Processo ativo

2000622-74.2025.8.26.0000

2000622-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2000622-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Roberto Pereira - Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS ROBERTO PEREIRA, postulando a revogação da
prisão preventiva, ainda que com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a imposição de medidas cautelares alternativas, diante da falta de fundamentação adequada
da decisão, das condições favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), por considerar estarem
ausentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como por entender que a medida é desproporcional.
Compulsado os autos, verifica-se que se imputa ao paciente os crimes de embriaguez ao volante, lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor e fuga do local do acidente, delitos praticados sem violência ou grave ameaça, contudo, conforme
a decisão que decretou a prisão preventiva, Em resumo, consistem os fatos no ato do investigado, alcoolizado, ter dirigido na
companhia Hamilton com quem estivera tomando cerveja. Em um sinal atropelou Gustavo Lucas que estava numa motocicleta.
Fez que iria parar, mas deu prosseguimento na marcha do veículo para, logo em seguida, perder o seu controle, destruindo
as rodas da frente para imobilizar-se no canteiro central da via. É verdade que o investigado não opôs resistência nenhuma à
prisão, concordou a se submeter ao exame e alcoolemia, bem como confessou. Estar embriagado, de mais a mais, fartamente
sustentado pelas demais testemunhas (os GM’s, a vítima e Hamilton), atestando todos a embriaguez visível, pois tinha voz
pastosa, cambaleava além de no seu interrogatório de fls. 16/19 as respostas dadas à pergunta da Autoridade Policial foram
algo erráticas e, nada obstante isso, justificou a sua conduta porque recebera uma ligação de que sua mulher estaria dando à
luz. Esses os fatos que por muita sorte não terminaram em tragédia. Aquele que dirige embriagado assume o risco pelos danos
que causou, isto é, colocar em risco a vida da vítima do atropelamento, bem como a incolumidade pública. Ainda que primário,
necessário aferir o seu grau de alcoolismo, cujo exame requisitado (fls. 46), pende um resultado e, diante da gravidade dos
fatos, em homenagem à necessidade da preservação da ordem pública, bem como da instrução criminal e com suporte ainda na
fundamentação da autoridade Policial no B.O. (fls 23/25) converte-se o flagrante em prisão preventiva (fls. 63/64). Anote-se que
a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, autoridade apontada como coatora, justificou que a prisão do paciente foi realizada
com observância das formalidades legais, sem irregularidades. Ademais, considerou o impacto social dos delitos supostamente
cometidos pelo paciente, explicitando sobre a adequação da prisão preventiva, tendo apontado o preenchimento dos requisitos
legais. Deste modo, a medida se faz necessária, tendo em vista a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem
como para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, revelando-se,
pois, insuficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Quanto à alegada desproporcionalidade da
medida, anoto não ser possível esta discussão pela estreita via do habeas corpus, ainda mais em sede de cognição sumária.
Deste modo, até o momento estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que fica indeferida,
por ora, a liminar. Processe-se, nos termos do Regimento Interno desta Colenda Corte. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão -
Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
Reportar