Processo ativo
2000637-43.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2000637-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000637-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: Wener
Sandro de Sá Soares - Paciente: Rafael Oliveira Santana da Silva - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de HABEAS
CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pelo causídico em epígrafe, em favor de RAFAEL OLIVEIRA SANTANA DA
SILVA. Consta que o paciente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35
da Lei n. 11.343/06 e artigos 14 e 16, caput, da Lei 10.826/03. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão
proferida no dia 20.12.2024, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Guarulhos, apontado, aqui, como
autoridade coatora. O impetrante, então, alega constrangimento ilegal em face da prisão decretada, que considera
desproporcional. Aduz, em síntese, que o paciente é primário, sem antecedentes e que possui trabalho lícito e residência fixa,
justificando, sob sua ótica, a necessidade de revogação da prisão preventiva ou então, a aplicação de medidas cautelares
diversas do cárcere. Pretende a concessão da liminar para que se determine a expedição de alvará de soltura. No mérito,
aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com o reconhecimento do direito de se aguardar em liberdade o
trâmite da persecução penal. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos. Trata-se de auto
de prisão em flagrante delito de JHONE VITOR DOSSANTOS CORREIA, RAFAEL OLIVEIRA SANTANA DA SILVA, RICARDO
SILVA DESOUZA, RENAN DA SILVA MACHADO, FABIO DE LIMA MOITIM, FRANCISCOEMANUEL DE PAIVA SOUTO, ERLON
VITOR CARDOSO OLIVEIRA, LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS e JAUAN GABRIEL DE SANTANA DOS SANTOS, preso
em flagrante pela prática do crime tipificado nos artigos 33 e 34 e 35 da Lei n. 11.343/06 e artigos 14e 16, caput, da Lei
10.826/03. Em audiência de custódia foram colhidos o depoimento do indiciado, assim como as manifestações do Ministério
Público, da Defensoria Pública e do Defensor constituído, conforme mídia anexada aos autos. O estado de flagrância restou
materialmente configurado nos termos dos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas
respectivas (artigo 304, do CPP), entregue nota de culpa ao indiciado e as devidas comunicações (artigo 306, do CPP), juntado
laudo de constatação provisório regular (artigo 55, § 1º, da Lei n. 11.343/06). Sendo assim, ao menos em princípio, e sem
adentrar no mérito, diante das circunstâncias informadas nos autos, não houve nenhum equívoco na sua prisão, não havendo
que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. Preenchidas as formalidades essenciais, HOMOLOGO a prisão em
flagrante. Com isso, passo a analisar o cabimento da conversão do flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade
provisória. Presentes os requisitos legais do fumus delicti comissi e periculum libertatis, contidos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, para conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do artigo 310, inciso II, do mesmo diploma,
nos termos do requerimento ministerial. Há justa causa para a custódia cautelar do(a) indiciado(a), mostrando-se os elementos
coligidos suficientes nesta fase, mormente pelos depoimentos prestados (fls. 25/27) quando da prisão em flagrante, auto de
apreensão (fls. 28/31), laudo de constatação provisório(fls. 34/37) e fotografias das drogas e das ferramentas de cultivo (fls.
95/106), evidenciando a existência material dos crimes e os indícios de autoria contra o indiciado. O perigo gerado pelo status
de liberdade resta igualmente configurado. Em primeiro lugar, os delitos crimes imputados aos implicados são dolosos e punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a segregação cautelar (art. 313, inc. I, do
CPP). O tráfico e drogas tornou-se verdadeira mácula à saúde pública, infligindo danos de toda espécie, seja de caráter social,
aumentando o número de dependentes químicos, escravizados pelo vício; afetando precocemente jovens, com imposição de
danos, por vezes, irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo; acrescendo indiretamente os índices de criminalidade, vez que
fomenta à pratica de outros crimes, em especial de natureza patrimonial, causando desassossego à sociedade de bem; seja de
caráter político-criminal, tendo em vista onerar o Estado com gastos cada vez maiores no combate à criminalidade, lembrando-
se que a mercancia das drogas ilícitas é um das principais atividades do crime organizado como substrato de seu empoderamento,
que vem reproduzindo sua infiltração e capilaridade em todos os segmentos da sociedade. No caso em tela, os crimes são ainda
mais graves, visto que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 214,57 kg de espécies distintas de “maconha”, o
número de indivíduos envolvidos, os artefatos para cultivo da drogas, as armas de fogo apreendidas, revelam, em tese, a
associação de pessoas com o fim, de forma estruturada, de mercancie de drogas. Desta feita, não há que se falar em crime
menos grave por não ser praticado com violência ou grave à ameaça à pessoa, exatamente porque os danos que reproduzem
extrapola as barreiras individuais e atingem a coletividade frontal e severamente. De fato, é terrível a intranquilidade existente
nos lares brasileiros, com as drogas circundando suas famílias, com a violência e a insegurança pública que delas crescem.
