Processo ativo
2000685-02.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2000685-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000685-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro de Oliveira Rodrigues - Vistos. Em favor de Leandro de Oliveira Rodrigues,
em sede de plantão judiciário, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente habeas corpus postulando,
sob alegação de constr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. angimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alega, para
tanto, que o paciente, preso em flagrante em 4.1.2024 porque supostamente tentou furtar um creme dental, avaliado em R$
18,39, teve sua prisão convertida em preventiva pelo MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 1ª CJ Santos, mas se trata
de fato atípico em razão da insignificância, a fundamentação da r. Decisão e inidônea, a prisão é desproporcional e cabe medida
cautelar distinta do cárcere, motivos pelos quais evidente o constrangimento ilegal, sanável por meio deste writ. Indefere-se
a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato
através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Compulsando-se os autos,
em que pese a alegação atipicidade por insignificância por parte da defesa, observo que, pelos elementos informativos até aqui
colhidos, atribui-e ao paciente a conduta de roubo, por ter supostamente ameaçado o gerente do estabelecimento comercial.
Não bastasse isso, o paciente possui condenação anterior por crime de roubo (autos de nº 0021724-63.2006.8.26.0224 da
Comarca de Guarulhos e autos de nº 0010382-19.2010.8.26.0223 da Comarca de Guarujá fls. 39-43) e havia sido colocado
em liberdade em 11.9.2024, após proferida sentença condenatória por furto em primeira instância, já voltando a delinquir, tudo
a indicar a necessidade da prisão cautelar para a garantia de ordem pública. Portanto, faz-se necessária análise cuidadosa de
fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição do relator sorteado. Depois, é impossível admitir pela via provisória
da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-
se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. São Paulo, 6 de janeiro de 2025. NOGUEIRA
NASCIMENTO DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro de Oliveira Rodrigues - Vistos. Em favor de Leandro de Oliveira Rodrigues,
em sede de plantão judiciário, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou o presente habeas corpus postulando,
sob alegação de constr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. angimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alega, para
tanto, que o paciente, preso em flagrante em 4.1.2024 porque supostamente tentou furtar um creme dental, avaliado em R$
18,39, teve sua prisão convertida em preventiva pelo MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 1ª CJ Santos, mas se trata
de fato atípico em razão da insignificância, a fundamentação da r. Decisão e inidônea, a prisão é desproporcional e cabe medida
cautelar distinta do cárcere, motivos pelos quais evidente o constrangimento ilegal, sanável por meio deste writ. Indefere-se
a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato
através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Compulsando-se os autos,
em que pese a alegação atipicidade por insignificância por parte da defesa, observo que, pelos elementos informativos até aqui
colhidos, atribui-e ao paciente a conduta de roubo, por ter supostamente ameaçado o gerente do estabelecimento comercial.
Não bastasse isso, o paciente possui condenação anterior por crime de roubo (autos de nº 0021724-63.2006.8.26.0224 da
Comarca de Guarulhos e autos de nº 0010382-19.2010.8.26.0223 da Comarca de Guarujá fls. 39-43) e havia sido colocado
em liberdade em 11.9.2024, após proferida sentença condenatória por furto em primeira instância, já voltando a delinquir, tudo
a indicar a necessidade da prisão cautelar para a garantia de ordem pública. Portanto, faz-se necessária análise cuidadosa de
fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição do relator sorteado. Depois, é impossível admitir pela via provisória
da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-
se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. São Paulo, 6 de janeiro de 2025. NOGUEIRA
NASCIMENTO DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar