Processo ativo
2000119-53.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000119-53.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000119-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Giovanna Martins do Rego - Paciente: Antonio Edson da Silva - Vistos, em Plantão Judiciário de 2ª Instância. A advogada
Giovanna Martins do Rego impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANTÔNIO EDSON DA SILVA, detido pela
suposta dos crimes de tráfico ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilícito de entorpecentes e direção de veículo automotor sem permissão, sob fundamento de que
o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo de Plantão da 02ª C.J. da Comarca de São Bernardo do
Campos, nos autos do Processo nº 1502743-10.2024.8.26.0537, em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em síntese, postula a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho da persecução
penal, sustentando a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Destaca que a prisão é
totalmente desproporcional no caso, especialmente diante da pouca quantidade de maconha apreendida que, inclusive, afasta
a caracterização da mercancia. Enaltece, ainda, os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente, bem como a
suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal Requer, assim,
a imediata expedição de alvará de soltura em favor de ANTÔNIO EDSON. Indefere-se a medida liminar pleiteada. A despeito dos
argumentos expendidos pela combativa impetrante, ao menos em uma análise perfunctória da impetração e dos documentos
apresentados, não se vislumbra flagrantes ilegalidades ou teratologia a ensejarem a antecipação da tutela de urgência. No
caso, a r. decisão guerreada está devidamente motivada e deve prevalecer, ao passo que apontou sólidos elementos para a
conversão da prisão em flagrante em preventiva. Há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito. No
mais, o tráfico é crime doloso com pena corporal máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, assim, admissível a
segregação cautelar. Outrossim, a extensa folha de antecedentes criminais ostentada por ANTÔNIO EDSON descortina o risco
de reiteração delitiva, restando clara a necessidade da manutenção da coarctação da sua liberdade para preservar a ordem
pública, prevenindo-se a reprodução de novas condutas ilícitas. Para além disso, a quantidade de maconha apreendida pelo
peticionário, a saber 62 gramas, não está abarcada pela modulação realizada pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do
RE 635.659/SP. E ainda que assim não fosse, conforme pontilhado na ocasião por aquela E. Corte Suprema a presunção de
usuário é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de
drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito
de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias
apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular
contendo contatos de usuários ou traficantes. Nada obstante, em momento oportuno, o eminente Desembargador que vier a ser
sorteado poderá realizar uma análise mais acurada das peculiaridades do caso concreto, assim como das condições pessoais
do paciente. Nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009, deste Egrégio Tribunal de Justiça, distribuam-se os
autos regularmente, no primeiro dia útil subsequente. Int. São Paulo, 2 de janeiro de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB. -
Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Giovanna Martins do Rego (OAB: 522163/SP) - 10º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Giovanna Martins do Rego - Paciente: Antonio Edson da Silva - Vistos, em Plantão Judiciário de 2ª Instância. A advogada
Giovanna Martins do Rego impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANTÔNIO EDSON DA SILVA, detido pela
suposta dos crimes de tráfico ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilícito de entorpecentes e direção de veículo automotor sem permissão, sob fundamento de que
o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo de Plantão da 02ª C.J. da Comarca de São Bernardo do
Campos, nos autos do Processo nº 1502743-10.2024.8.26.0537, em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em síntese, postula a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho da persecução
penal, sustentando a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Destaca que a prisão é
totalmente desproporcional no caso, especialmente diante da pouca quantidade de maconha apreendida que, inclusive, afasta
a caracterização da mercancia. Enaltece, ainda, os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo paciente, bem como a
suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal Requer, assim,
a imediata expedição de alvará de soltura em favor de ANTÔNIO EDSON. Indefere-se a medida liminar pleiteada. A despeito dos
argumentos expendidos pela combativa impetrante, ao menos em uma análise perfunctória da impetração e dos documentos
apresentados, não se vislumbra flagrantes ilegalidades ou teratologia a ensejarem a antecipação da tutela de urgência. No
caso, a r. decisão guerreada está devidamente motivada e deve prevalecer, ao passo que apontou sólidos elementos para a
conversão da prisão em flagrante em preventiva. Há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito. No
mais, o tráfico é crime doloso com pena corporal máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, assim, admissível a
segregação cautelar. Outrossim, a extensa folha de antecedentes criminais ostentada por ANTÔNIO EDSON descortina o risco
de reiteração delitiva, restando clara a necessidade da manutenção da coarctação da sua liberdade para preservar a ordem
pública, prevenindo-se a reprodução de novas condutas ilícitas. Para além disso, a quantidade de maconha apreendida pelo
peticionário, a saber 62 gramas, não está abarcada pela modulação realizada pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do
RE 635.659/SP. E ainda que assim não fosse, conforme pontilhado na ocasião por aquela E. Corte Suprema a presunção de
usuário é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de
drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito
de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias
apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular
contendo contatos de usuários ou traficantes. Nada obstante, em momento oportuno, o eminente Desembargador que vier a ser
sorteado poderá realizar uma análise mais acurada das peculiaridades do caso concreto, assim como das condições pessoais
do paciente. Nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 495/2009, deste Egrégio Tribunal de Justiça, distribuam-se os
autos regularmente, no primeiro dia útil subsequente. Int. São Paulo, 2 de janeiro de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB. -
Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Giovanna Martins do Rego (OAB: 522163/SP) - 10º Andar