Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado
2º Oficial de Registro de Imóveis
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Identificação
Nº Processo: 1010390-69.2024.8.26.0196
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado
Partes e Advogados
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca *** 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca - Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da
Réu(s): 2º Oficial de Registro de Imóveis, Anexos da Comarca *** 2º Oficial de Registro de Imóveis, Anexos da Comarca de Franca, Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010390-69.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de Franca
- Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca - Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da
Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI,
do Decreto-lei Complementar Esta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dual nº 03/1969, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, é pertinente quando o ato
colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, o inconformismo do recorrente volta-se contra a decisão
(fls. 196/197), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Registro de Imóveis e Anexos de Franca, que afastou a
impugnação apresentada e determinou que se desse continuidade ao procedimento de retificação administrativa da matrícula
nº 3.851 daquela Serventia. Não se cuida, destarte, de controvérsia relativa a ato de registro em sentido estrito, mas sim de
ato de averbação, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do recurso interposto. Portanto, incompetente o
Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se
o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: José
Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP)
SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
NOVA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MON ETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS
SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e em atenção às mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas
pela Lei nº 14.905/2024, segue a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável na atualização do valor da causa para fins de cálculo
da taxa judiciária e na atualização de débitos judiciais das ações cíveis em geral, exceto para aqueles que envolvam cálculos de
natureza fazendária ou que tenham determinação judicial em contrário.
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Tabela editada em face da Lei nº 14.905/2024
1 9 6 4 1 9 6 5 1 9 6 6 1 9 6 7 1 9 6 8 1 9 6 9 1 9 7 0 1 9 7 1 1 9 7 2 1 9 7 3 1 9 7 4
JAN ------- 11.300,00 16.600,00 23.230,00 28,48 35,62 42,35 50,51 61,52 70,87 80,62
FEV ------- 11.300,00 17.050,00 23,78 28,98 36,27 43,30 51,44 62,26 71,57 81,47
MAR ------- 11.300,00 17.300,00 24,28 29,40 36,91 44,17 52,12 63,09 72,32 82,69
ABR ------- 13.400,00 17.600,00 24,64 29,83 37,43 44,67 52,64 63,81 73,19 83,73
MAI ------- 13.400,00 18.280,00 25,01 30,39 38,01 45,08 53,25 64,66 74,03 85,10
JUN ------- 13.400,00 19.090,00 25,46 31,20 38,48 45,50 54,01 65,75 74,97 86,91
JUL ------- 15.200,00 19.870,00 26,18 32,09 39,00 46,20 55,08 66,93 75,80 89,80
AGO ------- 15.200,00 20.430,00 26,84 32,81 39,27 46,61 56,18 67,89 76,48 93,75
SET ------- 15.700,00 21.010,00 27,25 33,41 39,56 47,05 57,36 68,46 77,12 98,22
OUT 10.000,00 15.900,00 21.610,00 27,38 33,88 39,92 47,61 58,61 68,95 77,87 101,90
NOV 10.000,00 16.050,00 22.180,00 27,57 34,39 40,57 48,51 59,79 69,61 78,40 104,10
DEZ 10.000,00 16.300,00 22.690,00 27,96 34,95 41,42 49,54 60,77 70,07 79,07 105,41
1 9 7 5 1 9 7 6 1 9 7 7 1 9 7 8 1 9 7 9 1 9 8 0 1 9 8 1 1 9 8 2 1 9 8 3 1 9 8 4 1 9 8 5
JAN 106,76 133,34 183,65 238,32 326,82 487,83 738,50 1.453,96 2.910,93 7.545,98 24.432,06
FEV 108,38 135,90 186,83 243,35 334,20 508,33 775,43 1.526,66 3.085,59 8.285,49 27.510,50
MAR 110,18 138,94 190,51 248,99 341,97 527,14 825,83 1.602,99 3.292,32 9.304,61 30.316,57
ABR 112,25 142,24 194,83 255,41 350,51 546,64 877,86 1.683,14 3.588,63 10.235,07 34.166,77
MAI 114,49 145,83 200,45 262,87 363,64 566,86 930,53 1.775,71 3.911,61 11.145,99 38.208,46
JUN 117,13 150,17 206,90 270,88 377,54 586,13 986,36 1.873,37 4.224,54 12.137,98 42.031,56
JUL 119,27 154,60 213,80 279,04 390,10 604,89 1.045,54 1.976,41 4.554,05 13.254,67 45.901,91
AGO 121,31 158,55 219,51 287,58 400,71 624,25 1.108,27 2.094,99 4.963,91 14.619,90 49.396,88
SET 123,20 162,97 224,01 295,57 412,24 644,23 1.172,55 2.241,64 5.385,84 16.169,61 53.437,40
OUT 125,70 168,33 227,15 303,29 428,80 663,56 1.239,39 2.398,55 5.897,49 17.867,42 58.300,20
NOV 128,43 174,40 230,30 310,49 448,47 684,79 1.310,04 2.566,45 6.469,55 20.118,71 63.547,22
DEZ 130,93 179,68 233,74 318,44 468,71 706,70 1.382,09 2.733,27 7.012,99 22.110,46 70.613,67
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de Franca
- Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca - Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da
Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI,
do Decreto-lei Complementar Esta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dual nº 03/1969, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, é pertinente quando o ato
colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, o inconformismo do recorrente volta-se contra a decisão
(fls. 196/197), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Registro de Imóveis e Anexos de Franca, que afastou a
impugnação apresentada e determinou que se desse continuidade ao procedimento de retificação administrativa da matrícula
nº 3.851 daquela Serventia. Não se cuida, destarte, de controvérsia relativa a ato de registro em sentido estrito, mas sim de
ato de averbação, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do recurso interposto. Portanto, incompetente o
Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se
o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: José
Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP)
SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
NOVA TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MON ETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS
SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e em atenção às mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas
pela Lei nº 14.905/2024, segue a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável na atualização do valor da causa para fins de cálculo
da taxa judiciária e na atualização de débitos judiciais das ações cíveis em geral, exceto para aqueles que envolvam cálculos de
natureza fazendária ou que tenham determinação judicial em contrário.
