Processo ativo
2000245-06.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000245-06.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000245-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: A. C.
D. A. - Paciente: L. P. da S. - Despacho @Habeas Corpus nº 2000245-06.2025.8.26.0000. Paciente: Leandro Pereira da Silva.
Impetrado: Juízo do DEECRIM UR4/Campinas (Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DECRIM
4ª RAJ). Processo nº 0009984-20.2024.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0502. 1. A Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal
porque condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, o mandado de prisão foi expedido, mas não foi observado
o tempo de prisão provisória, e o Paciente já possui lapso suficiente para a progressão. Argumenta que não há necessidade
de realização de exame criminológico para a progressão e pretende, em sede de liminar, a expedição de contramandado de
prisão, a análise do pleito prescindindo do exame, ou que o Paciente seja autorizado a aguardar a realização da perícia no
regime intermediário. 2. Mas o juiz motivou a contento a decisão: o sentenciado estava no regime fechado, quando foi proferida
a decisão de fls. 62/64 e o progrediu ao regime aberto. (...) Às fls. 67, foi feita uma consulta para confirmação de que seria
progredido ao regime aberto e, em seguida, a fls. 70/72, a decisão anterior foi tornada sem efeito e o sentenciado foi progredido
ao regime semiaberto (...), entretanto, o sentenciado foi solto em 19/11/2024 (...) e considerando que a decisão de progressão ao
regime aberto foi tornada sem efeito, expeça-se mandado de prisão no regime semiaberto para cumprimento do restante de sua
pena (fls. 99). 3. Nesse contexto, a concessão da medida em sede de liminar viria consolidar, de forma inadvertida e precipitada,
situação jurídica sem a certeza insofismável de que um provimento liminar demanda. Ademais, o atendimento do pleito neste
momento teria caráter satisfativo e poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade, conferindo certeza à situação
que não pode, por ora, ser tornada definitiva, pena de se instalar insegurança jurídica. 4. Por outro lado, a progressão de regime
requer análise de requisitos de ordem pessoal, inviável na esfera liminar de um instrumento de cognição sumária, que não
suporta dilação probatória, pelo que considero prudente aguardar informações da autoridade apontada como coatora, quando
se disporá de maiores subsídios para aferir a real existência do apontado constrangimento ilegal. 5. Ausentes os requisitos do
fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar, salientando que a concessão de liminar é medida excepcional
reservada aos casos em que a decisão atacada possa acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Paciente, ou
quando seja ela manifestamente teratológica. 6. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, em
especial se o mandado de prisão foi cumprido e se o Paciente foi inserido efetivamente no regime intermediário 7. Prestados
os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. FRANCISCO ORLANDO No
afastamento do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Andreza Carolina Dias Amador (OAB: 410139/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: A. C.
D. A. - Paciente: L. P. da S. - Despacho @Habeas Corpus nº 2000245-06.2025.8.26.0000. Paciente: Leandro Pereira da Silva.
Impetrado: Juízo do DEECRIM UR4/Campinas (Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DECRIM
4ª RAJ). Processo nº 0009984-20.2024.8. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 26.0502. 1. A Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal
porque condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, o mandado de prisão foi expedido, mas não foi observado
o tempo de prisão provisória, e o Paciente já possui lapso suficiente para a progressão. Argumenta que não há necessidade
de realização de exame criminológico para a progressão e pretende, em sede de liminar, a expedição de contramandado de
prisão, a análise do pleito prescindindo do exame, ou que o Paciente seja autorizado a aguardar a realização da perícia no
regime intermediário. 2. Mas o juiz motivou a contento a decisão: o sentenciado estava no regime fechado, quando foi proferida
a decisão de fls. 62/64 e o progrediu ao regime aberto. (...) Às fls. 67, foi feita uma consulta para confirmação de que seria
progredido ao regime aberto e, em seguida, a fls. 70/72, a decisão anterior foi tornada sem efeito e o sentenciado foi progredido
ao regime semiaberto (...), entretanto, o sentenciado foi solto em 19/11/2024 (...) e considerando que a decisão de progressão ao
regime aberto foi tornada sem efeito, expeça-se mandado de prisão no regime semiaberto para cumprimento do restante de sua
pena (fls. 99). 3. Nesse contexto, a concessão da medida em sede de liminar viria consolidar, de forma inadvertida e precipitada,
situação jurídica sem a certeza insofismável de que um provimento liminar demanda. Ademais, o atendimento do pleito neste
momento teria caráter satisfativo e poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade, conferindo certeza à situação
que não pode, por ora, ser tornada definitiva, pena de se instalar insegurança jurídica. 4. Por outro lado, a progressão de regime
requer análise de requisitos de ordem pessoal, inviável na esfera liminar de um instrumento de cognição sumária, que não
suporta dilação probatória, pelo que considero prudente aguardar informações da autoridade apontada como coatora, quando
se disporá de maiores subsídios para aferir a real existência do apontado constrangimento ilegal. 5. Ausentes os requisitos do
fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar, salientando que a concessão de liminar é medida excepcional
reservada aos casos em que a decisão atacada possa acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Paciente, ou
quando seja ela manifestamente teratológica. 6. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, em
especial se o mandado de prisão foi cumprido e se o Paciente foi inserido efetivamente no regime intermediário 7. Prestados
os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. FRANCISCO ORLANDO No
afastamento do relator sorteado - Magistrado(a) - Advs: Andreza Carolina Dias Amador (OAB: 410139/SP) - 10º Andar