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2000036-55.2021.8.11.0045
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Identificação
Nº Processo: 2000036-55.2021.8.11.0045
Vara: da Comarca de Paranatinga/MT, mesmo intimado para fazê
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
-lo.Instado a se manifestar, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Raíza Vitória de Castro Rego
dilatação concedido sem manifestação (Ref. 12). Após, vieram-me conclusos. Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
DA ABERTURA DE SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que
as informações preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos Processo n.º 0715569-11.2025.811.0044 - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE
fatos noticiados contra o Oficia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de Justiça, diante da inércia do servidor em PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo de proceder à análise da conduta
prestar esclarecimentos. Ainda, as questões fáticas merecem ser do Sr. Oficial de Justiça, V. A.da S, por não ter procedido à devolução do
examinadas durante a instrução do processo, garantindo o exercício do Mandado extraído dos autos n.º 2000036-55.2021.8.11.0045 SEEU, em
contraditório e da ampla defesa ao servidor.Some-se a isso o fato de que a trâmite na 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, mesmo intimado para fazê
suposta falta funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do -lo.Instado a se manifestar, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de
Mandado no prazo legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o dilatação concedido sem manifestação (Ref. 12). Após, vieram-me conclusos.
que implica na instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, DA ABERTURA DE SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que
do Provimento n.º 5/2008/CM. dispõem que: Com efeito, os artigos 18 e 19 do as informações preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos
Provimento n.º 5/2008/CM “Art. 18. A sindicância investigatória será fatos noticiados contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em
instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não prestar esclarecimentos. Ainda, as questões fáticas merecem ser
estiver suficientemente caracterizada a infração.(...) Art. 19. Quando a pena examinadas durante a instrução do processo, garantindo o exercício do
correspondente à infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela contraditório e da ampla defesa ao servidor.Some-se a isso o fato de que a
caráter disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e suposta falta funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do
aplicando-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.” Sendo assim, Mandado no prazo legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o
objetivando a melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a que implica na instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11,
serem aplicadas, caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a do Provimento n.º 5/2008/CM. dispõem que: Com efeito, os artigos 18 e 19 do
competência para apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, Provimento n.º 5/2008/CM “Art. 18. A sindicância investigatória será
mediante sindicância, nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não
art. 10, I, a sua abertura mostra-se necessária.DO DISPOSITIVO Diante do estiver suficientemente caracterizada a infração.(...) Art. 19. Quando a pena
exposto, DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o correspondente à infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela
Oficial de Justiça, V. A.da S, por meio de Portaria, para apuração de eventual caráter disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e
falta disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento aplicando-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.” Sendo assim,
n.º 5/2008/CM. Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento objetivando a melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a
05/2008-CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO – serem aplicadas, caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a
matrícula 6409, DAIANI DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA competência para apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro,
ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de mediante sindicância, nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e
Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de art. 10, I, a sua abertura mostra-se necessária.DO DISPOSITIVO Diante do
Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a exposto, DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o
Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a Oficial de Justiça, V. A.da S, por meio de Portaria, para apuração de eventual
contar da publicação da portaria.Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do falta disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento
Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria n.º 5/2008/CM. Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão, 05/2008-CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de matrícula 6409, DAIANI DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA
Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de
procedimento em Sindicância no sistema. Certifique-se sobre a existência de Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
Procedimento Administrativo e/ou Sindicância anterior, penalidades aplicadas, Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a
Ajustamento de Conduta ou qualquer outra notícia relevante à conduta do Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a
servidor requerido (Provimento n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as contar da publicação da portaria.Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do
providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria
Presidente da Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão,
os trabalhos. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão, consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de
para as providências cabíveis.Cumpra-se, expedindo o necessário. Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente
Paranatinga/MT, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Raíza procedimento em Sindicância no sistema. Certifique-se sobre a existência de
Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito. Procedimento Administrativo e/ou Sindicância anterior, penalidades aplicadas,
Ajustamento de Conduta ou qualquer outra notícia relevante à conduta do
servidor requerido (Provimento n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as
PORTARIA N°. 056/2025 - CA A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO
providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o
BASTOS GONZAGA, Juíza de Direito Diretora do Foro desta Comarca de
Presidente da Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem
Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
os trabalhos. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão,
nos termos do Provimento n.º 05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do
para as providências cabíveis.Cumpra-se, expedindo o necessário.