Diante disso, o tráfico de entorpecentes e os crimes com ele praticado em conjunto e em sua função, não devem serem vistos
com leniência por parte do Estado, mas sim com a visão do constituinte, que o equiparou a crime hediondo, merecendo, portanto,
rigor em ser combatido e punido ante a elevada reprovação social que repousa sobre essa nefasta conduta, com vistas as
exigências do bem comum e anseios sociais. Sendo assim, ante a gravidade das condutas, que denotam a periculosidade social
dos custodiados, a segregação cautelar é adequada e necessária à preservação da ordem pública, justificando-se, no caso
concreto, a conversão da prisão em preventiva. Nesse diapasão: 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem de prisão cautelar (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900,
Rel. Min. LuizFux). Resta ressaltar que a primariedade e bons antecedentes não importam necessariamente no reconhecimento
da figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo33 da Lei de Drogas. Isso porque, além desses requisitos, o agente
mercante não deve se dedicaras atividades criminosa e nem integrar qualquer organização criminosa. Nota-se, pois, que não se
trata de uma análise meramente objetiva, carecendo de perscrutação detida sobre o mérito para concluir a respeito dos demais
requisitos, o que escapa a finalidade da audiência de custódia e da competência do magistrado que a presidiu. Nessa órbita, a
não ser em casos que as circunstâncias inclinem-se flagrantemente para uma conclusão favorável ao indiciado, situação em
que o cárcere tornar-se-ia desproporcional ante a pena e regime a ser futuramente aplicada, não se deve recair sobre o mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Impetrante: Wener
Sandro de Sá Soares - Paciente: Rafael Oliveira Santana da Silva - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de HABEAS
CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pelo causídico em epígrafe, em favor de RAFAEL OLIVEIRA SANTANA DA
SILVA. Consta que o paciente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35
da Lei n. 11.343/06 e artigos 14 e 16, caput, da Lei 10.826/03. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão
proferida no dia 20.12.2024, pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Guarulhos, apontado, aqui, como
autoridade coatora. O impetrante, então, alega constrangimento ilegal em face da prisão decretada, que considera
desproporcional. Aduz, em síntese, que o paciente é primário, sem antecedentes e que possui trabalho lícito e residência fixa,
justificando, sob sua ótica, a necessidade de revogação da prisão preventiva ou então, a aplicação de medidas cautelares
diversas do cárcere. Pretende a concessão da liminar para que se determine a expedição de alvará de soltura. No mérito,
aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com o reconhecimento do direito de se aguardar em liberdade o
trâmite da persecução penal. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Vistos. Trata-se de auto
de prisão em flagrante delito de JHONE VITOR DOSSANTOS CORREIA, RAFAEL OLIVEIRA SANTANA DA SILVA, RICARDO
SILVA DESOUZA, RENAN DA SILVA MACHADO, FABIO DE LIMA MOITIM, FRANCISCOEMANUEL DE PAIVA SOUTO, ERLON
VITOR CARDOSO OLIVEIRA, LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS e JAUAN GABRIEL DE SANTANA DOS SANTOS, preso
em flagrante pela prática do crime tipificado nos artigos 33 e 34 e 35 da Lei n. 11.343/06 e artigos 14e 16, caput, da Lei
10.826/03. Em audiência de custódia foram colhidos o depoimento do indiciado, assim como as manifestações do Ministério
Público, da Defensoria Pública e do Defensor constituído, conforme mídia anexada aos autos. O estado de flagrância restou
materialmente configurado nos termos dos artigos 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. Foram procedidas as oitivas
respectivas (artigo 304, do CPP), entregue nota de culpa ao indiciado e as devidas comunicações (artigo 306, do CPP), juntado
laudo de constatação provisório regular (artigo 55, § 1º, da Lei n. 11.343/06). Sendo assim, ao menos em princípio, e sem
adentrar no mérito, diante das circunstâncias informadas nos autos, não houve nenhum equívoco na sua prisão, não havendo
que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. Preenchidas as formalidades essenciais, HOMOLOGO a prisão em
flagrante. Com isso, passo a analisar o cabimento da conversão do flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade
provisória. Presentes os requisitos legais do fumus delicti comissi e periculum libertatis, contidos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, para conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do artigo 310, inciso II, do mesmo diploma,
nos termos do requerimento ministerial. Há justa causa para a custódia cautelar do(a) indiciado(a), mostrando-se os elementos
coligidos suficientes nesta fase, mormente pelos depoimentos prestados (fls. 25/27) quando da prisão em flagrante, auto de
apreensão (fls. 28/31), laudo de constatação provisório(fls. 34/37) e fotografias das drogas e das ferramentas de cultivo (fls.
