Processo ativo
2000249-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2000249-43.2025.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Olímpia, nos autos do processo nº 1500627-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: R. B. impetra habeas corpus, com pedido lim *** R. B. impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de F. B. G. F., detido pela
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000249-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: R. B. -
Paciente: F. B. G. F. - Vistos. O advogado R. B. impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de F. B. G. F., detido pela
suposta prática dos crimes de furto e descumprimento de medida protetiva de urgência, sob fundamento de que o paciente está
sofrendo constrangi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento ilegal por ato do r.Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, nos autos do processo nº 1500627-
54.2024.8.26.0400, em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta a ausência dos requisitos exigidos
pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que a conduta não envolveu nenhum tipo de violência ou grave
ameaça a pessoa, razão pela qual a manutenção do cárcere se mostra totalmente desproporcional às peculiaridades do crime.
Ressalta, também, a ausência de fundamentação na r. decisão atacada. Enaltece, por fim, os predicados pessoais favoráveis
ostentados pelo paciente, destacando a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, assim, a concessão
da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho da ação penal, expedindo-se, imediatamente, alvará de
soltura em seu favor. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Da análise perfunctória da impetração, não se verifica nenhuma
nulidade ou teratologia latentes na r. decisão acatada a ensejar a concessão da tutela de urgência. No cenário, portanto,
justificada, ao menos por ora, a medida constritiva de liberdade para preservar a ordem pública e, assim, prevenir a repetição de
novas condutas ilícitas. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até
porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento
de mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações da acoimada autoridade coatora. Após, abra-
se vista à douta Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10
de janeiro de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Rodrigo Biagioni (OAB:
209989/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: R. B. -
Paciente: F. B. G. F. - Vistos. O advogado R. B. impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de F. B. G. F., detido pela
suposta prática dos crimes de furto e descumprimento de medida protetiva de urgência, sob fundamento de que o paciente está
sofrendo constrangi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento ilegal por ato do r.Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, nos autos do processo nº 1500627-
54.2024.8.26.0400, em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta a ausência dos requisitos exigidos
pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que a conduta não envolveu nenhum tipo de violência ou grave
ameaça a pessoa, razão pela qual a manutenção do cárcere se mostra totalmente desproporcional às peculiaridades do crime.
Ressalta, também, a ausência de fundamentação na r. decisão atacada. Enaltece, por fim, os predicados pessoais favoráveis
ostentados pelo paciente, destacando a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, assim, a concessão
da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho da ação penal, expedindo-se, imediatamente, alvará de
soltura em seu favor. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Da análise perfunctória da impetração, não se verifica nenhuma
nulidade ou teratologia latentes na r. decisão acatada a ensejar a concessão da tutela de urgência. No cenário, portanto,
justificada, ao menos por ora, a medida constritiva de liberdade para preservar a ordem pública e, assim, prevenir a repetição de
novas condutas ilícitas. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até
porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento
de mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações da acoimada autoridade coatora. Após, abra-
se vista à douta Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10
de janeiro de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Rodrigo Biagioni (OAB:
209989/SP) - 10º Andar