Processo ativo
2000065-87.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000065-87.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000065-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Marcos Vieira
Machado - Impetrante: Luciana Bertolini Flores - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela advogada Luciana Bertolini
Flores, em favor do paciente Marcos Vieira Machado, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do
Meritíssimo Juiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica contra Mulher da Comarca de Sorocaba, que
converteu a prisão em flagrante em preventiva. Segundo alegado, o paciente foi preso em flagrante, em 17 de dezembro de
2024, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas no âmbito de violência doméstica. Em análise da regularidade do
flagrante, o magistrado de Primeiro Grau, após observar o procedimento adequado e tomar ciência dos fatos, converteu a prisão
em flagrante em preventiva. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o magistrado à qualidade de autoridade coatora. O
constrangimento ilegal foi pautado na ausência de requisitos da prisão cautelar, previstos no artigo 312, do CPP, bem como dos
fundamentos da garantia da ordem pública, necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a perfectibilização da instrução
criminal. Ressaltou a impetrante o fato de ter havido retratação por parte da suposta vítima, que compareceu à Delegacia de
Polícia para retirar a acusação. Salientou a desproporcionalidade da medida, alegando que a decisão da autoridade coatora
carece de fundamentação concreta, eis que baseada na gravidade abstrata do delito, cabendo, na hipótese, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou, ainda, inexistir o periculum in libertatis. Requereu, assim, a concessão da
liminar para a revogação da prisão preventiva (fls. 01/08). É o breve relatório. Sem razão a impetrante. Cumpre anotar que não
é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é
necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável
de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não
se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada,
observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A conversão da prisão em flagrante em preventiva
está corretamente fundamentada, notadamente diante do fato de que o paciente foi preso em flagrante, em 17 de dezembro
de 2024, em Sorocaba, por ter descumprido medidas protetivas. Em análise da regularidade do flagrante, o Meritíssimo Juiz
de Direito reputou como regular e formalmente em ordem o flagrante, convertendo-se em prisão preventiva, porque além dos
indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam a prática dos delitos supra descritos, destacando:
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito, envolvendo descumprimento de medidas protetivas concedidas em
favor da vítima, e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante,
sobretudo as declarações da vítima e os depoimentos dos agentes encarregados das diligências, além dos demais elementos
de convicção. O fato delituoso praticado pelos increpados envolve descumprimento de medidas protetivas determinadas pelo
juízo competente local e o claro propósito de alcançar a vítima a qualquer custo, mantendo-se a renitência ao cumprimento de
ordem judicial, relevando notar que os autuados, por ocasião da intimação das medidas protetivas, se recusaram a apor as
suas assinaturas (conforme certidões de fls. 60/61 dos autos da medida protetiva). Os autuados, segundo relato na vítima no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Marcos Vieira
Machado - Impetrante: Luciana Bertolini Flores - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela advogada Luciana Bertolini
Flores, em favor do paciente Marcos Vieira Machado, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do
Meritíssimo Juiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica contra Mulher da Comarca de Sorocaba, que
converteu a prisão em flagrante em preventiva. Segundo alegado, o paciente foi preso em flagrante, em 17 de dezembro de
2024, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas no âmbito de violência doméstica. Em análise da regularidade do
flagrante, o magistrado de Primeiro Grau, após observar o procedimento adequado e tomar ciência dos fatos, converteu a prisão
em flagrante em preventiva. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o magistrado à qualidade de autoridade coatora. O
constrangimento ilegal foi pautado na ausência de requisitos da prisão cautelar, previstos no artigo 312, do CPP, bem como dos
fundamentos da garantia da ordem pública, necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a perfectibilização da instrução
criminal. Ressaltou a impetrante o fato de ter havido retratação por parte da suposta vítima, que compareceu à Delegacia de
Polícia para retirar a acusação. Salientou a desproporcionalidade da medida, alegando que a decisão da autoridade coatora
carece de fundamentação concreta, eis que baseada na gravidade abstrata do delito, cabendo, na hipótese, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou, ainda, inexistir o periculum in libertatis. Requereu, assim, a concessão da
liminar para a revogação da prisão preventiva (fls. 01/08). É o breve relatório. Sem razão a impetrante. Cumpre anotar que não
é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é
necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável
de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não
se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada,
observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A conversão da prisão em flagrante em preventiva
está corretamente fundamentada, notadamente diante do fato de que o paciente foi preso em flagrante, em 17 de dezembro
de 2024, em Sorocaba, por ter descumprido medidas protetivas. Em análise da regularidade do flagrante, o Meritíssimo Juiz
de Direito reputou como regular e formalmente em ordem o flagrante, convertendo-se em prisão preventiva, porque além dos
indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam a prática dos delitos supra descritos, destacando:
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito, envolvendo descumprimento de medidas protetivas concedidas em
favor da vítima, e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante,
sobretudo as declarações da vítima e os depoimentos dos agentes encarregados das diligências, além dos demais elementos
de convicção. O fato delituoso praticado pelos increpados envolve descumprimento de medidas protetivas determinadas pelo
juízo competente local e o claro propósito de alcançar a vítima a qualquer custo, mantendo-se a renitência ao cumprimento de
ordem judicial, relevando notar que os autuados, por ocasião da intimação das medidas protetivas, se recusaram a apor as
suas assinaturas (conforme certidões de fls. 60/61 dos autos da medida protetiva). Os autuados, segundo relato na vítima no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º