Processo ativo

2000582-92.2025.8.26.0000

2000582-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000582-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andreia
Borges de Souza - Impetrante: Michele Amorim Moura - Paciente: Matheus Alexandre Gomes de Morais - Interessado: Francisco
Romário Nascimento - Vistos. As Advogadas ANDRÉIA BORGES DE SOUZA e MICHELE AMORIM MOURA impetram o presente
habeas corpus, com pedido liminar, em f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avor de MATHEUS ALEXANDRE GOMES DE MORAIS, postulando a revogação da
prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas, diante da decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva sem considerar a desclassificação do crime de roubo para furto, de não ter sido verificada a possibilidade
de aplicação de liberdade provisória, das condições favoráveis do paciente (primário, residência no distrito da culpa, ocupação
lícita e ser pai de uma filha menor), de o paciente ter negado a participação no delito, por se tratar de crime cometido sem
violência ou grave ameaça à pessoa e por considerar estarem ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo
Penal. Compulsados os autos, verifica-se que o paciente está sendo acusado pela prática, em tese, do crime grave de roubo,
a sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória.
Veja-se que os policiais militares relataram que se encontravam em patrulhamento, quando avistaram o ora paciente e outro
indivíduo, chamado Francisco, dentro de um veículo estacionado e optaram por realizar a abordagem. Indagados sobre o que
faziam no local, os indivíduos apresentaram versões contraditórias. Na ocasião um telefone celular tocou dentro do veículo, o
paciente declarou que era de sua propriedade e que havia o comprado por R$ 100,00 (cem reais), de uma pessoa desconhecida.
Após, os policiais atenderam o telefone e a vítima afirmou que teve o telefone roubado por uma pessoa que estava de bicicleta.
Foi relatado, ainda, que a equipe localizou um telefone em busca pessoal em face de Francisco, que após consulta, constataram
se tratar de produto de furto. Além disso, encontraram dois telefones celulares dentro do veículo, sendo que um Matheus disse
ser de um familiar, mas que não tinha a senha para desbloquear. Deste modo, a medida se faz necessária, tendo em vista a
prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e eventual aplicação da lei penal, revelando-se, pois, insuficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal. Quanto à alegação da suposta necessidade de desclassificação do crime imputado ao paciente para o de furto,
bem como no que se refere às demais alegações, que envolvem questões de mérito, anoto não ser possível esta discussão
pela estreita via do habeas corpus, ainda mais em sede de cognição sumária. Deste modo, até o momento estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que fica indeferida a liminar. Processe-se, nos termos do Regimento
Interno desta Colenda Corte. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Andreia Borges de Souza (OAB: 363374/SP) - Michele
Amorim Moura (OAB: 405531/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
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