Processo ativo

2000004-32.2025.8.26.0000

2000004-32.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000004-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Bruno Henrique Santos Silva - Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito
expresso de pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Bruno Henrique Santos
Silva, e que busca, essenc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ialmente, o relaxamento da prisão em flagrante, alegando a ocorrência de agressões e tortura
praticadas pelos Policiais contra o paciente. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam
no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presentes, ao que
supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham,
consta que o paciente foi preso em flagrante pela prática de crimes de roubo majorado e receptação (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,
I, e art. 180, caput, ambos do Código Penal). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum
in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto,
não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável
de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção
que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um
direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, repise-se.
O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem
absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Verifica-se, ademais, que as supostas agressões teriam, in thesis,
ocorrido posteriormente às práticas delitivas imputadas ao paciente e em nada afetam sua responsabilidade e a legalidade da
prisão em flagrante, cabendo à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo a apuração dos fatos e de eventual desvio
de conduta dos Policiais Militares. Saliente-se, por fim, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva restou
devidamente fundamentada ante a gravidade concreta dos fatos apurados, bem como em razão da reincidência do paciente,
nos termos do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à
d.Procuradoria de Justiça. São Paulo, 1º de janeiro de 2025. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO - Magistrado(a) Luis
Soares de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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