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Tabela editada em face da Lei nº 14.905/2024
1 9 6 4 1 9 6 5 1 9 6 6 1 9 6 7 1 9 6 8 1 9 6 9 1 9 7 0 1 9 7 1 1 9 7 2 1 9 7 3 1 9 7 4
JAN ------- 11.300,00 16.600,00 23.230,00 28,48 35,62 42,35 50,51 61,52 70,87 80,62
FEV ------- 11.300,00 17.050,00 23,78 28,98 36,27 43,30 51,44 62,26 71,57 81,47
MAR ------- 11.300,00 17.300,00 24,28 29,40 36,91 44,17 52,12 63,09 72,32 82,69
ABR ------- 13.400,00 17.600,00 24,64 29,83 37,43 44,67 52,64 63,81 73,19 83,73
MAI ------- 13.400,00 18.280,00 25,01 30,39 38,01 45,08 53,25 64,66 74,03 85,10
JUN ------- 13.400,00 19.090,00 25,46 31,20 38,48 45,50 54,01 65,75 74,97 86,91
JUL ------- 15.200,00 19.870,00 26,18 32,09 39,00 46,20 55,08 66,93 75,80 89,80
AGO ------- 15.200,00 20.430,00 26,84 32,81 39,27 46,61 56,18 67,89 76,48 93,75
SET ------- 15.700,00 21.010,00 27,25 33,41 39,56 47,05 57,36 68,46 77,12 98,22
OUT 10.000,00 15.900,00 21.610,00 27,38 33,88 39,92 47,61 58,61 68,95 77,87 101,90
NOV 10.000,00 16.050,00 22.180,00 27,57 34,39 40,57 48,51 59,79 69,61 78,40 104,10
DEZ 10.000,00 16.300,00 22.690,00 27,96 34,95 41,42 49,54 60,77 70,07 79,07 105,41
1 9 7 5 1 9 7 6 1 9 7 7 1 9 7 8 1 9 7 9 1 9 8 0 1 9 8 1 1 9 8 2 1 9 8 3 1 9 8 4 1 9 8 5
JAN 106,76 133,34 183,65 238,32 326,82 487,83 738,50 1.453,96 2.910,93 7.545,98 24.432,06
FEV 108,38 135,90 186,83 243,35 334,20 508,33 775,43 1.526,66 3.085,59 8.285,49 27.510,50
MAR 110,18 138,94 190,51 248,99 341,97 527,14 825,83 1.602,99 3.292,32 9.304,61 30.316,57
ABR 112,25 142,24 194,83 255,41 350,51 546,64 877,86 1.683,14 3.588,63 10.235,07 34.166,77
MAI 114,49 145,83 200,45 262,87 363,64 566,86 930,53 1.775,71 3.911,61 11.145,99 38.208,46
JUN 117,13 150,17 206,90 270,88 377,54 586,13 986,36 1.873,37 4.224,54 12.137,98 42.031,56
JUL 119,27 154,60 213,80 279,04 390,10 604,89 1.045,54 1.976,41 4.554,05 13.254,67 45.901,91
AGO 121,31 158,55 219,51 287,58 400,71 624,25 1.108,27 2.094,99 4.963,91 14.619,90 49.396,88
SET 123,20 162,97 224,01 295,57 412,24 644,23 1.172,55 2.241,64 5.385,84 16.169,61 53.437,40
OUT 125,70 168,33 227,15 303,29 428,80 663,56 1.239,39 2.398,55 5.897,49 17.867,42 58.300,20
NOV 128,43 174,40 230,30 310,49 448,47 684,79 1.310,04 2.566,45 6.469,55 20.118,71 63.547,22
DEZ 130,93 179,68 233,74 318,44 468,71 706,70 1.382,09 2.733,27 7.012,99 22.110,46 70.613,67
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º