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2 - DESCONHECIDO e outros O(A) MM.
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Identificação
Nº Processo: 1525054-06.2021.8.26.0050
Classe: Assunto:A o Penal - Procedimento Ordin rio - Estelionato Autor:Justi a
Vara: Criminal, do Foro Central
Partes e Advogados
Autor: 2 - DESCONHECIDO *** 2 - DESCONHECIDO e outros O(A) MM.
Nome: para o de *** para o denunciado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
2025. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP)
Processo 1525054-06.2021.8.26.0050 - A o Penal - Procedimento Ordin rio - Estelionato - U.A.O.C. - EDITAL DE CITA O
Processo Digital n :1525054-06.2021.8.26.0050 Classe Assunto:A o Penal - Procedimento Ordin rio - Estelionato Autor:Justi a
P blica R u:ULISSES ANDRE DE OLIVEIRA CINTRA e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3 Vara Criminal, do Foro Central
Criminal Barra Funda, Estado de S o Paulo, Dr(a). ERIKA FERNANDES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ULISSES ANDRE DE OLIVEIRA CINTRA, Brasileira, Uni o
Est vel, RG 48407958, pai Francisco Cintra, m e Selma Aparecida Fernandes de Oliveira Cintra, Nascido/Nascida 30/03/1992,
natural de Jardin polis - SP, com endere o Rua Carlo Saran, 121, CEP 14680-000, Jardin polis - SP, por infra o ao(s) artigo(s):
Art. 180 “caput” do(a) CP(Den ncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) r u(s), em lugar incerto e n o sabido, que por este
Ju zo e respectivo cart rio tramitam os autos da A o Penal n 1525054-06.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justi a P blica,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) acusa o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poder ( o) arg ir preliminares e alegar tudo o que interesse (s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justifica es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intima o, quando necess
rio, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do C digo de Processo Penal, com reda o dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da den ncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inqu rito policial que, no dia 27 de maio de 2020, por
volta das 13h40 horas, em local n o especificado mas certo que nesta cidade e comarca da capital, ANT NIO GERARDO VIEIRA
NETO, qualificado fl. 173, concorrendo de qualquer forma com indiv duo n o identificado, obteve, para eles, vantagem il cita
no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em preju zo da v tima Danilo Lorenco Sanches, induzindo-a em erro
mediante fraude, conforme boletim de ocorr ncia, comprovante de transfer ncia de fl. 07 e extrato banc rio de fl. 65/67. Consta
ainda que, na mesma data acima declinada, ap s o fato acima, ULISSES ANDR DE OLIVEIRA CINTRA, qualificado fls. 134,
recebeu, em proveito pr prio, a quantia de R$ 3.500,00 (tr s mil e quinhentos reais), coisa que sabia ser produto de crime, em
preju zo de Danilo Lorenco Sanches. Segundo consta, a v tima se interessou pela compra de uma motocicleta anunciada no site
OLX, por pessoa identificada como Jo o Ara joe, conforme estipulado pelo aludido vendedor, foi at a casa de Jonathan Oliveira
Le o (residente na Rua Conselheiro Saraiva n. 411 - Santana, nesta Capital), suposto sobrinho dele e dono do bem, onde viu
a motocicleta negociada. Ent o, seguindo instru o de Jo o Ara jo, efetuou a transfer ncia do valor negociado, no importe de R$
13.500,00, na conta n. 1015683-8, mantida junto ag ncia n. 0280 do Banco Santander, de titularidade do denunciado ANT NIO
GERARDO, conforme c pia do comprovante de dep sito de fls. 07/09. No entanto, como o propriet rio do motociclo, Jonathan
Oliveira Le o n o recebeu o valor da venda da motocicleta, o ofendido entrou em contato com o suposto Jo o Ara jo que afirmou
“...seu ot rio, voc caiu num golpe e a conta j est zerada...”(sic). Assim, o ofendido tomou conhecimento do embuste, n o obtendo
a posse do bem. O extrato da conta banc ria de ANT NIO GERARDO permite aferir (fls. 65) que, antes de receber o valor
fraudulento, a conta estava com saldo negativo e, t o logo o dinheiro entrou na conta, ainda no mesmo dia, foram realizadas
as seguintes transa es: 1) Saque de R$ 3.000,00; 2) Transfer ncia para conta de titular diverso de nome para o denunciado
ULISSES ANDR de R$ 3.500,00; 3) Uma compra no cart o de d bito no valor de R$ 4.000,00; 4) Uma transa o descrita como
TED MESMA TITULARIDADE STR no valor de R$ 2.863,00. Assim, certo que o denunciado ANT NIO GERARDO concorreu
de qualquer forma para o crime de estelionato, visto que emprestou a sua conta banc ria a fim de concretizar transfer ncia
il cita de valores, permitindo a consuma o do delito. Tanto, que logo ap s o golpe, a sua conta banc ria voltou a se esvaziar.
