Processo ativo

2000346-43.2025.8.26.0000

2000346-43.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2000346-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo Matheus da Silva Martins - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pelo Defensor Público Tiago Augusto Bressan Buosi, em favor de Leonardo Matheus da Silva Martins,
objetivando a revogaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea,
porquanto os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante (sic),
concluindo que Se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria
dispensado do dever disposto no art. 93, IX, da Constituição (sic). Sustenta que os elementos trazidos aos autos até o momento
não afastam, peremptoriamente, a possibilidade da realização do acordo de não persecução penal. Afinal, os fatos concretos do
fato podem se subsumir à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, com pena mínima em abstrato
inferior a 04 anos admitindo o ANPP. Por conseguinte, se o caso pode acarretar até mesmo a inexistência de um processo
criminal, sem medidas privativas da liberdade, com maior razão ele não comporta a prisão preventiva. (sic) Afirma que Leonardo
preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário e possui residência fixa, além disso,
a quantidade [de droga] apreendida é pequena (sic). Aduz que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, o
paciente poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado e ainda não está afastada a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP (sic). Por fim, assevera que o artigo 319 do
Código de Processo Penal elenca 10 medidas cautelares a serem aplicadas nas hipóteses de infrações, sendo a prisão apenas
uma delas (sic), que só deve ser decretada em último caso (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar, para determinar
a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas
Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a
confirmação da liminar (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração
inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, de acordo com o boletim de ocorrência, os policiais militares Carlos Osmar Arbeli
Neto e Helton Alexandre Macedo da Silva relataram que encontravam-se em patrulhamento pela Avenida dos Trabalhadores,
sentido centro, quando um veículo GM/CORSA WIND, placa CYI-1072 que vinha pela RUA PEDRA GRANELA, desrespeitou o
semáforo em frente ao laboratório 22 de Outubro e seguiu em alta velocidade pela Avenida Dom Pedro sentido bairro, acessou
a RUA JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER e posteriormente a RUA FERNANDES SARDINHA, onde “dispensou” (sic) um
aparelho celular próximo ao numeral 55, e seguiu pela RUA PADRE ANCHIETA até a RUA DOS OPERÁRIOS onde seguiu pela
contramão de direção, acessando a RUA DR. ARNALDO DE CAMPOS e posteriormente a AVENIDA DOM PEDRO I na contramão
de direção, vindo a pegar um acesso paralelo ao córrego situado entre a RUA CRISTOVÃO COLOMBO e a RUA DR. ARNALDO
DE CAMPOS, onde colidiu contra uma árvore, e continuou a fuga a pé, sendo detido na Rua Cristovão Colombo, quando tentava
pular o muro de uma residência de muro azul, logo no início da rua, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo.
Foi localizado um “kit” com 120 porções de crack no assoalho do veículo corsa; Por fim esclarece que durante o trajeto, o
condutor do GM Corsa “dispensou” diversos pacotes, que o condutor acredita ser kit de crack. Diante dos fatos, deram voz de
prisão ao conduzido Leonardo, submeteram-se a atendimento médico junto a UPA e apresentaram a ocorrência a Autoridade
Policial. Veículo foi recolhido administrativamente no local, tendo em vista o licenciamento atrasado e encaminhado ao pátio do
Henrique, nesta cidade de Mogi Guaçu. (sic fls. 3/6 autos principais) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r.
decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem
justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. LEONARDO MATHEUS DA SILVAMARTINS qualificado nos
autos, foi autuado em flagrante por supostamente ter praticado o crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Auto de prisão
em flagrante delito formal e substancialmente em ordem. Com efeito, a situação de flagrância restou configurada (CPP, art.302),
bem como há correspondência entre o fato relatado e os elementos informativos até então coligidos. Assim, afastada a hipótese
de relaxamento, HOMOLOGO a prisão em flagrante realizada. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante
foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. Em relação às agressões notícias pelo autuado, nos
termos do requerido pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, determino a expedição de ofício à Corregedoria da
Polícia Militar, para apuração da conduta dos policiais envolvidos na ocorrência, no âmbito do qual o veículo do averiguado
deverá ser periciado e as imagens de eventuais câmeras corporais analisadas. Determino, ainda, a expedição de ofício à
Autoridade Policial para o encaminhamento imediato do autuado para submissão a exame de corpo de delito, caso ainda não
tenha sido realizado. O Ministério Público manifestou pela conversão da prisão. A Defensoria Pública pugna pela concessão da
liberdade provisória. Decido. É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Há prova da existência do crime e
indícios de autoria, extraídos do termo de depoimento dos policiais militares ao relatarem que estavam em patrulhamento pela
Av. dos Trabalhadores quando o veículo conduzido pelo custodiado, de placas CYI-1072, que vinha pela Rua Pedra Granela,
desrespeitou o semáforo em frente ao laboratório 22 de Outubro e seguiu em alta velocidade pela Avenida Dom Pedro, tendo
dispensado um aparelho celular na altura do numeral 55 da Rua Fernandes Sardinha e, seguiu pela Rua Padre Anchieta até a
Rua dos Operários, seguindo na contramão da direção, colidiu em uma árvore e, prosseguiu em fuga à pé, pela Rua Cristovão
Colombo, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo. No interior do veículo conduzido pelo custodiado, os policiais
encontraram um kit contendo 120 porções de crack. Os policiais ainda relataram que durante o trajeto de fuga, o custodiado
dispensou diversos pacotes, que acreditam serem mais kits de crack (boletim de ocorrência de fls. 03/06). Assim, os elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:58
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