Processo ativo
2000264-12.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2000264-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: G. L. A. A. de C. impetra habeas *** G. L. A. A. de C. impetra habeas corpus, com pedido liminar, em
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000264-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Impetrante: G. L.
A. A. de C. - Paciente: F. da S. R. F. - Vistos. O advogado G. L. A. A. de C. impetra habeas corpus, com pedido liminar, em
favor de F. DA S. R. F., sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Aparecida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em que decretada a prisão preventiva. Objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, à
mingua dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega, também, ausência de fundamentação para
o decreto constritivo de liberdade, pois o paciente e a vítima já se reconciliaram. Por fim, enaltece os predicados pessoais
favoráveis ostentados por FRANCISCO, postulando a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição
das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Indefere-se a medida liminar. Com efeito, a precária
instrução do ‘writ’ constitucional, despido de documentos mínimos e, inclusive, desacompanhado de qualquer decisão proferida
pela acoimada autoridade coatora acerca da pretensão, ora deduzida, são circunstâncias que obstaculizam a constatação do
constrangimento ilegal noticiado, impossibilitando, assim, a antecipação da tutela de urgência. Nada obstante, as questões
deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a
resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processe-
se, requisitando as informações da acoimada autoridade coatora. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para
oferecimento de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. Desembargador EUVALDO
CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Geraldo Luiz Antonio Arantes de Castilho (OAB: 415165/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Impetrante: G. L.
A. A. de C. - Paciente: F. da S. R. F. - Vistos. O advogado G. L. A. A. de C. impetra habeas corpus, com pedido liminar, em
favor de F. DA S. R. F., sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Aparecida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em que decretada a prisão preventiva. Objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente, à
mingua dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega, também, ausência de fundamentação para
o decreto constritivo de liberdade, pois o paciente e a vítima já se reconciliaram. Por fim, enaltece os predicados pessoais
favoráveis ostentados por FRANCISCO, postulando a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição
das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Indefere-se a medida liminar. Com efeito, a precária
instrução do ‘writ’ constitucional, despido de documentos mínimos e, inclusive, desacompanhado de qualquer decisão proferida
pela acoimada autoridade coatora acerca da pretensão, ora deduzida, são circunstâncias que obstaculizam a constatação do
constrangimento ilegal noticiado, impossibilitando, assim, a antecipação da tutela de urgência. Nada obstante, as questões
deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a
resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processe-
se, requisitando as informações da acoimada autoridade coatora. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para
oferecimento de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. Desembargador EUVALDO
CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Geraldo Luiz Antonio Arantes de Castilho (OAB: 415165/SP) - 10º Andar