Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2000441-73.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000441-73.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2000441-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miguelópolis - Paciente: L. P. M. -
Impetrante: R. B. G. M. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rosemary Barbosa Garcia
Moisés, em favor de Leonardo Pereira Martins, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Dr. Sérgio Ricardo Duarte, da 1ª Vara
Criminal da Coma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rca de Miguelópolis, pelo qual foi decretada a prisão temporária em desfavor do paciente. Sustenta a
impetrante, em suma, ter sido o paciente preso temporariamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, ocorrido
em 29 de novembro de 2024. Contudo, alega não ter sido Leonardo preso em flagrante e estarem ausentes evidências que
justifiquem sua permanência no cárcere. Argui, ainda, que nenhum objeto foi encontrado em posse do paciente, não havendo
nenhum elemento concreto capaz de vinculá-lo ao delito. Outrossim, argumenta o depoimento da única testemunha, que afirma
ter o visto e conhecê-lo, carecer de robustez e o reconhecimento pessoal realizado não observar os procedimentos legais. Aduz
ter o paciente residência fixa e não possuir histórico criminal relevante. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas
corpus, inclusive liminarmente, para a soltura do paciente, expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, bem como a
decretação de nulidade da prisão temporária, a fim de impedir eventual prisão preventiva. Requer, ainda, subsidiariamente, a
imposição de medidas alternativas à custódia cautelar (fls. 1/4). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a
liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida,
uma vez ausente constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso temporariamente pela suposta
prática do crime de roubo circunstanciado. Isso porque, no dia 29 de novembro de 2024, no escritório de engenharia situado na
rua João Canaan, na altura do numeral 420, na comarca de Miguelópolis, em concurso de agentes e unidade de desígnios com
outros dois indivíduos, subtraiu para si, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, o valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), um anel e uma aliança, um HD externo e celulares. Consta no boletim de ocorrência (fls. 4/7 dos autos): Presente as
vítimas nesta Delegacia, as quais relataram que estavam no local dos fatos, um escritório de engenharia onde são realizados os
pagamentos das turmas de pedreiros e ajudantes, que trabalham para o proprietário do local. A vítima Saad informou que se
encontrava em sua sala na companhia de Joel, Valdez e Rafael, quando três indivíduos armados invadiram o local, anunciando
o roubo e exigindo dinheiro. Os criminosos obrigaram todos a deitarem no chão, mantendo-os sob vigilância de um dos autores,
enquanto os outros dois se dirigiram à sala onde estava a funcionária Isabela. Nessa sala, os criminosos localizaram sete mil
reais destinados ao pagamento das turmas. Além do dinheiro, subtraíram um anel do tipo terço, uma aliança de ouro, um HD
externo e o celular de Saad, Valdez e Rafael. Na sequência, os ladrões fugiram levando o veículo de Rafael e a chave da
motocicleta de Valdez, informando que abandonariam o carro no lixão da cidade. Assim que os criminosos deixaram o local, as
vítimas acionaram a Polícia Militar, repassando a informação de que o veículo seria deixado no lixão. Os policiais se dirigiram ao
local onde o veículo seria abandona, a fim de localizarem os assaltantes, e encontraram o carro de Rafael abandonado. Dos
depoimentos colhidos, merece enfoque aquele prestado por Marcos Antonio Leite do Nascimento, funcionário do escritório (cf.
termo de depoimento de fl. 11 dos autos): Que nesta data estava no escritório de engenharia de seu patrão, nesta data,
esperando o pagamento, do lado de fora do imóvel, quando viu três indivíduos, utilizando roupa de trabalho da usina; que um
dos indivíduos que chegaram no local era conhecido do declarante, conhecido como Léo, que o ver o declarante, virou o rosto;
que desconfiou dos rapazes, pois não eram da turma de trabalho; que quando escutou a gritaria, teve certeza de que se tratava
de um roubo, tendo o declarante saído correndo para não ser vítima; que em seguida os rapazes saíram do escritório e entraram
no carro do Rafael, saindo com o veículo; que não teve prejuízo na ação criminosa e reconhece sem sombra de dúvidas o
indivíduos Léo. (grifos) Marcos Antonio realizou o reconhecimento do suspeito por foto (fls. 16/17 dos autos) e, posteriormente,
pessoalmente (fls. 76/77 dos autos), apontando, nas duas oportunidades, Leonardo como sendo uma das pessoas que
praticaram o roubo. O MM. Magistrado decretou a prisão temporária do paciente, atendendo à representação formulada pela d.
