Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2000127-30.2025.8.26.0000

2000127-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Criminal da Comarca de Birigui que, após condenar o paciente como incurso no art. 33,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Juan Carlo de Siqueira impetr *** Juan Carlo de Siqueira impetra o presente pedido de habeas
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000127-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Impetrante: Juan Carlo de
Siqueira - Paciente: Antônio Colangelli Arruda - Vistos. O advogado Juan Carlo de Siqueira impetra o presente pedido de habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de ANTÔNIO COLANGELLI ARRUDA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui que, após condenar o paciente como incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06, indeferiu o direito de o acusado recorrer em liberdade. A Defesa alega, em apertada síntese, que
inexistiriam motivos legais para vedar o direito de o paciente apelar em liberdade. Assevera que a decisão do Juízo de origem
não teria sido idoneamente fundamentada. Acena com a preferência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
319 do CPP. Busca, assim, a concessão da liminar da ordem, para reconhecer o direito de o paciente recorrer da sentença em
liberdade, expedindo-se, consequentemente, o competente alvará de soltura em seu favor. É o relatório Indefere-se a liminar.
Trata-se de paciente condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento
de 680 dias-multa, unidade igual a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática de crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06. Consta da r. Sentença, acostada às fls. 274/284, que o paciente teria sido surpreendido trazendo
consigo 116,34 gramas de cocaína, acondicionados em 07 porções. Sobre a manutenção da prisão cautelar do acusado, o
Magistrado a quo destacou (fls. 283): Mantenho a prisão preventiva do acusado, pois inalterados os motivos que ensejaram
a sua decretação, notadamente diante da gravidade do crime praticado, causador de intranquilidade social, circunstância que
recomenda sua permanência no cárcere para garantia da ordem pública. Ademais, o réu aguardou o julgamento preso, nada
justificando que agora, quando certa a sua responsabilidade criminal, seja solto, inclusive porque poderia frustrar o cumprimento
da pena ora imposta (grifos nossos). A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os
requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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