Processo ativo
TJ-SP
2000350-80.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2000350-80.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
em risco a continuidade do plano, por força dos sucessivos aumentos que tornam os prêmios mensais extremamente onerosos.
Tutela concedida parcialmente para substituição do percentual de reajuste praticado no ano de 2024 pelo índice adotado pela
ANS para os planos individuais e familiares até posterior definição em regular instrução probatória e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cognição exauriente, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000350-80.2025.8.26.0000;
Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para
substituir o índice de reajuste aplicado em julho/2024 pelo índice fixado pela ANS para planos individuais. 2. A concessão da
tutela de urgência foi acertada, pois presentes os requisitos do art. 300, caput do CPC. 3. A jurisprudência do STJ admite o
reajuste de mensalidades de planos de saúde coletivos por variação de custos ou aumento de sinistralidade, desde que
justificado por cálculos atuariais claros. No caso concreto, não há prova inequívoca da idoneidade do reajuste afastado. 4.
Reajustes que presumivelmente ameaçam a continuidade contratual, mormente quando acumulados ao longo do tempo. 5.
Tutela plenamente reversível. Rescisão irregular do contrato que pode causar dano permanente à saúde da agravada. 6.
Precedentes. 7. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2359630-40.2024.8.26.0000; Relator (a):
Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) TUTELA ANTECIPADA Plano de saúde coletivo Ação revisional de
contrato Decisão que deferiu liminar, para determinar à operadora ré que emita boletos de mensalidade de plano de assistência
à saúde no valor de R$ 1.565,14, autorizando-se somente reajustes de acordo com os índices anuais da ANS até decisão em
cognição exauriente Inconformismo da ré, que alega que as majorações anuais a título de variação dos custos médico-
hospitalares (VCMH) são legais e razoáveis Não acolhimento - Não obstante os reajustes de planos e seguros saúde coletivos
independam de autorização da agência reguladora e não se submetam aos percentuais por ela divulgados e autorizados, a
diferença observada no último reajuste discutido, de quase o dobro (o índice autorizado pela ANS para o mesmo período foi de
10%), é indiciária de situação de abusividade, que acaba por colocar a consumidora beneficiária em situação de desvantagem
exagerada, decorrente do acentuado aumento da contraprestação pecuniária Cabível assim, provisoriamente, a suspensão da
exigibilidade do discutido reajuste, sendo empregado em seu lugar a majoração pelo índice aprovado pela agência reguladora
- Multa diária fixada em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, com aplicação limitada a R$ 20.000,00 Inconformismo da ré,
que alega ser exagerada a penalidade Não acolhimento - Valor da multa cominatória que não se mostra exagerado, levando-se
em conta a notória capacidade econômica da operadora ré Decisão interlocutória mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo
de Instrumento 2041412-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE PLANO DE
SAÚDE. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o último
reajuste aplicado ao plano de saúde da autora, que elevou a mensalidade para R$5.857,48, sob pena de multa. Agravante alega
ausência dos requisitos para tutela de urgência e licitude do reajuste por sinistralidade conforme STJ. II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e a licitude do
reajuste por sinistralidade. III. Razões de Decidir A decisão não reconheceu a nulidade do reajuste, mas suspendeu o último
aumento devido ao expressivo valor, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC. A manutenção do reajuste poderia inviabilizar
a continuidade do contrato, deixando a agravada sem assistência. Cabe à agravante demonstrar fundamentos técnicos para
justificar o reajuste e afastar alegações de abuso. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser
concedida para suspender reajustes que inviabilizem a manutenção do contrato. 2. Cabe à parte que aplica o reajuste demonstrar
sua licitude e afastar alegações de abuso. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057285-43.2025.8.26.0000;
Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/12/2011; Data de Registro: 13/03/2025) Por fim, não se constata, por ora, qualquer abusividade no valor fixado a título de
astreintes (R$ 10.000,00 por cobrança excessiva), considerando-se, de um lado, a expressiva elevação da mensalidade -
superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) - e, de outro, a notória capacidade econômica das rés. A multa, nesse contexto, mostra-
se proporcional e adequada ao fim coercitivo a que se destina, observando-se que a agravante, nos autos de origem, indica já
ter readequado os valores (fls. 307/308). Dessarte, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a tutela
outrora deferida pelo culto magistrado de primeiro grau comporta manutenção até o julgamento do presente inconformismo por
esta C. Câmara. A medida, destaque-se, é plenamente reversível, pois possui impacto unicamente patrimonial, de modo que, na
hipótese de improcedência dos pedidos caso demonstrados os fundamentos técnicos para justificar os reajustes praticados , a
diferença poderá ser regularmente cobrada do apelado. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas
informações. Intime-se a parte contrária para, havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Jose
Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar
em risco a continuidade do plano, por força dos sucessivos aumentos que tornam os prêmios mensais extremamente onerosos.