Exercício do poder disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da
Paranatinga/MT, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Raíza
qualidade dos serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º
Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
112/2002, que criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade a apuração de irregularidades
no serviço público; CONSIDERANDO que a Administração precisa responder PORTARIA N°. 055/2025 - CA A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO
aos incidentes disciplinares com presteza e segurança jurídica; BASTOS GONZAGA, Juíza de Direito Diretora do Foro desta Comarca de
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de responsabilidade Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
administrativa acerca de suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, V. nos termos do Provimento n.º 05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do
A.da S., nos autos de Pedido de Providências n.º 0715569-11.2025.811.0044, Exercício do poder disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da
no tocante a ausência de devolução do Mandado expedido dos autos nº qualidade dos serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º
2000036-55.2021.8.11.0045, mesmo intimado para tanto; RESOLVE: Art. 1º - 112/2002, que criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;
INSTAURAR Sindicância Administrativa contra o servidor, V. A.da S., Oficial CONSIDERANDO que é dever da autoridade a apuração de irregularidades
de Justiça desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e no serviço público; CONSIDERANDO que a Administração precisa responder
verificar a prática, em tese, da infração apontada. Art. 2º - NOMEAR os aos incidentes disciplinares com presteza e segurança jurídica;
servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA JUSTINA e CONSIDERANDO a necessidade de apuração de responsabilidade
LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a Comissão administrativa acerca de suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, V.
Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o A.da S., nos autos de Pedido de Providências n.º 0715565-
impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem necessários, 71.2025.8.11.0044, no tocante a ausência de devolução do Mandado expedido
decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência do primeiro. dos autos nº 0001498-60.2016.8.11.0044, mesmo intimado para tanto;
Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da Sindicância, RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR Sindicância Administrativa contra o
recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo, os atos servidor, V. A.da S., Oficial de Justiça desta Comarca, para melhor apurar os
processuais. Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação pessoal do fatos, produzir provas e verificar a prática, em tese, da infração apontada. Art.
servidor sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar provas e 2º - NOMEAR os servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA
arrolar testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a Comissão JUSTINA e LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a
Sindicante designar data para o interrogatório.Art. 5º - ORDENAR que seja Comissão Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao
feita a citação do servidor sindicado para querendo e em 15 (quinze) dias, terceiro o impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem
oferecer defesa escrita. Art. 6.º - DELIBERAR que a comissão, com base no necessários, decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência
artigo 25 do Provimento n.º 005/2008, quando da realização de atos do primeiro. Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da
processuais ou diligências deliberadas em reunião, serão dispensados das Sindicância, recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo,
respectivas atividades regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou os atos processuais. Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação
nos processos afins. Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a pessoal do servidor sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
egrégia Corregedoria Geral da Justiça, se necessário. Paranatinga/MT, 30 de provas e arrolar testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a
Disponibilizado 8/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11980 21
dilatação concedido sem manifestação (Ref. 12). Após, vieram-me conclusos. Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
DA ABERTURA DE SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que
as informações preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos Processo n.º 0715569-11.2025.811.0044 - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE
fatos noticiados contra o Oficia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de Justiça, diante da inércia do servidor em PROVIDÊNCIAS instaurado com o objetivo de proceder à análise da conduta
prestar esclarecimentos. Ainda, as questões fáticas merecem ser do Sr. Oficial de Justiça, V. A.da S, por não ter procedido à devolução do
examinadas durante a instrução do processo, garantindo o exercício do Mandado extraído dos autos n.º 2000036-55.2021.8.11.0045 SEEU, em
contraditório e da ampla defesa ao servidor.Some-se a isso o fato de que a trâmite na 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, mesmo intimado para fazê
suposta falta funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do -lo.Instado a se manifestar, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de
Mandado no prazo legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o dilatação concedido sem manifestação (Ref. 12). Após, vieram-me conclusos.
