Processo ativo

2000327-37.2025.8.26.0000

2000327-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2000327-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Douglas Ramos dos Santos - Paciente: Luan Davidson Nascimento dos Santos -
VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, em favor de DOUGL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AS RAMOS DOS SANTOS e LUAN DAVIDSON NASCIMENTO DOS SANTOS. Consta que os
pacientes foram autuados em flagrante delito e denunciados por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos
II (escalada) e IV (concurso de agentes), ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por
decisão proferida no dia 02.01.2025, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Guarulhos, apontado,
aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida,
alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, afirmando que os bens furtados têm valor
irrisório, daí que ação deve ser trancada por atipicidade da conduta. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como
desnecessidade e desproporcionalidade da medida, referindo que as medidas cautelares seriam mais adequadas na situação.
Pretende a concessão da liminar para suspender a persecução penal até julgamento deste Habeas Corpus, com expedição de
alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere. No mérito, pela concessão
da ordem para reconhecer o direito de o paciente aguardar em liberdade o trâmite do processo. É o relato do essencial.
Decisão impugnada:- VISTOS. Trata-se de auto de prisão em flagrante de DOUGLAS RAMOS DOS SANTOS e LUAN DAVIDSON
NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela prática, em tese, de crime de furto qualificado, em razão de fatos
ocorridos no dia 1.º de janeiro de 2025, às 11h15, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota
de culpa. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11),
passo a decidir. Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015 das egrégias Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça de São Paulo, o custodiado foi entrevistado, advindo as manifestações do Ministério Público pela conversão
da prisão em flagrante em preventiva e da Defesa pela concessão de liberdade provisória. Está presente hipótese de flagrante
delito, pois a situação fática se amolda ao art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em
ordem, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. Além disso, não se vislumbra
nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise
dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria delitiva, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas e vítima. Nesse lanço, consta dos autos que policiais
militares foram acionados via COPOM para atenderem à ocorrência de furto residencial. Ao chegarem no local indicado, os
policiais se depararam com o condutor, Fábio Tabarelli Marques, morador do bairro, e com os dois autuados detidos. Douglas e
Luana traziam consigo duas mochilas contendo fios de eletricidade, em tese, furtados da residência da vítima Agostinho Martins
Coutinho. Fábio relatou aos militares que identificou os indiciados pelas câmeras de vigilância da residência vizinha e os viu
trafegando pelas redondezas. Então, acionou a Polícia Militar e conseguiu abordá-los e detê-los até que os agentes públicos
chegassem. A vítima estava em viagem e retornou assim que soube dos fatos, mas foi diretamente para a delegacia. Não teve
como especificar a extensão do prejuízo, nem informar se mais coisas foram furtadas. Os autuados, interrogados pela autoridade
policial, disseram que passavam pela rua, quando decidiram furtar os fios. Pois bem. A Lei n.º 12.403/11, que alterou dispositivos
do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade
de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a
medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado
(art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas
para o caso concreto (art. 282, § 6.º, do CPP). No presente caso, com todo respeito aos argumentos da defesa, verifica-se que
estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a fixação de
medidas cautelares alternativas. Note-se que os averiguados são reincidentes em crime doloso (fls. 46/49 e 50/51). Além disso,
as consequências dessa espécie de furto, sobretudo para o cidadão que depende do serviço essencial interrompido, e os
fatores do art. 59 do CP, na hipótese de condenação, poderão obstar alternativa à privação de liberdade, justificando a presente
medida para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se que, par da discussão suscitada pela defesa, é prematura a
avaliação dos fatos, até porque esta demandaria o aprofundamento da investigação e a formação da opinio delicti pelo Ministério
Público, sendo descabida, neste momento, qualquer pronunciamento sobre o mérito. Todavia, neste momento, afigura-se
possível que a aplicação do princípio da insignificância seja afastada pelo juízo de conhecimento, uma vez que a qualificadora e
o prejuízo causado à vítima poderão assinalar a relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, bem como o inegável interesse
público na reprovação penal da ação, à luz do princípio da legalidade. Para além dos danos materiais imediato, é imperativo
considerar que o furto de fios elétricos impacta na efetividade da prestação de serviço público essencial e, portanto, o desvalor
da ação dos autuados poderá ser considerado inegável para fins penais. E na falta de prova de vínculo empregatício e com o
distrito da culpa, é conveniente, ainda, para a regularidade da instrução. Nestes termos, considerando as circunstâncias do caso
concreto e as condições pessoais dos autuados, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são
absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir os fins cautelares da persecução. Ante o exposto, com fundamento nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:58
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