Tutela concedida parcialmente para substituição do percentual de reajuste praticado no ano de 2024 pelo índice adotado pela
ANS para os planos individuais e familiares até posterior definição em regular instrução probatória e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cognição exauriente, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000350-80.2025.8.26.0000;
Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para
substituir o índice de reajuste aplicado em julho/2024 pelo índice fixado pela ANS para planos individuais. 2. A concessão da
tutela de urgência foi acertada, pois presentes os requisitos do art. 300, caput do CPC. 3. A jurisprudência do STJ admite o
reajuste de mensalidades de planos de saúde coletivos por variação de custos ou aumento de sinistralidade, desde que
justificado por cálculos atuariais claros. No caso concreto, não há prova inequívoca da idoneidade do reajuste afastado. 4.
Reajustes que presumivelmente ameaçam a continuidade contratual, mormente quando acumulados ao longo do tempo. 5.
Tutela plenamente reversível. Rescisão irregular do contrato que pode causar dano permanente à saúde da agravada. 6.
Precedentes. 7. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2359630-40.2024.8.26.0000; Relator (a):
Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) TUTELA ANTECIPADA Plano de saúde coletivo Ação revisional de
contrato Decisão que deferiu liminar, para determinar à operadora ré que emita boletos de mensalidade de plano de assistência
à saúde no valor de R$ 1.565,14, autorizando-se somente reajustes de acordo com os índices anuais da ANS até decisão em
cognição exauriente Inconformismo da ré, que alega que as majorações anuais a título de variação dos custos médico-
hospitalares (VCMH) são legais e razoáveis Não acolhimento - Não obstante os reajustes de planos e seguros saúde coletivos
independam de autorização da agência reguladora e não se submetam aos percentuais por ela divulgados e autorizados, a
diferença observada no último reajuste discutido, de quase o dobro (o índice autorizado pela ANS para o mesmo período foi de
10%), é indiciária de situação de abusividade, que acaba por colocar a consumidora beneficiária em situação de desvantagem
exagerada, decorrente do acentuado aumento da contraprestação pecuniária Cabível assim, provisoriamente, a suspensão da
exigibilidade do discutido reajuste, sendo empregado em seu lugar a majoração pelo índice aprovado pela agência reguladora
- Multa diária fixada em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, com aplicação limitada a R$ 20.000,00 Inconformismo da ré,
que alega ser exagerada a penalidade Não acolhimento - Valor da multa cominatória que não se mostra exagerado, levando-se
em conta a notória capacidade econômica da operadora ré Decisão interlocutória mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo
de Instrumento 2041412-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE PLANO DE
SAÚDE. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o último
reajuste aplicado ao plano de saúde da autora, que elevou a mensalidade para R$5.857,48, sob pena de multa. Agravante alega
ausência dos requisitos para tutela de urgência e licitude do reajuste por sinistralidade conforme STJ. II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência e a licitude do
reajuste por sinistralidade. III. Razões de Decidir A decisão não reconheceu a nulidade do reajuste, mas suspendeu o último
aumento devido ao expressivo valor, atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC. A manutenção do reajuste poderia inviabilizar
a continuidade do contrato, deixando a agravada sem assistência. Cabe à agravante demonstrar fundamentos técnicos para
justificar o reajuste e afastar alegações de abuso. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser
concedida para suspender reajustes que inviabilizem a manutenção do contrato. 2. Cabe à parte que aplica o reajuste demonstrar
sua licitude e afastar alegações de abuso. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057285-43.2025.8.26.0000;
Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/12/2011; Data de Registro: 13/03/2025) Por fim, não se constata, por ora, qualquer abusividade no valor fixado a título de
astreintes (R$ 10.000,00 por cobrança excessiva), considerando-se, de um lado, a expressiva elevação da mensalidade -
superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) - e, de outro, a notória capacidade econômica das rés. A multa, nesse contexto, mostra-
se proporcional e adequada ao fim coercitivo a que se destina, observando-se que a agravante, nos autos de origem, indica já
ter readequado os valores (fls. 307/308). Dessarte, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a tutela
outrora deferida pelo culto magistrado de primeiro grau comporta manutenção até o julgamento do presente inconformismo por
esta C. Câmara. A medida, destaque-se, é plenamente reversível, pois possui impacto unicamente patrimonial, de modo que, na
hipótese de improcedência dos pedidos caso demonstrados os fundamentos técnicos para justificar os reajustes praticados , a
diferença poderá ser regularmente cobrada do apelado. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas
informações. Intime-se a parte contrária para, havendo interesse, ofertar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Jose
Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar