Processo ativo

2000010-39.2025.8.26.0000

2000010-39.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2000010-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Daniel Salviato
- Paciente: Igor Alves Rodrigues - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000010-39.2025.8.26.0000 Relator: ROBERTO
SOLIMENE Orgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos 1HABEAS CORPUS impetrado em prol de IGOR ALVES
RODRIGUES, face ao contido nos autos de orig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em de n. 1500750-84.2024.8.26.0551/Araras, que também agora examinei.
Alega seu Defensor: desnecessidade da preventiva; fundamentação insuficiente e não ser hipótese da mesma considerando
seus requisitos legais. E mais (transcrevo da exordial, verbis, fls. 13/14): “(...) trata-se de paciente PRIMÁRIO, com RESIDÊNCIA
FIXA no distrito da culpa, inclusive, junto aos familiares, que são de insuspeita índole, e, efetivo exercício de ATIVIDADE
LABORAL LÍCITA, portanto, presentes os pressupostos ensejadores do direito e benefício do paciente que é a REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA; CONSIDERANDO que o paciente NÃO compromete a Garantia da Ordem Pública ou Econômica;
tampouco, inconvem à Instrução Criminal ou à Aplicação da Lei Penal; CONSIDERANDO a falta de justa causa, a falta de
necessidade de ver-se o paciente encarcerado CONSIDERANDO a falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão
cautelar; enfim, CONSIDERANDO todo exposto, vem, com toda humildade e perseverança no senso de Justiça dos Augustos
Magistrados, clamar seja concedido LIMINARMENTE o presente WRIT, com espeque nos artigos 648, I, e VI e 660 p. 2o do
C.P.P., em virtude do patente Constrangimento Ilegal, conceda-se a devida REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e
expedindo-se em favor do paciente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA (...)”. 2Pois bem, três observações são fundamentais
nesta quadra, a primeira delas é que ainda não chegou o momento de julgamento do writ, afinal estamos a conferir somente o
pedido de uma medida liminar. A segunda: consoante orientação pretoriana também encontrável no julgamento do HC 889604,
do eg. STJ, decisão monocrática do Min. JJesuíno Rissato, publ. 16/02/2024, verbis, “(...) em casos de pedido liminar que traga
em seu bojo pretensão claramente satisfativa, seu exame deve ser reservado para o julgamento de mérito, pelo órgão
responsável pela análise da causa, após exame mais aprofundado dos dados constantes do processo, garantindo-se a
necessária segurança jurídica”. Deferir a liminar importaria esgotar a questão sem que o titular da ação penal se pronunciasse,
nem mesmo se manifestassem os integrantes da composição completa, sequer distribuídos os autos. As liminares devem ser
reservadas para hipóteses em que não existam dúvidas e aqui é açodado discutir o mais coligido pelo impetrante. E aqui vai a
derradeira observação (verbis): “É cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus (...) Nesse
sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023; AgRg no HC n. 787.685/
SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023; AgRg no HC n. 808.611/RJ,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 e o AgRg no HC 916276 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Junior, DJe 6/9/2024. 3Diversamente do alegado, pelo que consta das folhas de antecedentes juntadas nos autos (fls. 72/73),
este paciente foi condenado anteriormente nos autos de n. 0004502-72.2017.8.26.0038, com trânsito em julgado em 4/6/2018.
A notícia ali posta, de extinção dos autos, não conduz necessáriamente à desconsideração da anotação para fins de
antecedentes. Isso merece melhores esclarecimentos. 4A descrição da ocorrência pode ser achada tanto na cota ministerial
quanto na decisão alvo desta impugnação, vide fls. 96/97 dos autos originários e que transcrevo abaixo (verbis): “(...) [cota do
MP, a fl. 83] Consta do APF que no dia 22 de dezembro de 2024, por voltadas 19h, em frente ao parque infantil na rua da Igreja
Quadrangular, IGOR e GUILHERME abordaram Felipe Oliveira Barboza em uma motocicleta e, mediante grave ameaça com
umsimulacro de arma de fogo, subtraíram sua caminhonete Ford Ranger. Momentos depois,policiais militares se depararam
com os autuados trafegando com a motocicleta e elesempreenderam fuga. IGOR caiu da moto e foi preso pelos policiais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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