Processo ativo

2000356-87.2025.8.26.0000

2000356-87.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Telbas Kleber Mantovani Junior, em favor do pa *** Telbas Kleber Mantovani Junior, em favor do paciente SEVERINO RAMOS LIMA FERREIRA, alegando
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000356-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Telbas
Kleber Mantovani Junior - Paciente: Severino Ramos Lima Ferreira - Interessado: Joao Vitor de Moura - Interessada: Leticia
da Silva Xavier - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000356-87.2025.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO
ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar,
impetrado pelo advogado Telbas Kleber Mantovani Junior, em favor do paciente SEVERINO RAMOS LIMA FERREIRA, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital. Afirma, em síntese, que o
paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de homicídio, e que o MM Juiz houve por bem em determinar a sua prisão
preventiva, em decisão judicial sem fundamentação suficiente a tanto, com fulcro apenas na gravidade abstrata do delito, a
indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, sobretudo pela falta de indícios mínimos de materialidade e da autoria do delito. Argumenta com a ilegalidade
da prisão em flagrante, posto que, inexistia estado de flagrância a justificá-la, ponderando que nenhum instrumento ou objeto
relacionado ao crime em questão fora encontrado com o paciente. Por fim, alega a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o
fundamento da ocorrência de violência policial durante a abordagem, ocasião em que o paciente teria sofrido diversas lesões
corporais. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que esta Corte conceda a liberdade provisória ao paciente com a
expedição de alvará de soltura. Inexistente pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
Em seguida, com a vinda do r. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Relator.
São Paulo, 10 de janeiro de 2025. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade
de Castro - Advs: Telbas Kleber Mantovani Junior (OAB: 97352/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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