Processo ativo
2000685-02.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2000685-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000685-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro de Oliveira Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública de São Paulo, em favor de Leandro de Oliveira Rodrigues, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão
Criminal de Santos, que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos da ação penal nº 1500128-16.2025.8.26.0536, converteu a prisão em flagrante do paciente
em prisão preventiva, a ensejar constrangimento ilegal. Em suas razões, o impetrante alega, em síntese, que o paciente foi
preso por furtar um creme dental; sendo primário sua prisão é desproporcional, e dado que a conduta é atípica, o processo deve
ser trancado. Requer a expedição de alvará de soltura, com pedido liminar. Pois bem. O paciente foi denunciado como incursos
no art. 157, § 1º, do Código Penal, em concurso material de infrações (fls. 01/08 dos autos de origem). De acordo com a
denúncia, no dia 04 de janeiro de 2025, por volta de 20h, no Guarujá, o paciente teria entrado em um Carrefour e se apropriado
de um creme dental. Teria deixado o estabelecimento com o produto, sendo abordado pelo gerente que teria pedido o creme
dental de volta. Em seguida, teria ameaçado o funcionário dizendo que sabia onde ele morava e que se fosse levado à polícia,
sairia caro para ele. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva aos seguintes fundamentos: Com efeito, a medida
cautelar é imprescindível para assegurar a instrução criminal, eis que evita a intimidação de vítimas e testemunhas e, inclusive,
obsta a possibilidade de, sem a presença em audiência, frustrar-se eventual reconhecimento pessoal. Nesse particular, estaria
se comprometendo, igualmente, a efetiva aplicação da lei penal. Agiu mediante grave ameaça contra a vítima, que narra que o
indiciado, conhecido no local por importunar clientes, como pedinte, está ficando cada vez mais agressivo, pois já agrediu um
outro segurança do mercado, Em outras palavras, a grave ameaça permitida por meio da arma em questão, capaz de incutir
temor na vítima e de revelar desprezo pelos valores imprescindíveis para a paz social, recomendam a prisão como garantia da
ordem pública contra novas investidas. Como se não bastasse, são inequívocos os reflexos sociais dessa conduta, atentados
contra o patrimônio causadora de inequívoca aflição social. Nota-se, ademais, que o autuado está em liberdade desde setembro
de 2024 e não demorou muito a retornar a delinquir. Não se pode perder de vista que, a despeito da sua primariedade, a
folha de antecedentes e certidão demonstram que é portador de maus antecedentes em crimes patrimoniais e foi preso em
junho do ano passado, com condenação em setembro onde pende julgamento de seu recurso, sob a imputação de crime de
furto, demonstrando que faz do cometimento de crimes patrimoniais meio de vida. sinalizam uma vida pregressa dedicada ao
crime, exigindo cautela enérgica nessa oportunidade na preservação da ordem pública. Nesse contexto, em sede de cognição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leandro de Oliveira Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública de São Paulo, em favor de Leandro de Oliveira Rodrigues, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão
Criminal de Santos, que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos da ação penal nº 1500128-16.2025.8.26.0536, converteu a prisão em flagrante do paciente
em prisão preventiva, a ensejar constrangimento ilegal. Em suas razões, o impetrante alega, em síntese, que o paciente foi
preso por furtar um creme dental; sendo primário sua prisão é desproporcional, e dado que a conduta é atípica, o processo deve
ser trancado. Requer a expedição de alvará de soltura, com pedido liminar. Pois bem. O paciente foi denunciado como incursos
no art. 157, § 1º, do Código Penal, em concurso material de infrações (fls. 01/08 dos autos de origem). De acordo com a
denúncia, no dia 04 de janeiro de 2025, por volta de 20h, no Guarujá, o paciente teria entrado em um Carrefour e se apropriado
de um creme dental. Teria deixado o estabelecimento com o produto, sendo abordado pelo gerente que teria pedido o creme
dental de volta. Em seguida, teria ameaçado o funcionário dizendo que sabia onde ele morava e que se fosse levado à polícia,
sairia caro para ele. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva aos seguintes fundamentos: Com efeito, a medida
cautelar é imprescindível para assegurar a instrução criminal, eis que evita a intimidação de vítimas e testemunhas e, inclusive,
obsta a possibilidade de, sem a presença em audiência, frustrar-se eventual reconhecimento pessoal. Nesse particular, estaria
se comprometendo, igualmente, a efetiva aplicação da lei penal. Agiu mediante grave ameaça contra a vítima, que narra que o
indiciado, conhecido no local por importunar clientes, como pedinte, está ficando cada vez mais agressivo, pois já agrediu um
outro segurança do mercado, Em outras palavras, a grave ameaça permitida por meio da arma em questão, capaz de incutir
temor na vítima e de revelar desprezo pelos valores imprescindíveis para a paz social, recomendam a prisão como garantia da
ordem pública contra novas investidas. Como se não bastasse, são inequívocos os reflexos sociais dessa conduta, atentados
contra o patrimônio causadora de inequívoca aflição social. Nota-se, ademais, que o autuado está em liberdade desde setembro
de 2024 e não demorou muito a retornar a delinquir. Não se pode perder de vista que, a despeito da sua primariedade, a
folha de antecedentes e certidão demonstram que é portador de maus antecedentes em crimes patrimoniais e foi preso em
junho do ano passado, com condenação em setembro onde pende julgamento de seu recurso, sob a imputação de crime de
furto, demonstrando que faz do cometimento de crimes patrimoniais meio de vida. sinalizam uma vida pregressa dedicada ao
crime, exigindo cautela enérgica nessa oportunidade na preservação da ordem pública. Nesse contexto, em sede de cognição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º