Processo ativo

2000679-92.2025.8.26.0000

2000679-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2000679-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Allan Vinícius Francisco da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pela Defensora Pública Franciane de Fatima Marques, em favor de Allan Vinícius Francisco da Silva,
objetivando a revogaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do
crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea,
porquanto os fatos utilizados somente compõem as elementares do delito vislumbrado no auto de prisão em flagrante (sic),
concluindo que Se isso fosse suficiente para embasar a prisão provisória, haveria casos de prisão automática, onde o juiz seria
dispensado do dever disposto no art. 93, IX, da Constituição (sic). Sustenta que os elementos trazidos aos autos até o momento
não afastam, peremptoriamente, a possibilidade da realização do acordo de não persecução penal. Afinal, os fatos concretos do
fato podem se subsumir à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, com pena mínima em abstrato
inferior a 04 anos admitindo o ANPP. Por conseguinte, se o caso pode acarretar até mesmo a inexistência de um processo
criminal, sem medidas privativas da liberdade, com maior razão ele não comporta a prisão preventiva. (sic) Afirma que Allan
preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário e a quantidade [de droga] apreendida
é pequena (sic). Aduz que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em
regime diverso do fechado e ainda não está afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos, nos termos do artigo 44 do CP (sic). Por fim, assevera que o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca 10
medidas cautelares a serem aplicadas nas hipóteses de infrações, sendo a prisão apenas uma delas (sic), que só deve ser
decretada em último caso (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar, para determinar a expedição do alvará de soltura,
reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito
de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar (sic). Relatei. A
antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado,
o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o
policial militar Sandro Lima Pereira relatou que estavam em patrulhamento quando ele e seu parceiro receberam uma denúncia,
provavelmente de um morador do local, o qual informou via telefone que alguns indivíduos na Rua Costa Rica em Salto/SP
estariam utilizando entorpecentes e também vendendo as drogas. O depoente e o PM Oliveira Silva então se deslocaram até o
local e pediram apoio de uma outra equipe policial, sendo que logo em seguida realizaram a abordagem de 03 indivíduos
próximo a uma escadaria. Questionados, os indivíduos foram identificados como sendo Allan Vinícius Francisco Da Silva, Gabriel
Oliveira Silverio Da Silva e Lucas Lui. Afirma que em busca pessoal em Allan, foram encontrados a quantia de R$ 47,00 em
espécie, 01 porção de haxixe e 01 porção de cocaína. Já com Gabriel, foram encontradas 12 porções de cocaína, 01 celular
Motorola e R$ 50,00 em espécie e com o menor de idade, identificado como sendo Lucas Lui, nenhum entorpecente foi
encontrado, no entanto, ele relatou que havia saído da Fundação Casa recentemente em razão de ter praticado o crime de
tráfico de drogas. Além disso, em buscas pelo local, o depoente afirma que encontraram uma pochete escondida no matagal que
estavam próximo aos indivíduos, a qual continha 26 porções de cocaína e 01 porção de haxixe. Diante disso, os indivíduos
foram conduzidos para o UPA MONTE SERRAT para passar por exames e posteriormente foram trazidos para esta delegacia. O
depoente afirma que foi necessário a utilização de algemas nos indivíduos maiores de idade, em razão do receio de fuga e que
o Lucas Lui, por ser menor de idade, não foi conduzido mediante a utilização as algemas e foi conduzido no banco traseiro da
viatura, sendo que a genitora foi devidamente acionada e acompanhou a ocorrência (sic fl. 27 autos principais). No mesmo
sentido o depoimento do policial militar Rafael de Oliveira Silva (fl. 24 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer
ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada
coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de
GABRIEL OLIVEIRA SILVERIO DA SILVA e ALLAN VINÍCIUS FRANCISCO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33
da Lei 11.343/06. Verifico que não é caso de relaxamento do flagrante, pois a conduta dos investigados está subsumida ao
artigo 302do Código de Processo Penal. Narrou o boletim de ocorrência que: “ Comparece nesta unidade policial, os policiais
militares relatando que estavam em patrulhamento quando receberam uma denúncia, provavelmente de um morador do local, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:50
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