Processo ativo

2000574-18.2025.8.26.0000

2000574-18.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2000574-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Impetrante: Higor Henrique
de Oliveira - Paciente: Kaue Vinicios Araujo Acioli - Interessado: Gabriel Felipe Arcos de Moraes - DESPACHO Habeas Corpus
Criminal Processo nº 2000574-18.2025.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Cuida-se de hab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eas corpus, com pedido liminar, impetrado por HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA em favor de KAUÊ
VINÍCIOS ARAÚJO ACIOLI, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca
de Itanhaém (autos n° 1500559-84.2024.8.26.0633), que teria convertido a prisão em flagrante do paciente em preventiva,
sem o devido amparo legal. O paciente encontra-se privado de sua liberdade por estar sendo investigado pela prática dos
crimes de homicídio qualificado tentado e ameaça contra policiais militares. Sustenta, a impetração, em síntese: (i) ausência
dos requisitos para o decreto de prisão cautelar; (ii) inidoneidade da fundamentação; (iii) condições pessoais favoráveis do
paciente; e (iv) desproporcionalidade da prisão cautelar, porquanto em caso de condenação terá penas brandas e regime aberto.
Desta forma, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que impostas
medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/09). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos
excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. O pedido de liminar já
foi adequadamente apreciado pela Exma. Desembargadora Plantonista ANA ZOMER em 04/01/2025 (fls. 26/28), que a indeferiu
por não haver, prima facie, ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. Ademais, conforme bem
ressaltado pela r. decisão desta instância: [...] A despeito da primariedade do paciente (fls. 62/63, origem), o delito perpetrado é
concretamente grave. O custodiado KAUÊ teria projetado a moto que conduzia na direção do Policial Militar Amorim, atingindo-o
e causando-lhe as lesões corporais descritas (fls. 08/12, origem), desobedecendo ordem de parada emanada após o garupa
da motocicleta ameaça-lo simulando portar arma de fogo [...] (fls. 26/28), indicando que sua soltura implicaria em ofensa a
ordem pública. Assim, RATIFICO o indeferimento liminar do plantão judiciário desta instância. Processe-se, pois, o presente
writ, requisitando-se informações à digna autoridade tida como coatora e, após, dando-se vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça para parecer. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Higor
Henrique de Oliveira (OAB: 388848/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
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