Processo ativo
2000582-92.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000582-92.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000582-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andreia
Borges de Souza - Impetrante: Michele Amorim Moura - Paciente: Matheus Alexandre Gomes de Morais - Interessado: Francisco
Romário Nascimento - Vistos. As ilustres advogadas ANDRÉIA BORGES DE SOUZA e MICHELE AMORIM MOURA impetram o
presente habeas corpus repressivo, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido liminar, em favor de MATHEUS ALEXANDRE GOMES DE MORAIS, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZ DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 00ª CJ - COMARCA
DA CAPITAL, que converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, nos autos nº 1530106-26.2024.8.26.0228, em que
ele é investigado pela prática dos delitos previstos no artigo 157, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal (roubo e
receptação) Pleiteiam, liminarmente e ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. Alegam, inicialmente, que o paciente foi enquadrado pela suposta prática dos crimes
de roubo e receptação, o que seria desarrazoado, uma vez que tal enquadramento contradiz a narrativa da vítima. Aduzem
que o paciente é primário, negou participação no suposto roubo e, no momento dos fatos, encontrava-se trabalhando em seu
estacionamento. Argumentam que, em sede de audiência de custódia, o juízo a quo não considerou a desclassificação do ilícito
penal de roubo para furto, não facultou a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente e, deixou de analisar
os documentos apresentados nos autos do processo em questão. Asseveram, ainda, que estão ausentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva e presentes os pressupostos necessários para a concessão da liberdade provisória. (fls. 1/16).
Pois bem. O pedido liminar já foi apreciado e indeferido no Plantão Judiciário de Segundo Grau pelo Eminente Desembargador
Fernando Simão (fls. 38/39), em respeitável decisão cujos fundamentos são ora encampados e, portanto, fica ratificada.
Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na
sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa
Diodatti - Advs: Andreia Borges de Souza (OAB: 363374/SP) - Michele Amorim Moura (OAB: 405531/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andreia
Borges de Souza - Impetrante: Michele Amorim Moura - Paciente: Matheus Alexandre Gomes de Morais - Interessado: Francisco
Romário Nascimento - Vistos. As ilustres advogadas ANDRÉIA BORGES DE SOUZA e MICHELE AMORIM MOURA impetram o
presente habeas corpus repressivo, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido liminar, em favor de MATHEUS ALEXANDRE GOMES DE MORAIS, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZ DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 00ª CJ - COMARCA
DA CAPITAL, que converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, nos autos nº 1530106-26.2024.8.26.0228, em que
ele é investigado pela prática dos delitos previstos no artigo 157, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal (roubo e
receptação) Pleiteiam, liminarmente e ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão. Alegam, inicialmente, que o paciente foi enquadrado pela suposta prática dos crimes
de roubo e receptação, o que seria desarrazoado, uma vez que tal enquadramento contradiz a narrativa da vítima. Aduzem
que o paciente é primário, negou participação no suposto roubo e, no momento dos fatos, encontrava-se trabalhando em seu
estacionamento. Argumentam que, em sede de audiência de custódia, o juízo a quo não considerou a desclassificação do ilícito
penal de roubo para furto, não facultou a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente e, deixou de analisar
os documentos apresentados nos autos do processo em questão. Asseveram, ainda, que estão ausentes os requisitos para a
decretação da prisão preventiva e presentes os pressupostos necessários para a concessão da liberdade provisória. (fls. 1/16).
Pois bem. O pedido liminar já foi apreciado e indeferido no Plantão Judiciário de Segundo Grau pelo Eminente Desembargador
Fernando Simão (fls. 38/39), em respeitável decisão cujos fundamentos são ora encampados e, portanto, fica ratificada.
Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na
sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa
Diodatti - Advs: Andreia Borges de Souza (OAB: 363374/SP) - Michele Amorim Moura (OAB: 405531/SP) - 10º Andar