95/106), evidenciando a existência material dos crimes e os indícios de autoria contra o indiciado. O perigo gerado pelo status
de liberdade resta igualmente configurado. Em primeiro lugar, os delitos crimes imputados aos implicados são dolosos e punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que autoriza a segregação cautelar (art. 313, inc. I, do
CPP). O tráfico e drogas tornou-se verdadeira mácula à saúde pública, infligindo danos de toda espécie, seja de caráter social,
aumentando o número de dependentes químicos, escravizados pelo vício; afetando precocemente jovens, com imposição de
danos, por vezes, irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo; acrescendo indiretamente os índices de criminalidade, vez que
fomenta à pratica de outros crimes, em especial de natureza patrimonial, causando desassossego à sociedade de bem; seja de
caráter político-criminal, tendo em vista onerar o Estado com gastos cada vez maiores no combate à criminalidade, lembrando-
se que a mercancia das drogas ilícitas é um das principais atividades do crime organizado como substrato de seu empoderamento,
que vem reproduzindo sua infiltração e capilaridade em todos os segmentos da sociedade. No caso em tela, os crimes são ainda
mais graves, visto que a quantidade de droga apreendida, aproximadamente 214,57 kg de espécies distintas de “maconha”, o
número de indivíduos envolvidos, os artefatos para cultivo da drogas, as armas de fogo apreendidas, revelam, em tese, a
associação de pessoas com o fim, de forma estruturada, de mercancie de drogas. Desta feita, não há que se falar em crime
menos grave por não ser praticado com violência ou grave à ameaça à pessoa, exatamente porque os danos que reproduzem
extrapola as barreiras individuais e atingem a coletividade frontal e severamente. De fato, é terrível a intranquilidade existente
nos lares brasileiros, com as drogas circundando suas famílias, com a violência e a insegurança pública que delas crescem.
Diante disso, o tráfico de entorpecentes e os crimes com ele praticado em conjunto e em sua função, não devem serem vistos
com leniência por parte do Estado, mas sim com a visão do constituinte, que o equiparou a crime hediondo, merecendo, portanto,
rigor em ser combatido e punido ante a elevada reprovação social que repousa sobre essa nefasta conduta, com vistas as
exigências do bem comum e anseios sociais. Sendo assim, ante a gravidade das condutas, que denotam a periculosidade social
dos custodiados, a segregação cautelar é adequada e necessária à preservação da ordem pública, justificando-se, no caso
concreto, a conversão da prisão em preventiva. Nesse diapasão: 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem de prisão cautelar (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900,
Rel. Min. LuizFux). Resta ressaltar que a primariedade e bons antecedentes não importam necessariamente no reconhecimento
da figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo33 da Lei de Drogas. Isso porque, além desses requisitos, o agente
mercante não deve se dedicaras atividades criminosa e nem integrar qualquer organização criminosa. Nota-se, pois, que não se
trata de uma análise meramente objetiva, carecendo de perscrutação detida sobre o mérito para concluir a respeito dos demais
requisitos, o que escapa a finalidade da audiência de custódia e da competência do magistrado que a presidiu. Nessa órbita, a
não ser em casos que as circunstâncias inclinem-se flagrantemente para uma conclusão favorável ao indiciado, situação em
que o cárcere tornar-se-ia desproporcional ante a pena e regime a ser futuramente aplicada, não se deve recair sobre o mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º