Processo ativo
2000620-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000620-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000620-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: Wener
Sandro de Sá Soares - Paciente: Jauan Gabriel de Santana dos Santos - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de
HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelo causídico em epígrafe, em favor de JAUAN GABRIEL DE
SANTANA DOS SANTOS. Consta que o pac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, dos crimes previstos nos
artigos 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/06 e artigos 14 e 16, caput, da Lei 10.826/03. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva, por decisão proferida no dia 20.12.2024, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Guarulhos,
apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, alega que o paciente estaria na iminência de sofrer
constrangimento ilegal e que o Ministério Público instruiu superficialmente a conversão, acenando que o indiciado estaria
foragido (fls.02/03). Aduz que não houve observância à presunção de inocência do paciente e que a prisão cautelar impugnada
não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, acrescenta que o paciente tem bons
antecedentes e trabalho lícito, além de endereço certo. Pretende a concessão da liminar para que se determine a expedição de
alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com o reconhecimento do direito de se
aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de JHONE VITOR DOSSANTOS CORREIA, RAFAEL OLIVEIRA SANTANA
DA SILVA, RICARDO SILVA DESOUZA, RENAN DA SILVA MACHADO, FABIO DE LIMA MOITIM, FRANCISCOEMANUEL DE
PAIVA SOUTO, ERLON VITOR CARDOSO OLIVEIRA, LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS e JAUAN GABRIEL DE SANTANA
DOS SANTOS, preso em flagrante pela prática do crime tipificado nos artigos 33 e 34 e 35 da Lei n. 11.343/06 e artigos 14e 16,
caput, da Lei 10.826/03. Em audiência de custódia foram colhidos o depoimento do indiciado, assim como as manifestações do
Ministério Público, da Defensoria Pública e do Defensor constituído, conforme mídia anexada aos autos. O estado de flagrância
restou materialmente configurado nos termos dos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as
oitivas respectivas (artigo 304, do CPP), entregue nota de culpa ao indiciado e as devidas comunicações (artigo 306, do CPP),
juntado laudo de constatação provisório regular (artigo 55, § 1º, da Lei n. 11.343/06). Sendo assim, ao menos em princípio, e
sem adentrar no mérito, diante das circunstâncias informadas nos autos, não houve nenhum equívoco na sua prisão, não
havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. Preenchidas as formalidades essenciais, HOMOLOGO a prisão
em flagrante. Com isso, passo a analisar o cabimento da conversão do flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade
provisória. Presentes os requisitos legais do fumus delicti comissi e periculum libertatis, contidos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, para conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do artigo 310, inciso II, do mesmo diploma,
nos termos do requerimento ministerial. Há justa causa para a custódia cautelar do(a) indiciado(a), mostrando-se os elementos
coligidos suficientes nesta fase, mormente pelos depoimentos prestados (fls. 25/27) quando da prisão em flagrante, auto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: Wener
Sandro de Sá Soares - Paciente: Jauan Gabriel de Santana dos Santos - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de
HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelo causídico em epígrafe, em favor de JAUAN GABRIEL DE
SANTANA DOS SANTOS. Consta que o pac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, dos crimes previstos nos
artigos 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/06 e artigos 14 e 16, caput, da Lei 10.826/03. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva, por decisão proferida no dia 20.12.2024, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Guarulhos,
apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, alega que o paciente estaria na iminência de sofrer
constrangimento ilegal e que o Ministério Público instruiu superficialmente a conversão, acenando que o indiciado estaria
foragido (fls.02/03). Aduz que não houve observância à presunção de inocência do paciente e que a prisão cautelar impugnada
não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, acrescenta que o paciente tem bons
antecedentes e trabalho lícito, além de endereço certo. Pretende a concessão da liminar para que se determine a expedição de
alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com o reconhecimento do direito de se
aguardar em liberdade o trâmite da persecução penal. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de JHONE VITOR DOSSANTOS CORREIA, RAFAEL OLIVEIRA SANTANA
DA SILVA, RICARDO SILVA DESOUZA, RENAN DA SILVA MACHADO, FABIO DE LIMA MOITIM, FRANCISCOEMANUEL DE
PAIVA SOUTO, ERLON VITOR CARDOSO OLIVEIRA, LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS e JAUAN GABRIEL DE SANTANA
DOS SANTOS, preso em flagrante pela prática do crime tipificado nos artigos 33 e 34 e 35 da Lei n. 11.343/06 e artigos 14e 16,
caput, da Lei 10.826/03. Em audiência de custódia foram colhidos o depoimento do indiciado, assim como as manifestações do
Ministério Público, da Defensoria Pública e do Defensor constituído, conforme mídia anexada aos autos. O estado de flagrância
restou materialmente configurado nos termos dos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as
oitivas respectivas (artigo 304, do CPP), entregue nota de culpa ao indiciado e as devidas comunicações (artigo 306, do CPP),
juntado laudo de constatação provisório regular (artigo 55, § 1º, da Lei n. 11.343/06). Sendo assim, ao menos em princípio, e
sem adentrar no mérito, diante das circunstâncias informadas nos autos, não houve nenhum equívoco na sua prisão, não
havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. Preenchidas as formalidades essenciais, HOMOLOGO a prisão
em flagrante. Com isso, passo a analisar o cabimento da conversão do flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade
provisória. Presentes os requisitos legais do fumus delicti comissi e periculum libertatis, contidos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, para conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do artigo 310, inciso II, do mesmo diploma,
nos termos do requerimento ministerial. Há justa causa para a custódia cautelar do(a) indiciado(a), mostrando-se os elementos
coligidos suficientes nesta fase, mormente pelos depoimentos prestados (fls. 25/27) quando da prisão em flagrante, auto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º