que implica na instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11, DA ABERTURA DE SINDICÂNCIA Analisando-se os autos, observa-se que
do Provimento n.º 5/2008/CM. dispõem que: Com efeito, os artigos 18 e 19 do as informações preliminares se mostram insuficientes para elucidação dos
Provimento n.º 5/2008/CM “Art. 18. A sindicância investigatória será fatos noticiados contra o Oficial de Justiça, diante da inércia do servidor em
instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não prestar esclarecimentos. Ainda, as questões fáticas merecem ser
estiver suficientemente caracterizada a infração.(...) Art. 19. Quando a pena examinadas durante a instrução do processo, garantindo o exercício do
correspondente à infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela contraditório e da ampla defesa ao servidor.Some-se a isso o fato de que a
caráter disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e suposta falta funcional identificada, qual seja, ausência de devolução do
aplicando-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.” Sendo assim, Mandado no prazo legal, mesmo intimado para fazê-lo, mostra-se grave, o
objetivando a melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a que implica na instauração de Sindicância, na forma do que dispõe o art. 11,
serem aplicadas, caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a do Provimento n.º 5/2008/CM. dispõem que: Com efeito, os artigos 18 e 19 do
competência para apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro, Provimento n.º 5/2008/CM “Art. 18. A sindicância investigatória será
mediante sindicância, nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não
art. 10, I, a sua abertura mostra-se necessária.DO DISPOSITIVO Diante do estiver suficientemente caracterizada a infração.(...) Art. 19. Quando a pena
exposto, DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o correspondente à infração puder ser aplicada por meio de sindicância, terá ela
Oficial de Justiça, V. A.da S, por meio de Portaria, para apuração de eventual caráter disciplinar, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa e
falta disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento aplicando-se, no que couber, o rito do processo disciplinar.” Sendo assim,
n.º 5/2008/CM. Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento objetivando a melhor apuração dos fatos e diante das possíveis penas a
05/2008-CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO – serem aplicadas, caso comprovada a falta funcional, aliado ao fato de que a
matrícula 6409, DAIANI DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA competência para apurar e aplicar a reprimenda é do Juiz Diretor do Foro,
ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de mediante sindicância, nos termos do Provimento n.º 5/2008/CM, art. 9º, § 3º e
Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de art. 10, I, a sua abertura mostra-se necessária.DO DISPOSITIVO Diante do
Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a exposto, DETERMINO a instauração de Sindicância Disciplinar contra o
Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a Oficial de Justiça, V. A.da S, por meio de Portaria, para apuração de eventual
contar da publicação da portaria.Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do falta disciplinar, que deverá observar rigorosamente o disposto no Provimento
Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria n.º 5/2008/CM. Destarte, atentando-se ao disposto no artigo 22 do provimento
ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão, 05/2008-CM, designo os servidores: ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO –
consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de matrícula 6409, DAIANI DELA JUSTINA – matrícula 36660 e LUDHIANA
Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente ALVES MENDES OLIVEIRA – matrícula 33312, todos lotados na Comarca de
procedimento em Sindicância no sistema. Certifique-se sobre a existência de Paranatinga, para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
Procedimento Administrativo e/ou Sindicância anterior, penalidades aplicadas, Sindicância destinada a apurar os fatos narrados na reclamação, devendo a
Ajustamento de Conduta ou qualquer outra notícia relevante à conduta do Comissão, ora composta, concluir o processo no prazo de 30 (trinta) dias a
servidor requerido (Provimento n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as contar da publicação da portaria.Baixe-se a portaria, nos termos do art. 16 do
providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o Provimento nº 005/2008/CM, via gabinete, encaminhando-se cópia da Portaria
Presidente da Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem ao Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça juntamente com esta decisão,
os trabalhos. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão, consoante art. 30 do mencionado Provimento e ao Departamento de
para as providências cabíveis.Cumpra-se, expedindo o necessário. Recursos Humanos deste Foro.Procedam-se a conversão do presente
Paranatinga/MT, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Raíza procedimento em Sindicância no sistema. Certifique-se sobre a existência de
Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito. Procedimento Administrativo e/ou Sindicância anterior, penalidades aplicadas,
Ajustamento de Conduta ou qualquer outra notícia relevante à conduta do
servidor requerido (Provimento n.º 5/2008/CM – art. 15 ). Tomadas as
PORTARIA N°. 056/2025 - CA A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO
providências acima, PUBLIQUE-SE a Portaria via DJE e, após, INTIME-SE o
BASTOS GONZAGA, Juíza de Direito Diretora do Foro desta Comarca de
Presidente da Comissão para juntamente com os demais integrantes iniciarem
Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
os trabalhos. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da Comissão,
nos termos do Provimento n.º 05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do
para as providências cabíveis.Cumpra-se, expedindo o necessário.
