Processo ativo
2000324-82.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2000324-82.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000324-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: G. S. de L. - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de GERSON SOUZA DE LIMA. Aponta, em síntese, a inadequação da fundamentação da
prisão preventiva do paciente, que se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. baseou apenas na gravidade do crime e ignorou a necessidade de ponderação específica
exigida pelo art. 93, IX, da Constituição. Aduz que a prisão provisória deve observar a proporcionalidade e a presunção de
inocência, sendo a liberdade a regra e a prisão, exceção. Acrescenta que as alternativas à prisão, como as medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso. Com tais fundamentos, pede a concessão de liminar para
expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Compulsados os autos, verifica-se que o paciente está sendo acusado
pela prática dos crimes graves de lesões corporais praticados contra a companheira, em 01 de janeiro de 2025, por volta das
03h, após uma discussão relacionada ao uso de drogas por ambos. Consta que a vítima foi encontrada desacordada e socorrida
ao hospital pelos policiais que atenderam a ocorrência, que relataram agressões físicas, confirmadas por uma testemunha,
tia do acusado. A decisão converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, fundamentou-se na materialidade e nos
indícios de autoria do crime de lesão corporal grave, com risco concreto à vítima. Justificou, ainda, a necessidade da custódia
cautelar pela gravidade das agressões. De fato, há insuficiência de medidas protetivas e para garantir a ordem pública. Como é
cediço, a Lei Maria da Penha visa a proteção da vítima e prisão preventiva, in casu, é indispensável para evitar novas agressões
e assegurar a eficácia da lei penal. Portanto, tendo em vista, pelo menos a princípio ser o paciente detentor de personalidade
deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a liminar indeferida. Deste modo, até o momento
estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Processe-se, nos termos do Regimento Interno desta
Colenda Corte. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: G. S. de L. - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de GERSON SOUZA DE LIMA. Aponta, em síntese, a inadequação da fundamentação da
prisão preventiva do paciente, que se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. baseou apenas na gravidade do crime e ignorou a necessidade de ponderação específica
exigida pelo art. 93, IX, da Constituição. Aduz que a prisão provisória deve observar a proporcionalidade e a presunção de
inocência, sendo a liberdade a regra e a prisão, exceção. Acrescenta que as alternativas à prisão, como as medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso. Com tais fundamentos, pede a concessão de liminar para
expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Compulsados os autos, verifica-se que o paciente está sendo acusado
pela prática dos crimes graves de lesões corporais praticados contra a companheira, em 01 de janeiro de 2025, por volta das
03h, após uma discussão relacionada ao uso de drogas por ambos. Consta que a vítima foi encontrada desacordada e socorrida
ao hospital pelos policiais que atenderam a ocorrência, que relataram agressões físicas, confirmadas por uma testemunha,
tia do acusado. A decisão converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, fundamentou-se na materialidade e nos
indícios de autoria do crime de lesão corporal grave, com risco concreto à vítima. Justificou, ainda, a necessidade da custódia
cautelar pela gravidade das agressões. De fato, há insuficiência de medidas protetivas e para garantir a ordem pública. Como é
cediço, a Lei Maria da Penha visa a proteção da vítima e prisão preventiva, in casu, é indispensável para evitar novas agressões
e assegurar a eficácia da lei penal. Portanto, tendo em vista, pelo menos a princípio ser o paciente detentor de personalidade
deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a liminar indeferida. Deste modo, até o momento
estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Processe-se, nos termos do Regimento Interno desta
Colenda Corte. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º
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