J o denunciado ULISSES ANDR , sobrinho de ANT NIO GERARDO, no mesmo dia em que efetivado estelionato, recebeu a
quantia de R$ 3.500,00 (tr s mil e quinhentos reais) de seu parente, ciente da ilicitude dela. ANT NIO GERARDO foi ouvido s
fls. 10/15 e 131, ocasi o em que disse que emprestara a sua conta para indiv duo chamado Henrique, recebendo a quantia de
R$ 600,00 (seiscentos reais) em contrapartida. ULISSES, por sua vez, alegou que o valor recebido de ANT NIO GERARDO
seria proveniente da venda de um ve culo VW/Parati (fl. 134). Tal transa o, contudo, n o foi demonstrada por qualquer meio no
caderno investigat rio, denotando que recebeu o valor plenamente ciente de que seria de origem esp ria. Por todo o exposto,
denuncio Vossa Excel ncia, ANT NIO GERARDO VIEIRA NETO, como incurso no artigo 171 caput c.c. art. 29, caput, ambos
do C digo Penal e ULISSES ANDR DE OLIVEIRA CINTRA, como incurso no artigo 180, caput, do C digo Penal, e requeiro
que, recebida esta, instaure-se o devido processo penal, observando-se o rito previsto no artigo 394 e seguintes do C digo de
Processo Penal, sendo os denunciados citados para apresentarem respostas s acusa es, processados e, ao final, condenados,
ouvindo-se, a v tima abaixo arrolada. E como n o tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que ser publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de S o Paulo, aos 14 de mar
o de 2025. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE S O PAULO (OAB 99999D/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO ANDRADE CONCEIÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHELLE SWENSON CAETANO SANTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2025
Processo 1502743-71.2020.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.S.A. - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO Foro Central Criminal Barra Funda 14ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº:1502743-71.2020.8.26.0562 - Controle 2024/001009 Classe Assunto:Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:Justiça Pública Averiguado e Réu:AUTOR 2 - DESCONHECIDO e outros O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Augusto
Andrade Conceição, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ADRIANA SOARES DE ARAUJO, Autônoma, RG 44033359, CPF 292.708.258-84, mãe MARIA MARINALVA
SOARES DE ARAUJO, Nascido/Nascida 10/12/1981, com endereço à Rua Giacomo Cozzarelli, 59, Vila Santa Teresa (zona Sul),
CEP 04190-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos da Ação Penal nº 1502743-71.2020.8.26.0562 - Controle 2024/001009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de janeiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2025. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 355182/SP)
Processo 1525054-06.2021.8.26.0050 - A o Penal - Procedimento Ordin rio - Estelionato - U.A.O.C. - EDITAL DE CITA O
Processo Digital n :1525054-06.2021.8.26.0050 Classe Assunto:A o Penal - Procedimento Ordin rio - Estelionato Autor:Justi a
P blica R u:ULISSES ANDRE DE OLIVEIRA CINTRA e outro O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3 Vara Criminal, do Foro Central
Criminal Barra Funda, Estado de S o Paulo, Dr(a). ERIKA FERNANDES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ULISSES ANDRE DE OLIVEIRA CINTRA, Brasileira, Uni o
Est vel, RG 48407958, pai Francisco Cintra, m e Selma Aparecida Fernandes de Oliveira Cintra, Nascido/Nascida 30/03/1992,
natural de Jardin polis - SP, com endere o Rua Carlo Saran, 121, CEP 14680-000, Jardin polis - SP, por infra o ao(s) artigo(s):
Art. 180 “caput” do(a) CP(Den ncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) r u(s), em lugar incerto e n o sabido, que por este
Ju zo e respectivo cart rio tramitam os autos da A o Penal n 1525054-06.2021.8.26.0050, que lhe(s) move a Justi a P blica,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) acusa o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poder ( o) arg ir preliminares e alegar tudo o que interesse (s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justifica es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intima o, quando necess
rio, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do C digo de Processo Penal, com reda o dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos
constantes da den ncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inqu rito policial que, no dia 27 de maio de 2020, por
volta das 13h40 horas, em local n o especificado mas certo que nesta cidade e comarca da capital, ANT NIO GERARDO VIEIRA
NETO, qualificado fl. 173, concorrendo de qualquer forma com indiv duo n o identificado, obteve, para eles, vantagem il cita
no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em preju zo da v tima Danilo Lorenco Sanches, induzindo-a em erro
mediante fraude, conforme boletim de ocorr ncia, comprovante de transfer ncia de fl. 07 e extrato banc rio de fl. 65/67. Consta
