Processo ativo

2000557-79.2025.8.26.0000

2000557-79.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Plantão da Comarca de Santos, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000557-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Aureo Tupinamba
de Oliveira Fausto Filho - Impetrante: Marcelo Nascimento Reis - Impetrante: Alexia Nunes Costa da Silva - Paciente: Gabriel
Nascimento dos Santos - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000557-79.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO
Órgão Julgador: 13ª Câmara de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Direito Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Aureo
Tupinamba Filho e outros advogados, em favor de Gabriel Nascimento dos Santos, preso preventivamente como suposto infrator
ao artigo 121, inciso VII e artigo 329, ambos do Código Penal, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM.
Juízo de Direito da Vara do Plantão da Comarca de Santos, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.
Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez mal fundamentada. Menciona que estão
ausentes as hipóteses ensejadoras da custódia excepcional, mormente porque o paciente, jovem de tenra idade, é primário, tem
residência fixa e exerce atividade lícita. Pretende, pois, o deferimento da liminar com a concessão da liberdade provisória e, ao
final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/08). O pedido de liminar foi indeferido no Plantão Judiciário de Segundo Grau (fls.
40/42). É o breve relatório. Impõe-se, nas circunstâncias, a ratificação da decisão lançada no Plantão Judiciário de Segundo
Grau. No aspecto, a ilegalidade aventada pelos impetrantes demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo
de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade. Destaca-se que a decisão
que decretou a prisão preventiva (fls. 33/37) está adequadamente fundamentada, e a imputação refere-se a crime grave e
violento, obviamente comprometedor da ordem pública e da paz social, tudo recomendando, por certo, que a solução que se
busca alcançar com a impetração está por merecer exame cuidadoso e detalhado, incompatível com este momento preliminar.
Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de
convicção, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-
se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 13 de
janeiro de 2025. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho
(OAB: 311063/SP) - Marcelo Nascimento Reis (OAB: 442428/SP) - Alexia Nunes Costa da Silva (OAB: 488833/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 12:09
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