Processo ativo
2000346-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2000346-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000346-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo Matheus da Silva Martins - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus
impetrado em benefício de Leonardo Matheus da Silva Martins, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de
Direito apontado como autoridade c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oatora que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. O paciente
está sendo investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Eminente Desembargador Maurício Henrique
Guimarães Pereira Filho, em sede de plantão judiciário, houve por bem indeferir o pedido liminar (fls. 58/64). Mantenho o
indeferimento do pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção
da custódia cautelar, sequer a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo
319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada. Neste sentido, em que pese a
quantidade relativamente pequena de droga apreendida (45,82 gramas de crack), ressalta-se a forma que estava acondicionada
(distribuídas em diversas porções) bem como o fato do paciente responder a outro processo por tráfico de drogas e ter praticado
o novo delito durante cumprimento de pena, demonstrando, portanto, que uma vez solto provavelmente voltará a praticar crimes,
de modo que a manutenção da custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública. Considerando que o feito
está instruído e as informações estão disponíveis no sistema eletrônico, a fim de evitar a sobrecarga do MM. Juízo de origem,
deixo de solicitar as informações. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. RACHID VAZ DE
ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/
SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo Matheus da Silva Martins - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus
impetrado em benefício de Leonardo Matheus da Silva Martins, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de
Direito apontado como autoridade c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oatora que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. O paciente
está sendo investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Eminente Desembargador Maurício Henrique
Guimarães Pereira Filho, em sede de plantão judiciário, houve por bem indeferir o pedido liminar (fls. 58/64). Mantenho o
indeferimento do pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção
da custódia cautelar, sequer a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo
319 do CPP, notadamente em virtude de a r. decisão objurgada encontrar-se bem fundamentada. Neste sentido, em que pese a
quantidade relativamente pequena de droga apreendida (45,82 gramas de crack), ressalta-se a forma que estava acondicionada
(distribuídas em diversas porções) bem como o fato do paciente responder a outro processo por tráfico de drogas e ter praticado
o novo delito durante cumprimento de pena, demonstrando, portanto, que uma vez solto provavelmente voltará a praticar crimes,
de modo que a manutenção da custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública. Considerando que o feito
está instruído e as informações estão disponíveis no sistema eletrônico, a fim de evitar a sobrecarga do MM. Juízo de origem,
deixo de solicitar as informações. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. RACHID VAZ DE
ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/
SP) - 10º Andar