Exercício do poder disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da
Paranatinga/MT, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Raíza
qualidade dos serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º
Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito.
112/2002, que criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;
CONSIDERANDO que é dever da autoridade a apuração de irregularidades
no serviço público; CONSIDERANDO que a Administração precisa responder PORTARIA N°. 055/2025 - CA A Doutora RAÍZA VITÓRIA CASTRO REGO
aos incidentes disciplinares com presteza e segurança jurídica; BASTOS GONZAGA, Juíza de Direito Diretora do Foro desta Comarca de
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de responsabilidade Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
administrativa acerca de suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, V. nos termos do Provimento n.º 05/2008/CM, CONSIDERANDO a relevância do
A.da S., nos autos de Pedido de Providências n.º 0715569-11.2025.811.0044, Exercício do poder disciplinar, como garantia da ordem administrativa e da
no tocante a ausência de devolução do Mandado expedido dos autos nº qualidade dos serviços, representada pela edição da Lei Complementar n.º
2000036-55.2021.8.11.0045, mesmo intimado para tanto; RESOLVE: Art. 1º - 112/2002, que criou o Código de Ética do Servidor Público Estadual;
INSTAURAR Sindicância Administrativa contra o servidor, V. A.da S., Oficial CONSIDERANDO que é dever da autoridade a apuração de irregularidades
de Justiça desta Comarca, para melhor apurar os fatos, produzir provas e no serviço público; CONSIDERANDO que a Administração precisa responder
verificar a prática, em tese, da infração apontada. Art. 2º - NOMEAR os aos incidentes disciplinares com presteza e segurança jurídica;
servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA JUSTINA e CONSIDERANDO a necessidade de apuração de responsabilidade
LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a Comissão administrativa acerca de suposta conduta inadequada do Oficial de Justiça, V.
Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao terceiro o A.da S., nos autos de Pedido de Providências n.º 0715565-
impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem necessários, 71.2025.8.11.0044, no tocante a ausência de devolução do Mandado expedido
decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência do primeiro. dos autos nº 0001498-60.2016.8.11.0044, mesmo intimado para tanto;
Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da Sindicância, RESOLVE: Art. 1º - INSTAURAR Sindicância Administrativa contra o
recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo, os atos servidor, V. A.da S., Oficial de Justiça desta Comarca, para melhor apurar os
processuais. Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação pessoal do fatos, produzir provas e verificar a prática, em tese, da infração apontada. Art.
servidor sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar provas e 2º - NOMEAR os servidores ATANÁZIO SOUZA MAIA NETO, DAIANI DELA
arrolar testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a Comissão JUSTINA e LUDHIANA ALVES MENDES OLIVEIRA para integrarem a
Sindicante designar data para o interrogatório.Art. 5º - ORDENAR que seja Comissão Sindicante, cabendo ao segundo a secretaria dos trabalhos, ao
feita a citação do servidor sindicado para querendo e em 15 (quinze) dias, terceiro o impulsionamento do feito, bem como os atos que se fizerem
oferecer defesa escrita. Art. 6.º - DELIBERAR que a comissão, com base no necessários, decorrentes da ausência do segundo, tudo sobre a presidência
artigo 25 do Provimento n.º 005/2008, quando da realização de atos do primeiro. Art. 3º - NOTIFICAR o servidor sindicado da instauração da
processuais ou diligências deliberadas em reunião, serão dispensados das Sindicância, recebendo cópia da Portaria, e para que acompanhe, querendo,
respectivas atividades regulares, atuando com prioridade nas sindicâncias ou os atos processuais. Art. 4º - DETERMINAR que seja feita a intimação
nos processos afins. Publique-se. Cumpra-se. Após, remeta-se cópia a pessoal do servidor sindicado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
egrégia Corregedoria Geral da Justiça, se necessário. Paranatinga/MT, 30 de provas e arrolar testemunhas, se desejar e, na sequência, deverá a
Disponibilizado 8/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11980 21