ainda que, na mesma data acima declinada, ap s o fato acima, ULISSES ANDR DE OLIVEIRA CINTRA, qualificado fls. 134,
recebeu, em proveito pr prio, a quantia de R$ 3.500,00 (tr s mil e quinhentos reais), coisa que sabia ser produto de crime, em
preju zo de Danilo Lorenco Sanches. Segundo consta, a v tima se interessou pela compra de uma motocicleta anunciada no site
OLX, por pessoa identificada como Jo o Ara joe, conforme estipulado pelo aludido vendedor, foi at a casa de Jonathan Oliveira
Le o (residente na Rua Conselheiro Saraiva n. 411 - Santana, nesta Capital), suposto sobrinho dele e dono do bem, onde viu
a motocicleta negociada. Ent o, seguindo instru o de Jo o Ara jo, efetuou a transfer ncia do valor negociado, no importe de R$
13.500,00, na conta n. 1015683-8, mantida junto ag ncia n. 0280 do Banco Santander, de titularidade do denunciado ANT NIO
GERARDO, conforme c pia do comprovante de dep sito de fls. 07/09. No entanto, como o propriet rio do motociclo, Jonathan
Oliveira Le o n o recebeu o valor da venda da motocicleta, o ofendido entrou em contato com o suposto Jo o Ara jo que afirmou
“...seu ot rio, voc caiu num golpe e a conta j est zerada...”(sic). Assim, o ofendido tomou conhecimento do embuste, n o obtendo
a posse do bem. O extrato da conta banc ria de ANT NIO GERARDO permite aferir (fls. 65) que, antes de receber o valor
fraudulento, a conta estava com saldo negativo e, t o logo o dinheiro entrou na conta, ainda no mesmo dia, foram realizadas
as seguintes transa es: 1) Saque de R$ 3.000,00; 2) Transfer ncia para conta de titular diverso de nome para o denunciado
ULISSES ANDR de R$ 3.500,00; 3) Uma compra no cart o de d bito no valor de R$ 4.000,00; 4) Uma transa o descrita como
TED MESMA TITULARIDADE STR no valor de R$ 2.863,00. Assim, certo que o denunciado ANT NIO GERARDO concorreu
de qualquer forma para o crime de estelionato, visto que emprestou a sua conta banc ria a fim de concretizar transfer ncia
il cita de valores, permitindo a consuma o do delito. Tanto, que logo ap s o golpe, a sua conta banc ria voltou a se esvaziar.
J o denunciado ULISSES ANDR , sobrinho de ANT NIO GERARDO, no mesmo dia em que efetivado estelionato, recebeu a
quantia de R$ 3.500,00 (tr s mil e quinhentos reais) de seu parente, ciente da ilicitude dela. ANT NIO GERARDO foi ouvido s
fls. 10/15 e 131, ocasi o em que disse que emprestara a sua conta para indiv duo chamado Henrique, recebendo a quantia de
R$ 600,00 (seiscentos reais) em contrapartida. ULISSES, por sua vez, alegou que o valor recebido de ANT NIO GERARDO
seria proveniente da venda de um ve culo VW/Parati (fl. 134). Tal transa o, contudo, n o foi demonstrada por qualquer meio no
caderno investigat rio, denotando que recebeu o valor plenamente ciente de que seria de origem esp ria. Por todo o exposto,
denuncio Vossa Excel ncia, ANT NIO GERARDO VIEIRA NETO, como incurso no artigo 171 caput c.c. art. 29, caput, ambos
do C digo Penal e ULISSES ANDR DE OLIVEIRA CINTRA, como incurso no artigo 180, caput, do C digo Penal, e requeiro
que, recebida esta, instaure-se o devido processo penal, observando-se o rito previsto no artigo 394 e seguintes do C digo de
Processo Penal, sendo os denunciados citados para apresentarem respostas s acusa es, processados e, ao final, condenados,
ouvindo-se, a v tima abaixo arrolada. E como n o tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que ser publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de S o Paulo, aos 14 de mar
o de 2025. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE S O PAULO (OAB 99999D/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO AUGUSTO ANDRADE CONCEIÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHELLE SWENSON CAETANO SANTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2025
Processo 1502743-71.2020.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.S.A. - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO Foro Central Criminal Barra Funda 14ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº:1502743-71.2020.8.26.0562 - Controle 2024/001009 Classe Assunto:Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Estelionato Autor:Justiça Pública Averiguado e Réu:AUTOR 2 - DESCONHECIDO e outros O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Augusto
Andrade Conceição, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ADRIANA SOARES DE ARAUJO, Autônoma, RG 44033359, CPF 292.708.258-84, mãe MARIA MARINALVA
SOARES DE ARAUJO, Nascido/Nascida 10/12/1981, com endereço à Rua Giacomo Cozzarelli, 59, Vila Santa Teresa (zona Sul),
CEP 04190-000, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos da Ação Penal nº 1502743-71.2020.8.26.0562 - Controle 2024/001009, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de janeiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º