Processo ativo

2000644-35.2025.8.26.0000

2000644-35.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000644-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Antônio Marques Nicolau - Vistos. Em favor de Antônio Marques Nicolau, em
sede de plantão judiciário, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente habeas corpus postulando, sob
alegação de constrangimento i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. legal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alega, para tanto,
que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de furto qualificado tentado e teve sua prisão convertida
em preventiva pelo MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 23ª CJ Botucatu, mas o fato é atípico, a fundamentação
empregada na r. Decisão é inidônea e a prisão é desproporcional, sendo possível ainda adoção de medida cautelar distinta
do cárcere, tudo a evidenciar o constrangimento ilegal, sanável por meio deste writ. Indefere-se a liminar. A medida liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da
inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que a prisão preventiva está fundada na prova da
materialidade e indícios de autoria trazidos pelos elementos informativos dos autos e sua necessidade está justificada pelo
fato de o paciente ser multirreincidente específico em crimes patrimoniais. Assim, faz-se necessária análise cuidadosa de fatos
concretos e documentos, adequada à ampla cognição do relator sorteado. Depois, é impossível admitir pela via provisória
da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-
se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. São Paulo, 5 de janeiro de 2025. NOGUEIRA
NASCIMENTO DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
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