Processo ativo
2000397-54.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2000397-54.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000397-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcos Vinícius da Silva Cruz - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS VINICIUS DA SILVA CRUZ,
postulando a revogação da prisão preventiva, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por considerar estarem ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de
Processo Penal, bem como por entender que a medida é desproporcional. Compulsado os autos, nota-se que em 02/01/2025,
por volta das 20h10, policiais militares abordaram uma motocicleta Honda Titan 125 (placa CWR4F00) conduzida pelo paciente,
com João Pedro Rodrigues Leal na garupa, após atitude suspeita. A consulta revelou que o veículo era furtado (BO RV2703-
1/2024). O paciente afirmou ter trocado a moto por um Gol, enquanto João disse estar de carona. A motocicleta foi apreendida
e devolvida ao proprietário. Após análise, João foi ouvido como testemunha, e o paciente teve a prisão ratificada por receptação
(art. 180, do CP). Verifica-se, pois, que se imputa ao paciente o crime de receptação, delito praticado sem violência ou grave
ameaça, contudo, conforme a decisão que decretou a prisão preventiva, há notícia nos autos de que ele é reincidente, a
sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória.
Anote-se que a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, autoridade apontada como coatora, justificou que a prisão do paciente
foi realizada com observância das formalidades legais, sem irregularidades. Fundamentou-se que a versão do investigado
sobre aquisição legítima da motocicleta furtada carece de comprovação, reforçando a gravidade da receptação, crime que
sustenta outros delitos patrimoniais. Assim, considerando o impacto social desse comportamento e a necessidade de evitar
impunidade, foi convertida a prisão em flagrante na prisão preventiva do paciente. De fato, a prisão preventiva do paciente está
calcada na relevância do crime de receptação, que fomenta a prática de outros delitos patrimoniais ao viabilizar o proveito de
bens ilícitos. A ausência de elementos que corroborem a alegação do paciente e a necessidade de preservar a ordem pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcos Vinícius da Silva Cruz - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS VINICIUS DA SILVA CRUZ,
postulando a revogação da prisão preventiva, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por considerar estarem ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de
Processo Penal, bem como por entender que a medida é desproporcional. Compulsado os autos, nota-se que em 02/01/2025,
por volta das 20h10, policiais militares abordaram uma motocicleta Honda Titan 125 (placa CWR4F00) conduzida pelo paciente,
com João Pedro Rodrigues Leal na garupa, após atitude suspeita. A consulta revelou que o veículo era furtado (BO RV2703-
1/2024). O paciente afirmou ter trocado a moto por um Gol, enquanto João disse estar de carona. A motocicleta foi apreendida
e devolvida ao proprietário. Após análise, João foi ouvido como testemunha, e o paciente teve a prisão ratificada por receptação
(art. 180, do CP). Verifica-se, pois, que se imputa ao paciente o crime de receptação, delito praticado sem violência ou grave
ameaça, contudo, conforme a decisão que decretou a prisão preventiva, há notícia nos autos de que ele é reincidente, a
sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória.
Anote-se que a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, autoridade apontada como coatora, justificou que a prisão do paciente
foi realizada com observância das formalidades legais, sem irregularidades. Fundamentou-se que a versão do investigado
sobre aquisição legítima da motocicleta furtada carece de comprovação, reforçando a gravidade da receptação, crime que
sustenta outros delitos patrimoniais. Assim, considerando o impacto social desse comportamento e a necessidade de evitar
impunidade, foi convertida a prisão em flagrante na prisão preventiva do paciente. De fato, a prisão preventiva do paciente está
calcada na relevância do crime de receptação, que fomenta a prática de outros delitos patrimoniais ao viabilizar o proveito de
bens ilícitos. A ausência de elementos que corroborem a alegação do paciente e a necessidade de preservar a ordem pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º