ambos do C.P., declaro extinta a punibilidade dos investigados Monise André Alves, Jessica Gabriela Jugni e Monique Fernanda
Alves, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.I.C. II- Em relação ao delito de perigo e à contravenção do artigo 21 da L.C.P., nos termos do pronunciamento do ilustre
representante do Ministério Público (pgs. 43/45), que acolho e adoto como razão de decidir, determino o arquivamento destes
autos de inquérito policial, sem prejuízo de novas diligências, conforme o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
O ato da comunicação à autoridade policial desta decisão deverá se dar preferencialmente de forma automática pelo sistema
SAJ-5. Cabe ao Ministério Público a notificação à(s) vítima(s) e ao(s) investigado(s), para, querendo, solicitar a revisão da
decisão de arquivamento, conforme o artigo 28 do Código de Processo Penal; bem assim, às demais outras providências que no
caso couber, tudo conforme os termos do Comunicado CG nº 245/2024. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se edital com
prazo de 60 dias para a intimação da vítima sobre o arquivamento do feito. Cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Capivari, aos 06 de setembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇAO DECISÃO MEDIDAS ANPP - PRAZO DE 60 DIAS Processo Digital nº: 1000745-10.2022.8.26.0125
Classe: Assunto: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal Autor: 1Ministério
Público do Estado de São Paulo Beneficiado - Art. 28-A CPP: Heraldo Pereira da Silva EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO,
COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de
Não Persecução Penal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA HERALDO PEREIRA DA SILVA, PROCESSO Nº 1000745-
10.2022.8.26.0125, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo,
Dr(a). LUCILLANA LUA ROOS DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Beneficiado - Art. 28-A CPP: HERALDO PEREIRA DA SILVA, Brasileiro,
União Estável, Lavrador, CPF 11942904851, com endereço à Rua João Moretto, 545, Moretto, CEP 13360-382, Capivari - SP.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. HERALDO PEREIRA DA SILVA, até
então beneficiário do Acordo de Não Persecução Penal (pgs. 04/05), não fora encontrado em seu endereço para dar início e
ou comprovar o cumprimento dos termos do referido acordo; caracterizando, portanto, o descumprimento do Acordo de Não
Persecução Penal. O ilustre representante do Ministério Público, por sua vez, requereu a rescisão do pertinente acordo (pg. 29).
DECIDO Diante do acima exposto, nos termos do artigo 530-C das NS-CGJ-TJSP, RESCINDO o Acordo de Não Persecução
Penal em que dele se beneficiara HERALDO PEREIRA DA SILVA (pgs. 04/05). Expeça-se edital com prazo de 60 dias para a
intimação do executado dos termos desta decisão. Comunique-se o r.Juízo de origem proc. nº 0000416-87.2018.8.26.0599 -
2ª Vara Judicial local. Oficie-se. Acompanhem-se cópias desta decisão. Oportunamente, arquivem-se em caráter definitivo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCILLANA LUA ROOS DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Cidadão: MONISE ANDRÉ
ALVES, Casada, Prendas do Lar, RG 45727505, CPF 402.494.948-92, pai DORIVAL ALVES, mãe ELIZ ESTER ANDRÉ ALVES,
Nascido/Nascida em 24/08/1989, de cor Preto, Outros Dados: S, com endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o à Rua Rafard, 232, Bosque dos Pinheiros,
Capivari - SP e Cidadão: MONIQUE FERNANDA ALVES, Casada, Prendas do Lar, RG 42968084, pai DORIVAL ALVES, mãe
ELIZ ESTER ANDRE ALVES, Nascido/Nascida em 07/10/1987, de cor Pardo, Outros Dados: S, com endereço à Rua José Felipe,
81, Castellani, Capivari - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. I- Tendo em vista que
a vítima deixou fluir o prazo, sem ajuizar a competente queixa-crime (artigo 145 do Código Penal) em relação ao delito descrito
no artigo 140 do C.P., e por não haver condições de procedibilidade em relação aos delitos descritos no artigo 129, caput, e 163,
ambos do C.P., declaro extinta a punibilidade dos investigados Monise André Alves, Jessica Gabriela Jugni e Monique Fernanda
Alves, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.I.C. II- Em relação ao delito de perigo e à contravenção do artigo 21 da L.C.P., nos termos do pronunciamento do ilustre
representante do Ministério Público (pgs. 43/45), que acolho e adoto como razão de decidir, determino o arquivamento destes
autos de inquérito policial, sem prejuízo de novas diligências, conforme o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
O ato da comunicação à autoridade policial desta decisão deverá se dar preferencialmente de forma automática pelo sistema
SAJ-5. Cabe ao Ministério Público a notificação à(s) vítima(s) e ao(s) investigado(s), para, querendo, solicitar a revisão da
decisão de arquivamento, conforme o artigo 28 do Código de Processo Penal; bem assim, às demais outras providências que no
caso couber, tudo conforme os termos do Comunicado CG nº 245/2024. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se edital com
prazo de 60 dias para a intimação da vítima sobre o arquivamento do feito. Cumpra-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima
fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Capivari, aos 06 de setembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇAO DECISÃO MEDIDAS ANPP - PRAZO DE 60 DIAS Processo Digital nº: 1000745-10.2022.8.26.0125
Classe: Assunto: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal Autor: 1Ministério
Público do Estado de São Paulo Beneficiado - Art. 28-A CPP: Heraldo Pereira da Silva EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO,
COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de
Não Persecução Penal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA HERALDO PEREIRA DA SILVA, PROCESSO Nº 1000745-
10.2022.8.26.0125, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Capivari, Estado de São Paulo,
Dr(a). LUCILLANA LUA ROOS DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Beneficiado - Art. 28-A CPP: HERALDO PEREIRA DA SILVA, Brasileiro,
União Estável, Lavrador, CPF 11942904851, com endereço à Rua João Moretto, 545, Moretto, CEP 13360-382, Capivari - SP.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. HERALDO PEREIRA DA SILVA, até
então beneficiário do Acordo de Não Persecução Penal (pgs. 04/05), não fora encontrado em seu endereço para dar início e
ou comprovar o cumprimento dos termos do referido acordo; caracterizando, portanto, o descumprimento do Acordo de Não
Persecução Penal. O ilustre representante do Ministério Público, por sua vez, requereu a rescisão do pertinente acordo (pg. 29).
DECIDO Diante do acima exposto, nos termos do artigo 530-C das NS-CGJ-TJSP, RESCINDO o Acordo de Não Persecução
Penal em que dele se beneficiara HERALDO PEREIRA DA SILVA (pgs. 04/05). Expeça-se edital com prazo de 60 dias para a
intimação do executado dos termos desta decisão. Comunique-se o r.Juízo de origem proc. nº 0000416-87.2018.8.26.0599 -
2ª Vara Judicial local. Oficie-se. Acompanhem-se cópias desta decisão. Oportunamente, arquivem-se em caráter definitivo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º