Processo ativo

2000010-39.2025.8.26.0000

2000010-39.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000010-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Daniel Salviato
- Paciente: Igor Alves Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Daniel Salviato, advogado, em favor
de IGOR ALVES RODRIGUES, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Araras, qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e mantém a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 157,
§2º, inciso II, c.c artigo 29, ambos do Código Penal. Pugna o impetrante pela revogação da medida acautelatória preventiva
imposta ao paciente, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da medida, argumentando falta de fundamentação
idônea, de justa causa e de necessidade (fls. 01/14). É, em síntese, o relatório. Em sede de plantão judiciário, a liminar foi
indeferida (fls. 128/132). Indefiro a liminar requerida. O paciente foi denunciado sob a acusação de que, em tese, no dia 22
de dezembro de 2024, por volta das 19h, na Rua Vital Brasil, defronte ao número 57, Jardim Belvedere, na cidade de Araras,
agindo em concurso de agentes, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, teria subtraído, mediante grave ameaça
exercida com o uso de um simulacro de arma de fogo, o veículo Ford Ranger LTDCD4A32C, placa FHI0B03, pertencente a
Felipe Oliveira Barboza (fls. 01/04 autos principais). A propósito, o d. juízo da vara de plantão que converteu o flagrante em
preventiva considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além disso, ponderou a
necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando que autuado IGOR
ostenta maus antecedentes[...]. Há, assim, concreta indicação da predisposição dos indiciados à prática criminosa, de modo
que a custódia tem como objetivo garantir a ordem pública, para impedir a reiteração criminosa. A tentativa de fuga demonstra,
ainda, que, soltos, os indiciados poderão tentar se furtar à aplicação da lei penal, de modo que a prisão igualmente se mostra
necessária para garantia da aplicação daquela (fls. 100/101 autos principais). Tratando-se de providência excepcional, a
concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, em vista
das limitadas informações carreadas aos autos, não ficou demonstrado de forma inequívoca. Constata-se que o delito em tese
praticado é grave, cometido mediante concurso de agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo, o que revela, ao
menos em princípio, a periculosidade social do paciente e a necessidade de manutenção da medida acautelatória, bem como
a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere. A par disso, anota-se que, como bem evidenciado pelo d. juízo
de plantão, em fls. 100/101 dos autos principais, o réu ostenta maus antecedentes (fls. 72/73). Ainda que assim não fosse,
é entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, apesar da primariedade do paciente, as condições
pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a concessão de liberdade provisória: PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto
medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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