Autoridade Policial que contou com manifestação favorável do Ministério Público, bem como expediu mandados de busca e
apreensão para a residência e a quebra do sigilo de dados telefônicos dos aparelhos porventura apreendidos em desfavor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miguelópolis - Paciente: L. P. M. -
Impetrante: R. B. G. M. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rosemary Barbosa Garcia
Moisés, em favor de Leonardo Pereira Martins, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Dr. Sérgio Ricardo Duarte, da 1ª Vara
Criminal da Coma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rca de Miguelópolis, pelo qual foi decretada a prisão temporária em desfavor do paciente. Sustenta a
impetrante, em suma, ter sido o paciente preso temporariamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, ocorrido
em 29 de novembro de 2024. Contudo, alega não ter sido Leonardo preso em flagrante e estarem ausentes evidências que
justifiquem sua permanência no cárcere. Argui, ainda, que nenhum objeto foi encontrado em posse do paciente, não havendo
nenhum elemento concreto capaz de vinculá-lo ao delito. Outrossim, argumenta o depoimento da única testemunha, que afirma
ter o visto e conhecê-lo, carecer de robustez e o reconhecimento pessoal realizado não observar os procedimentos legais. Aduz
ter o paciente residência fixa e não possuir histórico criminal relevante. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas
corpus, inclusive liminarmente, para a soltura do paciente, expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura, bem como a
decretação de nulidade da prisão temporária, a fim de impedir eventual prisão preventiva. Requer, ainda, subsidiariamente, a
imposição de medidas alternativas à custódia cautelar (fls. 1/4). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a
liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida,
uma vez ausente constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso temporariamente pela suposta
prática do crime de roubo circunstanciado. Isso porque, no dia 29 de novembro de 2024, no escritório de engenharia situado na
rua João Canaan, na altura do numeral 420, na comarca de Miguelópolis, em concurso de agentes e unidade de desígnios com
outros dois indivíduos, subtraiu para si, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, o valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), um anel e uma aliança, um HD externo e celulares. Consta no boletim de ocorrência (fls. 4/7 dos autos): Presente as
vítimas nesta Delegacia, as quais relataram que estavam no local dos fatos, um escritório de engenharia onde são realizados os
pagamentos das turmas de pedreiros e ajudantes, que trabalham para o proprietário do local. A vítima Saad informou que se
encontrava em sua sala na companhia de Joel, Valdez e Rafael, quando três indivíduos armados invadiram o local, anunciando
o roubo e exigindo dinheiro. Os criminosos obrigaram todos a deitarem no chão, mantendo-os sob vigilância de um dos autores,
enquanto os outros dois se dirigiram à sala onde estava a funcionária Isabela. Nessa sala, os criminosos localizaram sete mil
reais destinados ao pagamento das turmas. Além do dinheiro, subtraíram um anel do tipo terço, uma aliança de ouro, um HD
externo e o celular de Saad, Valdez e Rafael. Na sequência, os ladrões fugiram levando o veículo de Rafael e a chave da
motocicleta de Valdez, informando que abandonariam o carro no lixão da cidade. Assim que os criminosos deixaram o local, as
vítimas acionaram a Polícia Militar, repassando a informação de que o veículo seria deixado no lixão. Os policiais se dirigiram ao
local onde o veículo seria abandona, a fim de localizarem os assaltantes, e encontraram o carro de Rafael abandonado. Dos
depoimentos colhidos, merece enfoque aquele prestado por Marcos Antonio Leite do Nascimento, funcionário do escritório (cf.
termo de depoimento de fl. 11 dos autos): Que nesta data estava no escritório de engenharia de seu patrão, nesta data,
esperando o pagamento, do lado de fora do imóvel, quando viu três indivíduos, utilizando roupa de trabalho da usina; que um
dos indivíduos que chegaram no local era conhecido do declarante, conhecido como Léo, que o ver o declarante, virou o rosto;
que desconfiou dos rapazes, pois não eram da turma de trabalho; que quando escutou a gritaria, teve certeza de que se tratava
de um roubo, tendo o declarante saído correndo para não ser vítima; que em seguida os rapazes saíram do escritório e entraram
no carro do Rafael, saindo com o veículo; que não teve prejuízo na ação criminosa e reconhece sem sombra de dúvidas o
indivíduos Léo. (grifos) Marcos Antonio realizou o reconhecimento do suspeito por foto (fls. 16/17 dos autos) e, posteriormente,
pessoalmente (fls. 76/77 dos autos), apontando, nas duas oportunidades, Leonardo como sendo uma das pessoas que
praticaram o roubo. O MM. Magistrado decretou a prisão temporária do paciente, atendendo à representação formulada pela d.
Autoridade Policial que contou com manifestação favorável do Ministério Público, bem como expediu mandados de busca e
apreensão para a residência e a quebra do sigilo de dados telefônicos dos aparelhos porventura apreendidos em desfavor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º