Processo ativo

2000324-82.2025.8.26.0000

2000324-82.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000324-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: G. S. de L. - Vistos. A Defensora Pública R. O. M. M. impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de G.
S. DE L., sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo Criminal de Plantão da 00ª
C.J. da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comarca da Capital-São Paulo, nos autos de processo nº 1500040-29.2025.8.26.0228, em que convertida a prisão em
flagrante em prisão preventiva. Requer a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, diante da
inadequação da fundamentação que se baseou apenas na gravidade do crime e ignorou a necessidade de ponderação específica
exigida pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aduz que a prisão provisória deve observar a proporcionalidade e a
presunção de inocência, sendo a liberdade a regra e a prisão, exceção. Acrescenta que as alternativas à prisão, como as
medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso. Por fim,
requer a expedição de alvará de soltura. A medida liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância pelo
Eminente Desembargador FERNANDO SIMÃO (fls. 45/46). Mantém-se o indeferimento da medida liminar pleiteada. Como bem
consignado pelo eminente Desembargador Plantonista, ao menos em uma análise perfunctória da impetração e dos documentos
apresentados, frisa-se, única admissível nesse momento, não se vislumbra, inequivocamente e de plano, constrangimento ilegal
a ensejar a antecipação da tutela de urgência. A despeito do alegado, a r. decisão atacada está suficientemente motivada,
registrando a necessidade da coarctação da liberdade do paciente diante da gravidade concreta dos fatos. No cenário, portanto,
justificada a prisão preventiva não só para salvaguardar a ordem pública, mas também para preservar a integridade física e
psicológica da vítima. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até
porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento
de mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações da apontada autoridade coatora. Após, abra-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,
10 de janeiro de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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